O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº17.388, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado, carreira de Polícia Penal.
§ 1.º Em face
do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente
Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração
Penitenciária – SAP passam à denominação de Policial
Penal. (renumerado pela lei n.° 18.269, de
16.12.22)
§ 2.º O ingresso na
Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas
condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os
seguintes requisitos: (acrescido pela lei n.° 18.269, de
16.12.22)
I – ser
brasileiro;
II – estar no
gozo dos direitos políticos;
III – estar quite
com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter, na data
da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade
máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
V – gozar de boa
saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – ter conduta
social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes
criminais;
VII – ser
previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em
conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;
VIII – ser
previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;
IX – possuir
Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.
Art. 2.º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei n.º 15.173, de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei.
Art. 4.º O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere
seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício
pela paridade constitucional.
Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei
n.º 18.638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo,
reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais
penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo. (acrescido pela
lei n.° 18.812, de 20.05.24)
Parágrafo único. O valor do benefício será
atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos
estaduais. (acrescido pela lei n.° 18.812, de
20.05.24)
Art. 5.º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos
efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
Art.
5.º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, salvo quanto ao seu
art. 1.º, cuja vigência dar-se-á na data de sua publicação, observado, quanto
aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.494, de 25/05/2021)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022
|
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
|
1 |
2.095,77 |
2.347,26 |
2.628,93 |
2 |
2.201,69 |
2.465,89 |
2.761,80 |
3 |
2.311,78 |
2.589,19 |
2.899,90 |
4 |
2.427,36 |
2.718,64 |
3.044,88 |
5 |
2.578,72 |
2.854,57 |
3.197,11 |
6 |
2.676,15 |
2.997,29 |
3.356,96 |
7 |
2.809,98 |
3.137,18 |
3.524,84 |
8 |
2.950,47 |
3.304,53 |
3.701,07 |
9 |
3.097,99 |
3.469,75 |
3.886,12 |
10 |
3.252,90 |
3.643,25 |
4.080,44 |
11 |
3.415,54 |
3.825,40 |
4.284,45 |
12 |
3.586,35 |
4.016,71 |
4.498,72 |
13 |
3.765,64 |
4.217,52 |
4.723,62 |
14 |
3.953,94 |
4.428,97 |
4.960,45 |
15 |
4.151,65 |
4.649,85 |
5.207,83 |
16 |
4.359,08 |
4.882,17 |
5.468,03 |
17 |
4.577,17 |
5.126,43 |
5.741,60 |
18 |
4.806,03 |
5.382,75 |
6.028,68 |
19 |
5.045,33 |
5.651,89 |
6.330,12 |
20 |
5.298,66 |
5.934,50 |
6.646,64 |