LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art.
1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004,
e renumera os demais, com a seguinte redação:
“Art. 1.º
.........................................................................................................................
§ 1.º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para
doação destinada:
I – a
outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública,
objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das
respectivas missões institucionais;
II – ao
patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de
serviços de interesse social;
III – à
gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de
compensação ambiental.
§ 2.º O
disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado,
por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o
órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.
§ 3.º
Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional
ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação
de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO