LEI N.º 16.856, DE 22.03.19 (D.O.
28.03.19)
(REVOGADA
PELA LEI N.º 17.380, DE 05/01/2021)
DISPÕE, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE O PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ PARA A PROMOÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei
estabelece princípios, objetivos, eixos e competências, para a formulação e
implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços
e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade
e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na
formação humana, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, a
Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 e a Lei Federal nº 13.257, de 8
de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais
Infância Ceará constitui política pública do Estado que busca promover o
desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades para o desenvolvimento
integral da criança de forma intersetorial no âmbito do Estado e dos
municípios.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E EIXOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O
Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos
voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedecerão aos seguintes
princípios e às diretrizes seguintes:
I – a
criança enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei,
sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II –
a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas
as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o
fortalecimento do vínculo e o pertencimento familiar e comunitário;
IV – a
participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo
com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da
criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais
Infância Ceará será implementado pela abordagem e
coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais
numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se num
instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios asseguram o atendimento
dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo com suas
características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar,
comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se
criança para os fins desta Lei, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o
desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecer o vínculo
familiar, comunitário e ambiental.
Art. 6.º O Programa Mais
Infância Ceará é estruturado nos seguintes eixos:
I – Tempo de Crescer,
que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento,
formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e
cuidadores;
II – Tempo de
Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento
físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da
socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a
construção e revitalização de espaços públicos;
III – Tempo de
Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia
para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e
qualificação de profissionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7.º Caberá
ao Estado, por meio da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos, coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento
da população infantil em situação de vulnerabilidade social em articulação com
as secretarias afins, os municípios e as organizações representativas da
sociedade civil.
Art. 8.º A
Sociedade Civil participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral
à criança, por meio dos Conselhos, Comitês, das Redes Interssetoriais,
Fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares
nas comunidades ou em parceria com o Poder Público,
respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que
competem à infância.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 9.º O Programa Mais
Infância Ceará terá suas ações prioritariamente assumidas pelo Poder Público de
forma direta, podendo a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos, para implementá-lo, firmar convênios
com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem
como celebrar parcerias com o setor privado, na forma da lei.
Art. 10. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da
criança, no âmbito de suas competências elaborarão proposta orçamentária para
financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o
Programa.
Art. 11. Caberá
ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do
Estado do Ceará – CPDI instituído pelo Decreto nº 31.264, de 31 de julho de 2013 e alterado pelo
Decreto nº 31.739, de 3 de junho de 2015:
I -
propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco
no desenvolvimento infantil;
II - promover
a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da
qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá ao Secretário de Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do
Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão
de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei
n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar,
executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 13. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO