LEI
Nº 13.920, DE 24.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
(REVOGADA PELA LEI Nº 17.732/21)
Cria na estrutura da Secretaria
do Planejamento e Gestão a Comissão que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada
na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão Permanente de
Concursos Públicos, vinculada à Coordenadoria de Gestão de Suprimento e
Remuneração de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com as seguintes
competências:
I
- coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o
processamento de todas as fases dos concursos públicos, desde a elaboração do
Edital de Abertura até a sua homologação;
II
- participar
de todas as etapas dos respectivos concursos, prestando orientação normativa e
supervisão técnica, para a perfeita execução desses certames;
III
- emitir
pronunciamento em todas as ações impetradas pelos candidatos, quer
administrativas ou judiciais, para subsidiar a defesa do Estado.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo não se aplica aos Concursos Públicos previstos em Lei
Complementar, podendo a Comissão Permanente auxiliar tecnicamente aos Órgãos
por eles responsáveis.
Art.
2º A Comissão
de que trata o artigo anterior, que terá caráter permanente, será constituída
de 5 (cinco) servidores estáveis, todos representantes da Secretaria do
Planejamento e Gestão, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por
Portaria do Títular da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo
único. A
Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os
representantes designados, por um Bacharel em Direito.
Art. 2º A Comissão Permanente de Concursos
Públicos será constituída de 5 (cinco) servidores, todos lotados na Secretaria
do Planejamento e Gestão, e representantes da Coordenadoria de Gestão de
Suprimento e Remuneração de Pessoas, sendo um deles Bacharel em Direito,
designados por Portaria do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concursos
Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por indicação do
titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art.
3º Aos
componentes da Comissão, ora criada, é atribuída uma Gratificação pela execução
dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, em caráter
permanente, nos montantes abaixo:
I -
Presidente - no valor de R$ 1.000,00;
II -
Membro - no valor de R$ 700,00.
§ 1º A gratificação instituída
neste artigo é devida somente enquanto o servidor estiver designado para
constituir a Comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de quaisquer
natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos.
§
2º A gratificação de que trata este artigo será
reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 3º A Gratificação pela execução dos trabalhos
referentes aos concursos públicos estaduais, poderá, ser, também, atribuída ao
participante, quando designado como membro, das comissões coordenadoras, que
sejam constituídas por ocasião da realização de concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Estadual.
(Acrescida pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Art.
4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária própria da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Planejamento e Gestão e dos
Órgãos ou Entidades, cujo participante for designado para compor a comissão
coordenadora de concursos públicos.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo