LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:

Art. 1.º .........................................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:

I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;

II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;

III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.

§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.

§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO