LEI
N° 13.476, DE 20.05.04 (D.O. DE 31.05.04)
Autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis
e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Administração Pública
Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e
considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em
favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente,
quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de
prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens
e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade
doador e as entidades beneficiárias.
Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e
equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem
utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de
entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de
utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o
fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos
para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.
Art.
1.º
Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos
integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o
serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada
filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública,
bem como os bens adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com
a finalidade de promover o fortalecimento institucional ou a execução de
atividades ou ações de relevante interesse social e ainda aqueles adquiridos
para fins de premiação de programas a que os referidos municípios tenham
aderido. (nova redação dada pela
Lei n.º 16.955, de 27.08.2019)
§1º O disposto neste artigo dependerá
de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os
bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade
doador e as entidades beneficiárias.
§2º Os bens cedidos aos municípios com
a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de
programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido
o disposto no §1º deste artigo.(Redação dada pela
Lei n.º 14.891, de 31.03.11)
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens
adquiridos para doação destinada: (Nova redação dada
pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)
I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e
Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o
aprimoramento das respectivas missões institucionais; (Acrescido pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)
II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados
da prestação de serviços de interesse social; (Acrescido
pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)
III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os
bens da receita de compensação ambiental. (Acrescido
pela Lei n.º 17.773, de 23.11.2021)
IV – à implementação e ao
fortalecimento de ação ou programa de relevante interesse social, inclusive por
iniciativa de outros Poderes ou instituições. (acrescido
pela lei n.° 18.372, de 25.05.23)
§ 2.º O disposto neste artigo
dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que
mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a
entidade doadora e as entidades beneficiárias. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.773, de 23/11/2021)
§ 3.º Os bens cedidos aos
municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado
de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta
Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo. (Acrescido
pela Lei n.º 17.773, de 23/11/2021)
§ 4.º O ato de doação, na
hipótese do inciso IV do § 1.º deste artigo, competirá ao respectivo
dirigente máximo do Poder ou da instituição. (acrescido
pela lei n.° 18.372, de 25.05.23)
Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei
poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela
Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela
entidade beneficiária.
Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei,
poderão ser gratuitas ou onerosas.
§ 1º A doação de bens
servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas
prestadoras de serviço público, instituições de assistência social sem fins
lucrativos e municípios, será feita por termo próprio do qual constarão os
requisitos abaixo, sob pena de serem revertidos ao patrimônio do Estado do
Ceará:
I - descrição e avaliação do objeto da
doação;
II - avaliação da conveniência da doação
em detrimento de outras formas de alienação;
III - definição de eventuais obrigações da
donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de
reversão;
IV - proibição durante determinado prazo
de alienação do objeto da doação pela donatária à terceiros, sob pena de reversão;
V - prazo para publicação de extrato do
Termo, como condição de eficácia.
§ 2º. A destinação de
bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da administração direta será
precedida de Termo de Transferência Patrimonial.
Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º e 3.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.378, de 04/01/2021)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20
de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo