LEI Nº17.251, 27.07.2020  (D.O. 27.07.20)

 

 

PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI N.° 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar  nos seguintes termos:

“Art. 125. ............

Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)

 

“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

 

..........

aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art.2.º:

“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)

II – nova redação do inciso V do art. 5.º:

“Art. 5.º ...........

.............

V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;” (NR)

III – nova redação do caput do art. 21:

“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e 2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)

IV –  o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:

“Art. 48 .............

§ 1.º ..............

.......................

V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;” (NR)

V – nova redação do caput do art. 70:

“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)

Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 34. .............

.............

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)

Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação ao §5º do art. 2º:

“Art. 2.º .............

................

§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:

I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;

II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021.” (NR)

II –  nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:

“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;

I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2.°; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.352, 14.12.2020)

II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;

III –  na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO