LEI N.º 15.775, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DOS PROCURADORES DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial passam a ser:

I – Conselheiro: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos);

II- Auditor: R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);

III – Procurador de Contas: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).

Art. 2º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE