LEI N.º 16.720, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)

 

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º É vedada a concessão de auxílio-moradia à Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas ou qualquer ajuda de custo destinada ao mesmo fim.

Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 6º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15.775, de 6 de abril de 2015, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.720, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(revogado pela lei n.° 18.325, de 23.03.23)

 

CARGO

SUBSÍDIO

CONSELHEIRO

R$ 35.462,22

PROCURADOR DE CONTAS

R$ 35.462,22

AUDITOR

R$ 33.689,11