O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE A
COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura
administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder
Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos
efetivos e empregos públicos.
Art.
2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área
corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes
competências:
I
– propor normas sobre concurso público;
II
– estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões
Coordenadoras de Concursos Públicos;
III
– assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;
IV
– analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados
nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da
Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art.
3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três)
representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois)
representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um
deles. (vide ADI n.° 7101 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 3.º A Comissão Central de
Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco)
membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área
corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à
matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a
presidência ser atribuída a qualquer um deles. (nova redação dada pela Lei n.º 18.063, de
13.05.22) (vide
ADI n.° 7101 do Supremo Tribunal Federal)
Parágrafo
único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um
Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da
comissão de que trata o caput deste artigo.
Art.
4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos,
com as seguintes competências:
I
– coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do
concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura,
fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até
a sua homologação;
II
– prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;
III
– determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso
público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;
IV
– prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;
V
– emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a
homologação do concurso;
VI
– decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.
Parágrafo
único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade
demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação
de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das
demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber,
as competências da Seplag.
Art.
5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta
de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4
(quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3
(três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.
§ 1.º Na hipótese de
concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a
composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais
de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde
que justificada a necessidade pelo dirigente máximo do órgão demandante e
dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do
certame.
§
2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente
da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que
compõem a Comissão.
§
3.º
Fica
facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão
de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como
membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art.
6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de
concurso, nos seguintes valores:
I
– presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II
– membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§
1.º A gratificação prevista no caput é devida somente
enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso
público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de
concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem
incorporada à remuneração ou aos proventos.
§
2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na
mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do
Estado do Ceará.
Art.
7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e
II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso
Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do
extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame,
perdurando até a data de publicação do edital de homologação.
Parágrafo
único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as
respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de
abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do
certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da
Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de
formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas
turmas.
Art.
8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções
públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que
trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.
Parágrafo
único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata
o caput, em que não haja a participação de membros representantes da
Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.
Art.
9.º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta dos órgãos ou das entidades a que vinculados os servidores
integrantes da comissão central e das comissões coordenadoras de concursos
públicos de que tratam os arts. 3.º e 5.º. (nova redação dada pela lei n.° 19.123, de 18.12.24)
Art.
10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022,
momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de
24 de julho de 2007.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO