LEI N.º 16.577, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇAO E COMBATE À OBESIDADE NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Obesidade – PEPCO, nas instituições de ensino privado do Ceará.
Art. 2º São objetivos da PEPCO:
I – contribuir para a educação alimentar e nutricional;
II – gerar hábitos alimentares saudáveis;
III – prevenir doenças
por meio da alimentação saudável e adequada.
IV – ensinar o valor nutricional dos mais variados alimentos,
desde os mais básicos aos processados; (incluído
pela lei n.° 18.219, de 01.11.22)
V – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento
das ações de promoção da saúde; (incluído pela
lei n.° 18.219, de 01.11.22)
VI –
contribuir com a organização e implementação de ações
efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas
a indivíduos, famílias e comunidades. (incluído pela lei n.° 18.219, de 01.11.22)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PEPCO as instituições de ensino privado escolherão meios próprios à conscientização dos discentes e respectivos familiares da importância do consumo de alimentação saudável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA