LEI N.º 17.186, DE 24.03.20 (D.O. 24.03.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Regional de Saúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, denominada abreviadamente Funsaúde.
§ 1.º A Funsaúde será considerada, observados os requisitos legais pertinentes, entidade beneficente de assistência social.
§ 2.º A Funsaúde integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, ficando vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa – para efeito de supervisão.
§ 3.º O estatuto social da Funsaúde disporá sobre as competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e os demais aspectos organizacionais e de funcionamento, o qual será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4.º A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com
o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos
constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de
Fortaleza para os efeitos notariais e outros.
§ 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 2.º A atuação da Funsaúde se reserva ao desenvolvimento de atividades públicas de cunho social e não empresarial, não sendo dotada de poderes de polícia e ordenatório do Estado.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 3.º A Funsaúde, instituída pelo Poder Executivo mediante autorização legislativa, deve observar, quanto à sua constituição:
I – ser pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
II – gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
III – ter seu estatuto social aprovado nos termos da lei autorizativa;
IV – não ter receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado para o custeio de suas atividades, exceto as de investimento, de formação inicial de seu patrimônio e as decorrentes de contratos e parcerias, nos termos do inciso VII deste artigo;
V – reger o seu pessoal pela legislação trabalhista, com admissão mediante concurso público e quadro de pessoal aprovado pelo seu Conselho Curador, observados os limites impostos pela Secretaria da Saúde do Estado, supervisora quanto aos quantitativos de empregos e tetos salariais;
VI – submeter suas contas aos controles públicos;
VII – relacionar-se com o Estado, os municípios e os Consórcios Públicos de Saúde mediante contrato de prestação de serviços ou por parcerias em regime de mútua cooperação, observada a legislação aplicável;
VIII – reverter seu
patrimônio ao Estado do Ceará no caso de sua extinção.
Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação. (Incluído pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 4.º A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis, mediante termo de cessão de uso, bem como a cessão de pessoal integrante da estrutura orgânica do Estado, na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL
Art. 5.º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e seu prazo de duração é indeterminado, podendo criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Suas
representações desconcentradas serão denominadas Agências Regionais de Saúde –
ARS.
(Revogado pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Finalidade
Art. 6.º A Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS–, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde.
Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades de saúde que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Seção II
Da Competência
Art. 7.º Compete à Funsaúde:
I – prestar serviços
de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado;
II – prestar apoio aos
municípios e consórcios públicos de saúde em serviços de assistência à saúde de
âmbito regional;
III – desenvolver
programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de
saúde do SUS;
IV – coordenar as
atividades regionais da central de regulação assistencial;
V – monitorar o
cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos
serviços regionais de saúde no âmbito do SUS;
VI – prestar apoio
administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional
–CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa
regional;
VII – desenvolver
atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos,
serviços e processos na área da saúde;
I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
II – assessorar a Sesa: (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;
b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS.
III – prestar apoio às Superintendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social; (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial. (nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 8.º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.
§ 1.º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade.
§ 2.º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação.
§ 3.º No caso de extinção da Funsaúde, que somente se dará por lei estadual, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 4.º No caso de extinção da Funsaúde, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Seção II
Das Receitas
Art. 9.º Constituem receitas da Funsaúde:
I - os recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e o Estado, bem como aqueles decorrentes do apoio aos municípios e Consórcios Públicos de Saúde;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - as doações, os legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; no parágrafo único do art. 9.º desta Lei, e no seu estatuto;
V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e
VI - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades.
§ 1.º As receitas decorrentes
dos contratos que firmar com o Estado, os Municípios e os Consórcios Públicos
no âmbito do SUS ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades
estatutárias, serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.
§ 2.º A execução de serviços pela Funsaúde ao Estado será regulada em contrato de gestão, a ser celebrado na forma do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, o qual especificará, além de todos os aspectos relativos à contratação, as metas para atendimento durante a execução contratual e os critérios para definição da contraprestação devida pelos serviços contratados, observados os parâmetros de mercado e a conformidade com o resultado de estudo de vantajosidade econômica e gerencial apresentado pela Fundação e aprovado pela Sesa. (Incluído pela Lei n.º 17.935, de 01/03/2022)
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E
DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. Os administradores,
membros da Diretoria Executiva e dos seus conselhos superiores, deverão atender
aos seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de
reputação ilibada;
II - ter notório
conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação
acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV - ter, no mínimo, 10
(dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado
em função de direção superior.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva.
§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
I – ser cidadão de reputação ilibada;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e(Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
§ 2.º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Seção II
Das Vedações
Art. 11. É vedada a indicação para o Conselho Curador, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal:
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e do Governador do Estado;
III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; e
VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde.
Parágrafo único. O estatuto
estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores
da Funsaúde para os cargos mencionados neste
Capítulo.
Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 12. A Funsaúde terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os administradores
de ambos os Conselhos e da Diretoria Executiva deverão, nos termos do disposto
no estatuto social, ser avaliados por seu desempenho anualmente.
Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e
administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser
avaliados por seu desempenho anualmente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 13. O Conselho Curador
é o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:
I – 2 (dois) membros
designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o
Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;
II – 4 (quatro)
membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – 1 (um) membro
representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.
Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de
assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
I – 4 (quatro)
membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1
(um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
II – 2 (dois)
membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
III – 1 (um) membro
representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
§ 1.º A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros de que trata o inciso II do caput, na forma do disposto no estatuto social.
§ 2.º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do Conselho Curador.
§ 3.º O prazo de gestão dos Conselheiros mencionados será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais 3 (três) períodos.
§ 4.º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada, sendo considerada sua atividade como de relevância pública e social.
§ 5.º Poderá ser paga
aos conselheiros ajuda de custo, na forma da legislação, para cobrir despesas
para exercício das funções no Conselho Curador, tais como diárias, alimentação,
hospedagem e transporte, nos termos do seu estatuto social.
§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se
referem os incisos I e II deste artigo poderão,
durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados
mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do
respectivo estatuto. (Incluído pela Lei n.º 17.724,
de 21/10/2021)
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e de administração superior da Funsaúde é constituída por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) diretores, nos termos do seu estatuto social, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida 3 (três) reconduções, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos no estatuto social.
§ 1.º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto social, com quaisquer contratos e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.
§ 2.º A recondução de
qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e
comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, principalmente no tocante ao
cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no contrato
estatal de serviços, conforme previsto no estatuto e em atos do Conselho
Curador.
§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva,
inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos
por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou
perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 15. O Diretor-Presidente representará a Funsaúde, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Art. 17. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares, indicados pelo Secretário da Saúde, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 18. O prazo de gestão
dos conselheiros do Conselho Fiscal é de 2 (dois)
anos, possibilitadas 3 (três) reconduções, cabendo ao estatuto social da Funsaúde dispor sobre os demais requisitos do exercício das
funções.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão,
durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser
desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e
do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei n.º
17.724, de 21/10/2021)
CAPÍTULO VIII
DAS AGÊNCIAS
REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 19. As Agências
Regionais de Saúde, unidades desconcentradas da Funsaúde,
nos termos desta Lei, têm a finalidade de atuar em serviços de saúde estaduais
situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde, nos termos do
estatuto social, e prestar apoio aos municípios e consórcios da região.
§ 1.º As Agências Regionais
de Saúde devem coordenar as atividades da central de regulação assistencial
regional, nos termos do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro
de 2019, bem como os serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles
relacionados, no âmbito de cada região de saúde.
§ 2.º As Agências
Regionais de Saúde devem apoiar Estado, municípios e consórcios situados na sua
região de saúde em suas atividades assistenciais de cunho regional, bem como as
atividades administrativas e operacionais da Comissão Intergestores Regional
–CIR –, podendo firmar contrato ou outra forma de ajuste com municípios e
consórcios, como unidade intermediadora da Funsaúde.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Superintendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrativas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
CAPÍTULO IX
DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE INTERNO
Art. 20. A Funsaúde adotará regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III – auditoria interna.
Art. 21. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de comunicação que possibilite o recebimento de manifestações e denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.
§ 1.º A área responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor-Presidente, devendo o estatuto social prever as atribuições da área bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
§ 2.º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
Art. 22. A Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização e controle
previstas em seu estatuto e à supervisão da Sesa, sem
prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, para efeito
de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com
a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada
exercício fiscal à apreciação do Tribunal de Contas do Estado e encaminhar
relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência administrativa. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação da Secretaria da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga a Funsaúde de prestar à Sesa contas parciais relativas a período inferior ao exercício, sempre que provocada e necessário ao resguardo da eficiência dos serviços prestados. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
CAPÍTULO X
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
Art. 24. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – à legislação complementar e aos regulamentos internos da Funsaúde.
Art. 25. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A dispensa dos empregados da Funsaúde poderá ocorrer por ato unilateral, de modo motivado, nos termos do art. 158 e art. 482, ambos da CLT, em razão de descumprimento recorrente das normas técnicas e protocolos adotados pelos serviços, bem como por questões de ordem econômico-financeira que comprometam a sua sustentabilidade, sempre precedida de processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26. Os requisitos para
o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos
salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
Art. 26. Os requisitos para o provimento dos
empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados
em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, os quais, para fins de
implantação, dependerão de aprovação pela Sesa. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 27. Os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho Curador, serão submetidos à aprovação do Secretário da Saúde, que fixará, também, o limite de seu quantitativo, de acordo com critérios técnicos previstos no estatuto da Funsaúde.
CAPÍTULO XI
DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28. A Funsaúde estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e os contratos fixadas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1.º Nos termos do art.
119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a Funsaúde
poderá elaborar regulamento próprio de aquisição de bens e serviços, que deverá
ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º A Sesa poderá sub-rogar à Funsaúde contratos que possui celebrados e estejam em vigor como forma de viabilizar a gestão pela Fundação, enquanto não concluídos por ela contratos próprios, possibilitando-lhe, assim, a prestação de serviços em unidades e equipamentos de saúde do Estado, segundo os termos de contrato celebrado na forma do inciso I do art. 9.º desta Lei.” (Incluído pela Lei n.º 17.935, de 01/03/2022)
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 29. A Funsaúde, no desenvolvimento das atividades de pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1.º A Funsaúde poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.
§ 2.º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de trainee.
§ 3.º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A execução dos serviços de saúde assistenciais de âmbito regional pertencentes ao Estado será transferida para a Funsaúde mediante avaliação quanto à sua oportunidade e conveniência, podendo ser feito de modo escalonado.
§ 1.º A cessão de uso dos bens públicos móveis e imóveis, afetados à execução dos serviços transferidos, deverá observar as normas estaduais que regem a matéria e ser precedida de inventário, nos termos da legislação estadual de regência.
§ 2.º Fica autorizada a transferência de projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes na Secretaria da Saúde para a Funsaúde.
§ 3.º Fica facultado ao Estado do Ceará a cessão de servidores lotados nos serviços a serem transferidos para a Funsaúde, na forma de decreto, a forma de compensação dos custos decorrentes.
§ 4.º O servidor lotado nos serviços de saúde estadual que venha a ser cedido à Funsaúde terá assegurados os seus direitos e as vantagens em relação aos seus cargos efetivos, ficando vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime originário, devendo o seu afastamento ser realizado formalmente, nos termos da legislação estadual.
§ 5.º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela Funsaúde, que não se incorpora aos seus vencimentos ou à remuneração de origem.
Art. 31. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, em especial da Secretaria da Saúde, podendo, ainda, solicitar pessoal da esfera de governo federal e municipal.
Art. 32. Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Funsaúde submete-se às regras específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações.
Art. 33. Fica autorizada a transferência financeira de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para composição do patrimônio inicial da Funsaúde, não reembolsável, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
§ 1.º A transferência financeira indicada no caput deste artigo será realizada com recursos do Fundo Estadual da Saúde ou do Tesouro Estadual.
§ 2.º A Funsaúde não é dependente do orçamento público do Estado para o custeio de suas atividades legais e estatutárias e investimentos.
Art.
34. Fica
estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a celebração do
primeiro contrato de serviço, a contar da data da instalação e do funcionamento
da Funsaúde. (Revogado pela
Lei n.º 17.724, de 21/10/2021)
Art. 35. Fica alterado o caput do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, e acrescido o § 4.º ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, ressalvadas os das fundações públicas de direito privado, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.
..........
§ 4.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se às fundações públicas estaduais de direito privado, cujo quadro de pessoal e cujas remunerações serão definidos pelo respectivo Conselho Curador.” (NR)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO