LEI N.º 17.170, DE 09.01.20 (D.O. 09.01.20)
ALTERA A LEI N.º
11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O
CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º A Lei n.º 11.170, de 2
de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.º O Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21
de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art.
2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em
regulamento:
I -
traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos
da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na
vida socioeconômica política e cultural;
II -
incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III -
desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV -
zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos
da mulher;
V -
incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar
denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI -
promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros
Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da
Mulher;
VII -
desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de
eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica,
política e cultural da mulher;
VIII -
prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões
que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus
direitos;
IX -
elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria
Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X -
propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das
propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual, com vistas à implementação das políticas
públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI -
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a
violência contra as mulheres;
XII - promover a
articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para
eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar
recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito
estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus
direitos.
Art.
3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48
(quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter
paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste
Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo
Governador do Estado.
§1.º As
representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas
suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I -
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS;
II -
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III -
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
IV -
Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
V -
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VI -
Secretaria da Cultura – Secult;
VII -
Secretaria da Educação – Seduc;
VIII -
Secretaria da Saúde – Sesa;
IX -
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X -
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI -
Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
XII -
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§2.º
Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para
participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à
Política da Mulher.
§3.º O
Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das
entidades da sociedade civil e do Estado.
§4.º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e
órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema
de suas áreas de atuação.
Art.
4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora
composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes
titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um)
ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder
(governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.
Art.
5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3
(três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio,
vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.
Art.
6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM –
exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado
de relevante interesse público.
Art.
7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições
necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos
humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO