LEI N° 13.476, DE 20.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

 

 

Autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

Art. 1.º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover o fortalecimento institucional ou a execução de atividades ou ações de relevante interesse social e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que os referidos municípios tenham aderido. (nova redação dada pela Lei n.º  16.955, de 27.08.2019)

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 14.891, de 31.03.11)

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)

I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais; (Acrescido pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)

II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social; (Acrescido pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)

III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental. (Acrescido pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)

IV – à implementação e ao fortalecimento de ação ou programa de relevante interesse social, inclusive por iniciativa de outros Poderes ou instituições. (acrescido pela lei n.° 18.372, de 25.05.23)

§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.773, de 23/11/2021)

§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo. (Acrescido pela Lei n.º 17.773, de 23/11/2021)

§ 4.º O ato de doação, na hipótese do inciso IV do § 1.º deste artigo, competirá ao respectivo dirigente máximo do Poder ou da instituição. (acrescido pela lei n.° 18.372, de 25.05.23)

Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela entidade beneficiária.

Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei, poderão ser gratuitas ou onerosas.

§ 1º  A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de assistência social sem fins lucrativos e municípios, será feita por termo próprio do qual constarão os requisitos abaixo, sob pena de serem revertidos ao patrimônio do Estado do Ceará:

I - descrição e avaliação do objeto da doação;

II - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;

III - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

IV - proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária à terceiros, sob pena de reversão;

V - prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.

§ 2º.  A destinação de bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida de Termo de Transferência Patrimonial.

Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º e 3.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.378, de 04/01/2021)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo