O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.208, DE 03.04.17 (D.O. 06.04.17)
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS E CONCEITUAIS
Art.
1º Esta
Lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços administrativos
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangendo:
I - a composição dos
órgãos e funções da Administração Superior do Poder Judiciário;
II - a composição dos
órgãos, funções e atividades da estrutura organizacional básica;
III
-
a composição dos órgãos e respectivos campos de atuação funcional da estrutura
setorial.
Art.
2º A
presente Lei dispõe, ainda, sobre diretrizes gerais para a continuidade da
modernização administrativa do Poder Judiciário, assim consubstanciadas:
I - o Poder
Judiciário deve promover o constante aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos de administração da justiça, especialmente através das seguintes
providências:
a) conquista e manutenção de efetiva
autonomia administrativa e financeira, prevista nas Constituições Federal (art.
99) e Estadual (art. 99);
b) auto-organização e reorganização de seus
serviços, implementando sistema de planejamento e de avaliação de
resultados;
c) introdução gradativa e crescente
aplicação de recursos tecnológicos na gestão judiciária e na operação dos
sistemas administrativos;
II - O Poder
Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores,
estratégias de desenvolvimento de recursos humanos, com projetos de
treinamento, formação, capacitação e atualização de magistrados e servidores,
dinamizando a Escola Superior da Magistratura;
III - O Poder
Judiciário elaborará e executará planos e programas periódicos de aparelhamento
de seus órgãos, para compatibilização de suas necessidades às
disponibilidades
do erário, neles constando a indicação das obras e equipamentos necessários,
prioritários e a previsão de custos e prazos;
IV - a função
administrativa no Poder Judiciário observará os princípios essenciais da
administração pública (legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade,
publicidade e eficiência) e, ainda, os preceitos de precedência e de primazia
assim conceituados:
a) pela precedência, a função
jurisdicional, sendo a principal finalidade do Poder, deve ser atendida com
prioridade sobre as demais atividades; a precedência é a superioridade
hierárquica da função jurisdicional sobre a administrativa;
b)
pela
primazia, a função administrativa buscará atender às necessidades
institucionais e operacionais do Poder, atuando, em face da escassez dos
recursos, pela seletiva aplicação priorizada dos meios, atendidas a urgência e
a relevância das medidas a serem tomadas; a primazia é a prioridade eventual de
uma função administrativa sobre outra de igual natureza e é ditada pela
política administrativa;
V
-
a organização administrativa independe da organização judiciária, nos aspectos
operacionais, tendo suas próprias normas, devendo, entretanto, estar a serviço
da função jurisdicional para que esta possa ser exercida com eficiência e
eficácia;
VI
-
a organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional,
baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando,
observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais
critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle,
considerando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observando o
sistema do mérito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE
ORGANIZAÇÃO
Seção Única
Dos Órgãos e
Funções segundo os Níveis de Decisão
Art. 3º A Administração do
Poder Judiciário será exercida pelos órgãos e funções adiante enunciados,
segundo os seus respectivos níveis de decisão e a natureza de suas atribuições:
I
-
órgãos e funções superiores de definição de políticas e
estratégias:
a) Tribunal
Pleno;
b) Órgão Especial;
c) Presidência do Tribunal de
Justiça;
d) Vice-Presidência;
II - órgãos de
controle interno e disciplinar da função jurisdicional:
a) Corregedoria-Geral da
Justiça;
b) Conselho da Magistratura;
III - órgão de controle
interno da função administrativa:
a) Auditoria
Administrativa de Controle Interno;
IV - órgãos superiores
de direção, gerenciamento e assessoramento:
a) Superintendência da Área Judiciária,
à qual se vincula a Secretaria Judiciária;
b) Superintendência da Área Administrativa, à
qual se vinculam:
1. a Secretaria de Administração e
Infraestrutura;
2. a Secretaria de
Finanças;
3. a Secretaria de Tecnologia da
Informação;
4. a Secretaria de Gestão de
Pessoas;
5. a Secretaria de Planejamento e
Gestão;
c)
Gabinete
da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe
do Poder Judiciário e a seus membros:
1. Juízes Auxiliares;
2. Diretoria de
Gabinete;
2.1. Serviço de Suporte
às Assessorias;
2.2. Serviço de Apoio
Administrativo;
3. Assessoria de Articulação Interna
para o 1º Grau;
3.1. Núcleo de Apoio aos
Magistrados;
4. Assessoria de Articulação
Externa;
5. Consultoria
Jurídica;
5.1. Coordenadoria de
Execução e Controle Processual;
5.2. Coordenadoria
Central de Contratos e Convênios;
5.3. Assessoria Técnica
em Processos Licitatórios;
5.4. Serviço de Apoio em
Processos Licitatórios;
6. Assessoria de
Precatórios;
6.1. Coordenadoria de
Cálculos de Precatórios;
7. Assessoria de Comunicação
Social;
7.1. Coordenadoria de
Apoio Operacional;
8. Assistência
Militar;
d)
Gabinete
da Vice-Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
1. Juízes Auxiliares;
2. Diretoria de
Gabinete;
3. Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes;
V - Unidades
específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e
solução alternativa consensual de conflitos:
a) Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos;
b) Ouvidoria do Poder
Judiciário;
VI - Comissões
Permanentes do Tribunal de Justiça:
a) Comissão de Regimento, Legislação e
Jurisprudência;
b) Comissão de Segurança Permanente do Poder
Judiciário;
VII - estrutura básica e
setorial do Fórum da Comarca da Capital:
a) Diretoria:
1. Gerência de
Gabinete;
2. Núcleo de Apoio aos
Magistrados;
3. Centro Judiciário de Solução de
Conflitos;
4. Juizado da Infância e
Juventude;
4.1. Coordenadoria de
Processos Administrativos e Judiciais;
4.2. Seções;
5. Secretaria
Executiva;
5.1. Diretoria
Administrativa;
5.2. Gerências;
5.3. Coordenadorias,
Serviços e Seções;
5.4. Central Integrada
de Apoio à Área Criminal;
5.5. Central de
Cumprimento de Mandados Judiciais;
5.6. Núcleo de
Psicologia e Serviço Social;
6. Secretarias Judiciárias de 1º
Grau;
7. Secretarias de Varas e
Juizados;
VIII - estrutura básica e
setorial do Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais; e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
a) Diretoria;
1. Gerência
Executiva;
2. Coordenadoria de
Distribuição;
a) Turmas Recursais;
1. Coordenadorias
das Turmas Recursais;
IX - órgão de
administração desconcentrada:
a) Escola Superior
da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC;
1. Diretoria-Geral;
2. Coordenação-Geral;
3. Coordenações dos Polos
Regionais;
4. Diretoria
Pedagógica;
5. Coordenadoria de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores;
5.1. Serviço de
Históricos e Registros Acadêmicos;
6. Coordenadoria Administrativa e
Financeira;
6.1. Serviço de
Orçamento, Controle Financeiro e Patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Da Competência
Administrativa do Tribunal Pleno
Art. 4º O Tribunal Pleno é
o órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, incumbindo-lhe
exercer, de modo geral e normativamente, as atividades de definição das
estratégias, diretrizes gerais e políticas administrativas, e especificamente:
I
-
apreciar e votar a proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que
será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Constituição
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
-
apreciar e votar as propostas de resoluções dispondo sobre matéria de
organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário,
aprovando o regulamento administrativo e suas alterações;
III - apreciar e votar
as propostas e projetos de resoluções que impliquem em criação de cargos e
funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder Legislativo, na
forma estabelecida na Constituição Estadual;
IV - apreciar e votar
sobre planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário; V -
autorizar o Presidente a:
a)
abrir
concursos públicos para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos
técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça;
b) afastar-se do cargo
para viagens ao território nacional ou ao estrangeiro, em missão oficial,
quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;
VI - apreciar e
deliberar sobre a alteração da estrutura setorial das unidades administrativas
do Poder Judiciário Estadual e de suas competências;
VII
-
outros assuntos encaminhados pela Presidência.
Seção II
Da Competência
Administrativa do Órgão Especial
Art. 5º O Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atua no exercício delegado das
atribuições originárias do Tribunal Pleno e possui regras específicas de
composição e eleição, conforme atos normativos internos do Tribunal de Justiça,
observando os arts. 93, inciso XI e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição
Federal e, ainda, o disposto no art. 96, inciso XIV, da Constituição do Estado
do Ceará.
Seção III
Da Competência
Administrativa da Presidência
Art. 6º Compete
administrativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I
-
exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário
e conveniente;
II
-
dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da
Magistratura;
III
-
determinar a substituição dos juízes das comarcas do interior do
Estado;
IV
-
conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Diretor
do Fórum quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;
V
-
conceder férias e licenças, na forma da lei, aos servidores da Justiça,
ressalvada a competência nessa matéria do Diretor do Fórum quanto aos lotados
no Fórum Clóvis Beviláqua;
VI
-
conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, direitos e vantagens
previstas em lei aos magistrados e aos servidores do Quadro III – Poder
Judiciário, observadas
as normas do seu regime jurídico;
VII
-
prover os cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de
sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, promoção e
progressão, movimentação de uma para outra secretaria ou localidade,
afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de
Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;
VIII
-
autorizar a realização de despesas, observada a legislação
específica;
IX
-
expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas,
provimentos, ordens de serviço e outros) dispondo sobre assuntos
administrativos do Poder, atos que visem a melhorias na organização e
modernização das atividades judiciárias, à fiel execução das normas legais e
resoluções do Tribunal Pleno;
X
-
assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e
autoridades do País ou do exterior;
XI
-
supervisionar diretamente a atuação das Superintendências das Áreas Judiciária
e Administrativa e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do
Vice-Presidente, as atividades judiciárias, conforme o disposto no Código de
Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
XII
-
delegar competência, inclusive a de ordenador da despesa, salvo as de natureza
privativa;
XIII
-
firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços, observada
a legislação pertinente;
XIV
-
apreciar recursos administrativos de decisões sobre licitação de compras e
serviços, nos casos previstos na legislação
pertinente;
XIV – apreciar recursos administrativos
interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na
legislação pertinente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.922, de 08.07.19)
XV
-
votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial em matérias administrativas, sem
prejuízo das demais fixadas na Constituição Federal, em legislação específica e
no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
XVI
-
apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após o recesso
forense, relatório de sua administração e das atividades do
Tribunal;
XVII
-
conhecer das suspeições opostas aos servidores do Tribunal;
XVIII
-
convocar juízes de direito, na forma do Regimento Interno;
XIX
-
delegar a magistrado de entrância final a competência referente ao trâmite e à
verificação de
precatórios
e
de
requisições
de
pequeno
valor,
nos
termos
de
resoluções
do
Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial, e do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça;
XX
-
nomear os juízes substitutos e os servidores do Poder
Judiciário;
XXI
-
expedir ato declaratório de vitaliciedade de juiz substituto no cargo de juiz
de direito;
XXII
-
mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial,
publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira
sessão desimpedida;
XXIII
-
aplicar penas disciplinares aos servidores do Poder Judiciário, sem prejuízo da
competência das demais autoridades igualmente investidas de tal atribuição, nos
termos da legislação pertinente;
XXIV
-
relatar e proferir voto nas reclamações sobre antiguidade dos
magistrados;
XXV
-
constituir comissões, coordenadorias e núcleos temporários, bem como grupos de
trabalho, com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução da
tarefa;
XXVI
-
realizar, após autorização do Pleno do Tribunal, concurso público para
provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos do Poder Judiciário,
aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva
Comissão;
XXVII
-
convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do
Conselho da Magistratura;
XXVIII
-
nomear o magistrado escolhido pelo Tribunal para o cargo de desembargador;
XXIX - exercer outras
atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas
no
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Seção IV
Da Competência
Administrativa da Vice-Presidência
Art. 7º Compete ao
Vice-Presidente auxiliar o Presidente, no exercício de suas atribuições,
substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, com a mesma posição
hierárquica, bem como sua competência administrativa definida por esta Lei e
pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Seção I
Da
Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 8º A
Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão incumbido de exercer o controle interno
sobre a regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará, bem
como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa nos termos Código
de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
§ 1º A
Corregedoria-Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I - Juízes
Auxiliares;
II - Diretoria de
Gabinete;
III - Inspetoria;
IV - Diretoria-Geral:
1. Coordenadoria de Correição e Gestão
da Produtividade;
1.1. Seção de Inspeção e
Correição;
1.2. Seção de Monitoramento de
Produtividade e Metas;
2. Coordenadoria de Orientação e
Padronização.
§ 2º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Corregedoria-Geral contará com o apoio de
assistência técnica e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em
Direito, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei, os quais
serão providos mediante indicação do Corregedor-Geral e nomeação da
Presidência.
§ 3º A Diretoria-Geral
é o órgão responsável pela coordenação e supervisão administrativa dos serviços
da Corregedoria e suas atribuições, bem assim as das demais unidades
administrativas integrantes da estrutura da CGJ, serão definidas em Regimento
Interno, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno.
Seção II
Do Conselho da
Magistratura
Art. 9º O Conselho da
Magistratura é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo
Corregedor-Geral da Justiça, como membros natos, e mais 4 (quatro)
desembargadores, sendo 2 (dois) representantes da Seção de Direito Privado, 1
(um) da de Direito Público e 1 (um) da Criminal, eleitos pelo Tribunal Pleno,
dentre os seus respectivos componentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução.
§ 1º Na mesma sessão, o
Tribunal elegerá 4 (quatro) suplentes, que serão convocados para substituir os
Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva
antiguidade.
§ 2º O Conselho da
Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os membros do
Conselho, incluídos os detentores de cargos de direção, ocuparão seus lugares e
votarão de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal.
§ 4º Ao Conselho da
Magistratura são atribuídas, além de outras indicadas em resoluções do Tribunal
Pleno, as seguintes atribuições:
I
-
promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna
dos serviços judiciários e seu funcionamento;
II - determinar,
mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento
da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
III - sugerir ao
Corregedor-Geral da Justiça a realização de correições e inspeções em unidades
judiciárias de 1º Grau sempre que entender relevante;
IV - julgar as
correições e inspeções realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos
Juízes Corregedores Auxiliares;
V - submeter à
aprovação do Tribunal Pleno o seu Regimento Interno e as eventuais alterações;
VI - organizar,
anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados, em conjunto com a
Secretaria de Gestão de Pessoas, e decidir as reclamações que forem
apresentadas nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua publicação, com recurso
para o Tribunal Pleno, em igual prazo;
VII - manifestar-se nos
acessos, promoções, remoções e permutas de Juízes;
VIII
-
propor ao Tribunal Pleno as alterações que entender necessárias à organização
das secretarias e órgãos do Poder Judiciário;
IX - apreciar e
aprovar projetos de atos normativos para aplicação da legislação vigente sobre
as administrações pessoal e financeira que lhe forem encaminhados pelo
Presidente;
X - apreciar os
regulamentos de concursos para provimento de cargos da magistratura, bem como
de servidores e serventuários de Secretarias de Varas, de Juizados e
Cartórios;
XI - conhecer
de:
a)
recurso
contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, pelo Vice-
Presidente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, de que não caiba recurso
específico, ou contra penalidade por algum deles
imposta;
b)
recurso
contra despacho de seus membros;
c)
recurso
contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de
sua
competência;
XII - tomar, com base
nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa
de
medidas
tendentes à
correção
de
deficiências,
dinamização
dos
serviços
da
Justiça
e
sugerir
apuração
de responsabilidades pelo órgão competente;
XIII - fiscalizar a
execução da Lei Orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho será
secretariado pelo Superintendente da Área Judiciária, sendo substituído pelo
Secretário Judiciário nas suas faltas ou impedimentos, e terá o suporte de
apoio administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção Única
Da Auditoria
Administrativa de Controle Interno
Art. 10. A Auditoria
Administrativa de Controle Interno tem por finalidade comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito das unidades
administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe, além de outras indicadas
em resoluções do Tribunal Pleno, as seguintes atribuições:
I
-
exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a
realização de atividades inerentes ao controle interno;
II
-
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
planos, programas e orçamento do Poder Judiciário do Estado do
Ceará;
III
-
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional nas unidades administrativas;
IV
-
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Tribunal de
Justiça, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento
congênere;
V
- emitir
certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das
prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de
valores e bens públicos administrados pelo Poder Judiciário do Estado do
Ceará;
VI
-
submeter à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 de novembro
de cada ano, o plano anual de auditoria;
VII
-
submeter à ciência da Presidência do Tribunal de Justiça os resultados de
auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas
judiciárias, inclusive para o fim disposto no inciso XIII deste
artigo;
VIII
-
avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de
controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;
IX
-
avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das
ações dos gestores diretamente responsáveis;
X
-
auxiliar os gestores na gerência e nos resultados de suas ações, por meio de
recomendações que visem a aprimorar procedimentos e
controles;
XI
-
orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a
conformidade com a legislação específica e normas correlatas;
XII
-
apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos
processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de
suas determinações e recomendações;
XIII
-
dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem
improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação
de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária;
XIV
-
verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais
aplicáveis;
XV
-
prestar assessoramento direto e imediato à Presidência do Tribunal de Justiça,
nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito
ao cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
XVI
- propor
normas e procedimentos de auditoria e fiscalização de gestão da administração
judiciária;
XVII
-
executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente,
no âmbito de sua competência.
§ 1º Nenhum processo,
documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de
informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder
Judiciário.
§ 2º Os cargos que
integram a unidade administrativa da Auditoria de Controle Interno, inclusive
os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores
efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em
Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, GERENCIAMENTO E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO, GERENCIAMENTO, ASSESSORAMENTO E SUAS ESTRUTURAS E COMPETÊNCIAS BÁSICAS
Seção I
Da Superintendência
da Área Judiciária
Art. 11. A Superintendência
da Área Judiciária é o órgão ao qual incumbe exercer, além das funções de
secretariado do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções e do Conselho da
Magistratura, as atribuições de gerenciamento superior da Secretaria
Judiciária.
§ 1º Subordina-se à
Superintendência da Área Judiciária o Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados, ao
qual estão vinculadas administrativamente: as Seções de Direito Público, de
Direito Privado e Criminal; as Câmaras de Direito Público; de Direito Privado;
e as Criminais.
§ 2º O cargo de
Superintendente da Área Judiciária, de recrutamento amplo e livre
nomeação e exoneração pela Presidência
do Tribunal de Justiça, será ocupado
por bacharel
em Direito, de reconhecida competência
e
ilibada reputação.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Superintendência da Área Judiciária
serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior e de reconhecida competência técnica na
respectiva área.
§ 4º À Superintendência
da Área Judiciária compete, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em
normativos específicos editados pelo Tribunal Pleno, fornecer subsídios à
Presidência do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos
serviços judiciários do Estado.
§ 5º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Superintendência da Área Judiciária contará
com apoio técnico e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito
e destinada a auxiliar a elaboração e organização da legislação produzida pelos
órgãos do Tribunal de Justiça, nos estritos limites da competência normativa
que lhes é legalmente reconhecida, em cargos cujo número se acha fixado no
anexo II desta Lei.
Subseção Única
Da Secretaria
Judiciária
Art. 12. A Secretaria
Judiciária é a unidade administrativa encarregada do planejamento, organização,
direção e controle das atividades auxiliares do Tribunal de Justiça na
distribuição dos feitos; no preparo dos processos para julgamento; emissão,
divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas,
resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração de cálculos
aritméticos e judiciais; informações e relatórios aos julgadores, partes e
advogados, e outras atividades correlatas.
§ 1º O titular da Secretaria
Judiciária será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça,
dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e com reconhecida competência
gerencial e técnica na área.
§ 2º As atividades da
Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a
natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais, a especialização e a
competência dos órgãos julgadores, o volume e a complexidade dos serviços
exigidos, da seguinte forma:
I - Gerência
Judiciária Cível:
a)
Coordenadoria
de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis;
b)
Coordenadoria
das Câmaras de Direito Público;
c)
Coordenadoria
das Câmaras de Direito Privado;
II - Gerência
Judiciária Penal:
a)
Coordenadoria
de Habeas Corpus;
b) Coordenadoria de Apelação
Crime;
c) Coordenadoria de Recursos
Criminais;
III - Gerência de
Protocolo, Malote e Arquivo:
a) Coordenadoria de Protocolo e
Malote;
b) Serviço de Arquivo;
IV - Gerência de
Distribuição:
a) Coordenadoria de Distribuição
Cível;
b) Coordenadoria de
Distribuição Criminal;
V Coordenadoria
de Informações e Apoio às Atividades Judiciais:
a) Serviço de
Certidões;
VI
-
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores;
VII - Coordenadoria de
Cálculos Judiciais.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Secretaria Judiciária serão nomeados, em
comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre
servidores efetivos, que possuam formação superior em Direito, de reconhecida
competência técnica e administrativa na respectiva área, ressalvado o previsto no § 4º.
§ 3º Os ocupantes dos cargos da Secretaria
Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça,
preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível
superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área,
ressalvado o previsto no §4º. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.464, de 19.12.17)
§ 4º Os ocupantes dos
cargos da Gerência de Distribuição serão nomeados, em comissão, pela
Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos,
com formação superior em Direito, de reconhecida competência técnica e
administrativa na respectiva área.
Seção II
Da Superintendência
da Área Administrativa
Art. 13. A Superintendência
da Área Administrativa é órgão ao qual compete exercer as atribuições de
gerenciamento superior e articulação institucional das seguintes Secretarias:
I - Administração e
Infraestrutura;
II - Finanças;
III - Tecnologia da
Informação;
IV - Gestão de
Pessoas;
V - Planejamento e
Gestão.
§ 1º O cargo de
Superintendente da Área Administrativa, de recrutamento amplo
e
livre nomeação e exoneração pela Presidência
do Tribunal de Justiça, será ocupado
por profissional
com formação superior, de reconhecida
e comprovada
experiência técnica em gestão
pública e
ilibada reputação.
§ 2º Os ocupantes dos cargos
das unidades administrativas da Superintendência da Área Administrativa serão
nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os
profissionais de nível superior e de reconhecida competência técnica e
administrativa na respectiva área.
§ 3º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Superintendência da Área Administrativa
contará com o apoio técnico e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis
em Direito, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.
Subseção I
Da Secretaria de
Administração e Infraestrutura
Art. 14. A Secretaria de
Administração e Infraestrutura é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as
atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções
administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente a
administração da infraestrutura, logística, material, patrimônio e obras.
§ 1º O ocupante do
cargo de Secretário de Administração e Infraestrutura será nomeado, em
comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais com formação superior em Administração, Engenharia Civil,
Elétrica, Mecânica, Mecatrônica ou de Produção, Economia ou Arquitetura, de
reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na
área.
§ 2º Subordinam-se à
Secretaria de Administração e Infraestrutura:
I - Gerência de
Suprimentos e Logística:
a)
Coordenadoria
de Patrimônio;
b)
Coordenadoria
de Compras;
c)
Serviço
de Almoxarifado;
d)
Seção
de Transporte;
II
-
Gerência de Engenharia:
a)
Coordenadoria
de Orçamento e Fiscalização de Obras;
b)
Serviço
de Projetos;
b) Coordenadoria de Projetos; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22.02.18)
III
-
Coordenadoria de Manutenção:
III - Gerência de Manutenção e
Zeladoria:
(Nova redação dada pela
Lei n.º 16.505, de 22.02.18)
a) Seção de
Zeladoria;
b) Coordenadoria de
Manutenção Predial; (Acrescido pela Lei n.º
16.505, de 22.02.18)
c) Coordenadoria de
Manutenção de Equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º
16.505, de 22.02.18)
IV
-
Serviço de Apoio à Gestão de Contratos.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Secretaria de Administração serão
nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência
técnica e administrativa na respectiva área.
Subseção II
Da Secretaria de
Finanças
Art. 15. A Secretaria de
Finanças é órgão central ao qual incumbe, através de suas unidades
subordinadas, desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e
controle das finanças públicas do Poder Judiciário, inclusive arrecadação,
acompanhamento, controle e execução de despesas com recursos do Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará –
FERMOJU, e do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE) e do
Tesouro Estadual.
§ 1º O ocupante do cargo de
Secretário de Finanças será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais com formação superior em Economia, Administração ou
Ciências Contábeis, de reconhecida competência técnica e gerencial na área e
reputação ilibada.
§ 2º Subordinam-se à
Secretaria de Finanças:
I - Gerência de
Receitas:
a) Coordenadoria de
Arrecadação;
b) Coordenadoria de Fiscalização das Receitas;
II
-
Gerência de Despesas:
a) Coordenadoria de
Empenho;
b) Coordenadoria de
Pagamento;
III - Gerência de
Contabilidade e Controle:
a) Coordenadoria de Controle e
Programação;
b) Coordenadoria de Orçamento e
Contabilidade.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Secretaria de Finanças serão nomeados,
em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de formação
superior em Economia ou Ciências Contábeis preferencialmente, à exceção do
ocupante do cargo de Gerência de Contabilidade e Controle, privativo de
bacharéis em Ciências Contábeis, todos de reconhecida competência técnica e
administrativa na respectiva área.
Subseção III
Da Secretaria de
Tecnologia da Informação
Art. 16. A Secretaria de
Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as
atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas
à tecnologia da informação, considerando inclusive a administração dos serviços
de informática, de comunicação de voz, dados e a gestão da segurança da
informação.
§ 1º O ocupante do
cargo de Secretário de Tecnologia da Informação será nomeado, em comissão, pela
Presidência do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais com formação superior na área de Tecnologia da Informação, de
reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na
área.
§ 2º Subordinam-se à
Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - Gerência de
Sistemas:
a)
Coordenadoria
de Sistemas Administrativos;
b)
Coordenadoria
de Sistemas Judiciais;
c)
Coordenadoria
de Desenvolvimento de Sistemas;
d) Coordenadoria de Administração de Dados; (Acrescido pela Lei n.º
16.505, de 22.02.18)
II - Gerência de
Governança de TI:
a)
Coordenadoria
de Projetos e Processos;
b)
Coordenadoria
de Gestão Administrativa de TI;
III - Gerência de
Infraestrutura de TI:
a)
Coordenadoria
de Gestão de Serviço:
1. Serviço de Central
de Atendimento em TI;
2. Serviço de
Operação;
b)
Coordenadoria
de Suporte Técnico;
IV
-
Serviço de Segurança da Informação.
§ 3º Os ocupantes dos cargos
das unidades administrativas da Secretaria de Tecnologia da Informação serão
nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior, preferencialmente com formação na área de
Tecnologia da Informação, de reconhecida competência técnica e administrativa
na respectiva área.
Subseção IV
Da Secretaria de
Gestão de Pessoas
Art. 17. A Secretaria de
Gestão de Pessoas é o órgão central responsável por gerir os processos
relativos à gestão de pessoas no Poder Judiciário, incluindo recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, planejamento, organização,
administração e controle do quadro de carreiras, vencimentos, vantagens,
benefícios, saúde ocupacional, registro funcional de pessoal, aplicação de
regime disciplinar, bem como o gerenciamento dos colaboradores terceirizados e
estagiários.
§ 1º O cargo de
Secretário de Gestão de Pessoas é de livre nomeação e exoneração
pela Presidência
do Tribunal de Justiça e será ocupado
por profissional
com formação
superior, preferencialmente
em Administração, Economia, Ciências Contábeis, Atuariais ou Psicologia,
de
reconhecida
competência
técnica
na
área
e
ilibada
reputação.
§ 2º Subordinam-se à
Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - Gerência de Registros
Funcionais e Financeiros:
a)
Coordenadoria
de Cadastro Funcional;
b)
Coordenadoria
da Folha de Pagamento;
c)
Coordenadoria
de Informações e Projeções Financeiras;
d)
Serviço
de Controle de Frequência e Identificação Funcional;
e)
Serviço
de Conferência de Lançamentos;
II - Gerência de
Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional:
a)
Coordenadoria
de Seleção e Gestão por Desempenho;
b)
Coordenadoria
de Educação Corporativa;
c)
Coordenadoria
de Saúde Ocupacional:
1. Seção de Saúde
Ocupacional da Comarca de Fortaleza;
d)
Coordenadoria
de Informações Funcionais;
e)
Serviço
de Apoio à Gestão de Contratos;
f)
Serviço
de Desenvolvimento e Gestão de Projetos;
g)
Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão. (Acrescido pela Lei n.º
16.505, de 22.02.18)
III - Gerência da Creche
do Poder Judiciário.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Secretaria de Gestão de Pessoas serão nomeados,
em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de
nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na
respectiva área.
Subseção V
Da Secretaria de
Planejamento e Gestão
Art. 18. A Secretaria de Planejamento
e Gestão é órgão central ao qual incumbe, por meio de suas unidades
subordinadas, zelar pelo aumento da eficiência operacional e assegurar que as
ações desenvolvidas no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará
estejam compatíveis com as diretrizes institucionais e com o modelo de gestão
adotado, primando pela gestão estratégica, otimização organizacional, bem como
produção, divulgação e fomento de informações estatísticas e gerenciais.
§ 1º O cargo de
Secretário de Planejamento e Gestão, de livre nomeação e exoneração pela
Presidência do Tribunal de Justiça, será ocupado por profissional com formação
superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia, Estatística,
Ciências Contábeis ou Atuariais, de reconhecida competência técnica e ilibada
reputação.
§ 2º Subordinam-se à
Secretaria de Planejamento de Gestão:
I - Gerência da
Estratégia Institucional:
a) Coordenadoria de Acompanhamento da
Estratégia:
1. Serviço de
Acompanhamento de Projetos;
b)
Coordenadoria
de Planejamento Orçamentário;
II - Gerência de
Otimização Organizacional:
a) Coordenadoria de Gestão por
Processos de Trabalho;
b)
Coordenadoria
de Gestão do Conhecimento e Inovação;
III - Gerência de
Informações Estratégicas:
a) Coordenadoria de
Estatística;
b) Coordenadoria de Inteligência de
Dados.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Gestão
serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior, de reconhecida competência técnica e
administrativa na respectiva área.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I
Dos Órgãos da
Presidência
Subseção I
Do Gabinete da
Presidência
Art. 19. O Gabinete da
Presidência é unidade de apoio à Presidência, competindo-lhe assistir, direta e
imediatamente, a Chefia do Poder Judiciário.
Art. 20. A Diretoria do
Gabinete da Presidência será exercida por profissional nomeado, em comissão,
pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito,
preferencialmente.
§ 1º Reportam-se
diretamente à Diretoria os servidores lotados no Gabinete da Presidência.
§ 2º Para o desempenho de
suas atribuições, a Diretoria de Gabinete contará com o apoio das seguintes
unidades:
I - Serviço de
Suporte às Assessorias;
II - Serviço de Apoio
Administrativo.
Art. 21. A Presidência,
observados os critérios estabelecidos em legislação específica, convocará até 2
(dois) juízes de direito para auxílio aos seus trabalhos e até 2 (dois) para a
Vice-Presidência, respectivamente.
§ 1º Para atender a
situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser convocados juízes
em número superior ao limite estabelecido no caput, submetendo-se a convocação
ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Além da hipótese
de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal convocará um juiz
auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos
relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Art. 22. Fazem parte, ainda,
da estrutura da Presidência, cada qual sob a responsabilidade de um dos Juízes
Auxiliares, a serem designados por ato específico:
I – a Assessoria de
Articulação Interna para o 1º Grau;
II – a Assessoria de
Articulação Externa.
§ 1º Compete à
Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau:
I
-
identificar e registrar as principais demandas sistêmicas do 1º Grau de
jurisdição da Justiça Estadual do Ceará;
II - apoiar a
Presidência em relação ao planejamento e organização de políticas, ações,
normas e regulamentos que impactem na melhoria dos serviços prestados pelo 1º
Grau;
III - exercer a gestão
dos assuntos administrativos e judiciários, em nível estadual, relativos ao 1º
grau de jurisdição, inclusive mediante interlocução direta com os
magistrados;
IV - representar a
Presidência nos encontros do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária
ao 1º Grau e nas reuniões do Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e
Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
V - superintender as
atividades do Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º
Grau.
§ 2º Subordina-se à Assessoria
de Articulação Interna para o 1º Grau o Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º
Grau.
§ 3º Compete à
Assessoria de Articulação Externa:
I
-
apoiar a Presidência no planejamento e na organização de políticas, ações,
normas e regulamentos relativos a articulações com órgãos externos ao Tribunal,
dentre os quais os integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo; demais
órgãos do Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça;
Ministério Público; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil e
entidades da sociedade civil;
II - atuar como
membro-representante do Tribunal de Justiça na Rede de Governança Colaborativa
do Poder Judiciário nacional, contando para tanto com o apoio da Secretaria de
Planejamento e Gestão;
III - oferecer apoio na
resolução de demandas encaminhadas à Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário;
IV - articular
parcerias e convênios com outros poderes ou instituições na busca pela melhoria
dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do
Ceará.
§ 4º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, as Assessorias de Articulação Interna para o
1º Grau e de Articulação Externa contarão, cada qual, com um cargo de
assistente de apoio técnico, com formação superior, de livre nomeação e
exoneração da Presidência, provido, preferencialmente, por servidor efetivo.
Art. 23. Vinculam-se, ainda,
ao Gabinete da Presidência, para fins de organização, subordinando-se
diretamente ao Presidente:
I
-
a Assistência Militar, integrante do Quadro Orgânico da Casa Militar do
Governo, com a organização que lhe for conferida;
II - a Consultoria
Jurídica;
III - a Assessoria de
Precatórios;
IV - a Assessoria de
Comunicação Social.
Subseção II
Da Consultoria
Jurídica
Art. 24. A Consultoria Jurídica
é órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de
Justiça.
§ 1º O cargo de
Consultor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, dentre bacharéis em Direito de reputação ilibada e com reconhecida
competência técnica.
§ 2º Ao Consultor
Jurídico compete:
I
-
assessorar a Presidência do Tribunal, assistindo-a na solução de problemas
jurídicos e nas relações institucionais do Poder;
II - coordenar suas
manifestações, velando pela uniformidade possível dos pareceres e soluções
encaminhados à Presidência, promovendo, quanto aos processos não contenciosos,
a revisão dos estudos;
III - responder a
consultas em matéria jurídica oriundas da Presidência, assim como das
Superintendências das Áreas Judiciária e Administrativa, e, quando autorizada,
de outros setores da administração do Tribunal;
IV - requisitar aos
setores administrativos do Tribunal, em diligência,
informações,
subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame
ou
condução;
V - examinar
previamente processos de aposentadoria e pensões, benefícios,
isenções
e
outros, relativos
a
pessoal,
contratos
e
licitações,
bem
como
os
relativos
a
atos
de
que
possa
resultar despesa para a instituição;
VI - sugerir medidas
necessárias à solução de problemas e situações de interesse do Poder
Judiciário, e relativamente à legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência dos atos da administração;
VII
-
chefiar o pessoal lotado na Consultoria Jurídica, dirigir-lhe os serviços,
resguardar o patrimônio público a estes afetado e assegurar o cumprimento, pela
unidade, das suas finalidades técnicas;
VIII
-
exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao
bom desempenho da Consultoria Jurídica, que deverá perseguir o princípio do
prazo razoável no fluxo dos processos em que funcione.
§ 3º São unidades da
Consultoria Jurídica:
I - Coordenadoria de
Execução e Controle Processual;
II - Coordenadoria
Central de Contratos e Convênios;
III - Assessoria
Técnica em Processos Licitatórios;
IV - Serviço de Apoio
em Processos Licitatórios.
§ 4º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Consultoria Jurídica contará com o apoio de
assessoria jurídica, privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número
será fixado no anexo II desta Lei.
Subseção III
Da Assessoria de
Precatórios
Art. 25. Compete à
Assessoria de Precatórios, dentre outras atribuições, desenvolver todos os
procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, mais
especificamente:
I
–
monitorar e informar, desde a sua autuação até o seu integral cumprimento,
quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições que lhes
digam respeito, inclusive pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados
de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;
II - prestar
informações e atender as partes sobre contas nos processos;
III - elaborar
mensalmente relatório de estatística dos precatórios recebidos e respectivos
encaminhamentos e cumprimentos;
IV - elaborar cálculos
aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações
referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são
originários das comarcas do interior do Estado;
V- cumprir qualquer
outra determinação judicial relativa a precatório;
VI - realizar outras
atividades correlatas.
§ 1º A Assessoria de
Precatórios será supervisionada por um juiz de direito, para tanto convocado na
forma do art. 21, § 2º, desta Lei e dirigida, preferencialmente, por servidor
efetivo do Poder Judiciário, dentre bacharéis em Direito, de reconhecida
competência técnica na área e ilibada reputação, de livre nomeação e exoneração
por ato da Presidência.
§ 2º Integra a
estrutura da Assessoria de Precatórios a Coordenadoria de Cálculos de
Precatórios.
§ 3º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Assessoria de Precatórios contará com o
apoio de assistência técnica e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis
em Direito, em cargos cujo número será fixado no anexo II desta Lei.
Subseção IV
Da Assessoria de
Comunicação Social
Art. 26. Compete à
Assessoria de Comunicação Social, dentre outras atribuições:
I - divulgar atos,
ações e decisões do Poder Judiciário Estadual;
II
-
prestar apoio aos meios de comunicação social na obtenção de
informações;
III
-
acompanhar, quando necessário, desembargadores, juízes e servidores do Poder
Judiciário do Estado do Ceará em eventos, entrevistas e
afins;
IV - elaborar clippings,
contendo as matérias de interesse da Justiça Estadual; V
- manter atualizados os informativos, inclusive eletrônicos, do
Tribunal;
VI – desenvolver
campanhas institucionais e colaborar nesse sentido com os diversos órgãos do
Poder Judiciário;
VII – exercer o
controle de qualidade da informação das ações institucionais veiculadas nos
meios de comunicação do Tribunal, bem como propor melhorias no layout e
nas formas e modos de comunicação do Poder Judiciário.
§ 1º A Assessoria de
Comunicação Social será composta por assistentes de apoio técnico com
formação superior na área de Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade,
Propaganda ou Marketing.
§ 2º O cargo de Chefe
da Assessoria de Comunicação Social será ocupado mediante nomeação, em
comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, por profissional de ilibada
reputação e reconhecida competência técnica, graduado em Comunicação Social.
§ 3º Integra a
estrutura da Assessoria de Comunicação Social a Coordenadoria de Apoio Operacional.
Seção II
Dos Órgãos da
Vice-Presidência
Subseção I
Do Gabinete da
Vice-Presidência
Art. 27. O Gabinete da
Vice-Presidência é órgão de assessoramento no que se refere à superintendência
administrativa da Vice-Presidência.
Art. 28. A Diretoria do
Gabinete da Vice-Presidência será exercida por profissional nomeado em comissão
pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito,
preferencialmente.
§ 1º Reportam-se
diretamente à Diretoria os servidores lotados no Gabinete da Vice- Presidência.
§ 2º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Vice-Presidência contará com o apoio de
assessoria jurídica, privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número
será fixado no anexo II desta Lei, os quais serão providos mediante indicação
do Vice-Presidente e nomeação da Presidência.
Subseção II
Do Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
Art. 29. Integra a estrutura
administrativa da Vice-Presidência, coordenado por um dos Juízes Auxiliares, a
ser designado por ato do Vice-Presidente, o Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes - NUGEP, a ele competindo, dentre outras atribuições, a de
uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da
aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de
incidente de assunção de competência, previstos na Lei n° 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º As atribuições e
funcionamento do NUGEP serão reguladas em ato normativo específico de
competência do Tribunal Pleno.
§ 2º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, o NUGEP contará com o apoio administrativo e
assistência técnica, em cargos cujo número será fixado no anexo II
desta
Lei, os quais serão providos mediante indicação do Vice-Presidente e nomeação
da Presidência.
TÍTULO IV
DAS
UNIDADES ESPECÍFICAS DE INTERAÇÃO DIRETA COM OS JURISDICIONADOS, DE POLÍTICAS
PÚBLICAS E DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA CONSENSUAL DE CONFLITOS
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC
Art. 30. O Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, tem por atribuição
essencial planejar, efetivar e fomentar a utilização de métodos alternativos de
solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, a fim de proporcionar à
sociedade uma prestação jurisdicional célere, efetiva e que solucione os
conflitos de forma preventiva, contribuindo para a pacificação social, sem
prejuízo de outras atribuições previstas em atos normativos
complementares.
§ 1º O Núcleo será supervisionado
por um Desembargador indicado e nomeado pela Presidência, cujo nome será
submetido a referendo do Órgão Especial, e coordenado por um Juiz de Direito da
Comarca de Fortaleza, sem prejuízo de suas
atribuições, indicado pelo Supervisor.
§ 2º Para o regular
cumprimento de suas atribuições, o NUPEMEC contará com o auxílio de assistente
de apoio técnico, nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, dentre profissionais com graduação preferencialmente em Direito, de
reputação ilibada e competência técnica na área.
§ 3º Funcionará no
Fórum da Comarca da Capital o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania, a ser coordenado por um Juiz de Direito indicado pelo Diretor do
Fórum e nomeado após a apreciação do Órgão Especial, que atuará em harmonia e
sob a orientação e colaboração do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos.
CAPÍTULO
II
DA
OUVIDORIA
Art. 31. Sem prejuízo de
outras atribuições previstas em atos normativos complementares, compete à
Ouvidoria promover a aproximação da Justiça com o cidadão, buscando sempre
aprimorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário.
§ 1º As atividades da
Ouvidoria serão dirigidas pelo Desembargador Ouvidor e coordenadas por
profissional de nível superior, nomeado em comissão pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, preferencialmente dentre bacharéis em
Direito, de reputação ilibada e competência técnica na área.
§ 2º
No Fórum da Comarca da Capital haverá uma Ouvidoria, coordenada por Juiz de
Direito, indicado pelo respectivo Diretor do Fórum e nomeado após a apreciação
do Órgão Especial, que atuará em harmonia e sob a orientação e colaboração do
Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça. (revogado pela lei n.° 18.629, de 18.12.23)
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
PERMANENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS COMISSÕES DE
REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA E DE SEGURANÇA PERMANENTE
Art.
32. Sem
prejuízo da existência, criação, extinção, alteração e atuação de comissões,
conselhos, coordenadorias e outros órgãos afins, temporários ou permanentes,
estabelecidos mediante ato normativo interno do Tribunal de Justiça,
funcionarão, permanentemente, no âmbito do Poder Judiciário:
I
-
a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;
II
-
a Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário.
Art.
33. A
Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência será integrada e presidida
pelo Decano da Corte, salvo renúncia, e composta por mais 2 (dois)
desembargadores efetivos, contando, ainda, com 1 (um) suplente, estes eleitos
pelo Tribunal Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos
cargos de direção, e tem sua estrutura e suas competências estabelecidas em
resolução do Órgão Especial.
Art.
34. A
Comissão de Segurança Permanente, em observância a normas emanadas do Conselho
Nacional de Justiça, será composta por 3 (três) Desembargadores indicados pela
Presidência do Tribunal; 3 (três) juízes de direito, sendo um indicado pela
Presidência do Tribunal, outro pela Associação Cearense de Magistrados e outro
pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os Auxiliares da Corregedoria; e o
Chefe da Assistência Militar da Corte.
Parágrafo
único.
A Comissão de Segurança Permanente será presidida pelo desembargador mais
antigo dentre seus membros, salvo renúncia, e terá suas atribuições e
funcionamento definidos em resolução do Órgão Especial.
Art.
35. Para
o regular cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de que
trata este Capítulo contarão com o apoio de assistentes e assessores, em cargos
cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA
SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA
CAPITAL
Seção Única
Da Diretoria e suas
Unidades
Art. 36. A Diretoria do
Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por um Juiz de Direito em efetivo
exercício na Capital, indicado pela Presidência do Tribunal, devendo a escolha
ser referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e contará com grupo
de servidores para assistência e assessoramento imediato, ocupantes de cargo de
provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II, integrante
desta Lei.
§ 1º A Vice-Diretoria
do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por 1 (um) Juiz de Direito com
exercício na Comarca, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, devendo
a escolha ser referendada pelo Órgão Especial, com competência para substituir
o Diretor nas ausências, impedimentos, licenças e férias, bem como outras que
lhe venham a ser atribuídas em ato normativo próprio.
§ 2º As designações do
Juiz Diretor e do Vice-Diretor da Comarca da Capital devem coincidir com o período
do mandato do Presidente que os indicou, sendo permitida a recondução para um
único biênio consecutivo.
§ 3º São unidades da
Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza:
I - Gabinete da
Diretoria;
II
-
Núcleo de Apoio aos Magistrados;
III
- Centro
Judiciário de Solução de Conflitos;
IV
-
Juizado da Infância e Juventude, com as suas coordenadorias e
seções;
V
-
Secretaria Executiva, com suas diretorias, gerências, coordenadorias, serviços,
seções, centrais e núcleos.
§ 4º São vinculados administrativamente
à Diretoria do Fórum:
I – Varas, Unidades,
Juizados e suas respectivas secretarias;
II – Secretarias
Judiciárias de 1º Grau.
§ 5º O Gabinete da
Diretoria é órgão de apoio administrativo ao Juiz Diretor.
§ 6º A Gerência do
Gabinete será exercida por profissional nomeado, em comissão, pela Presidência
do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre bacharéis em Direito.
§ 7º Reportam-se ao
Gerente os servidores lotados no Gabinete da Diretoria.
§ 8º Vinculam-se ao
Gabinete da Diretoria, para fins de organização, subordinando-se diretamente ao
Juiz Diretor:
I
-
os Juízes Auxiliares da Diretoria (Coordenadores de
Áreas);
II - o Núcleo de Apoio
aos Magistrados da Comarca de Fortaleza;
III - a
Secretaria Executiva.
Art. 37. Para o regular
cumprimento de suas atribuições, a Diretoria do Fórum contará com o apoio de
assessoria técnica e jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito, em
cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.
Art. 38. O Núcleo de Apoio
aos Magistrados da Comarca da Capital e o Centro de Solução Judicial de
Conflitos contarão, cada qual, com cargo de apoio técnico, de livre nomeação e
exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com
formação superior preferencialmente em Direito.
Art. 39. O Juizado da
Infância e da Juventude, subdivide-se em:
I - Coordenadoria de
Processos Administrativos e Judiciais:
a)
Seção
de Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a
Lei;
b)
Seção
de Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e
Adoção;
c)
Seção
de Cadastro de Adotantes e Adotandos;
d)
Seção
de Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.
Parágrafo único. As competências das
unidades administrativas do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital, bem como as atribuições das respectivas chefias e dos cargos de
assessoramento, serão objeto de regulamentação mediante resolução do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízos das previstas em lei própria.
Art. 40. A Secretaria Executiva
do Fórum da Capital será dirigida por 1 (um) Secretário nomeado em comissão
pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação
superior preferencialmente em Administração, Economia ou Direito, de ilibada
reputação e reconhecida competência técnica.
§ 1º Subordinam-se à
Secretaria Executiva:
I - Diretoria
Administrativa, abrangendo:
a)
Serviço
de Apoio Administrativo:
1.
Seção
de Patrimônio;
2.
Seção
de Almoxarifado;
3.
Seção
de Transporte;
4.
Seção de
Manutenção e Zeladoria;
b)
Serviço
de Acompanhamento Funcional:
1.
Seção
de Lotação e Frequência;
2.
Seção
de Capacitação;
II - Gerência de
Informática, abrangendo:
a)
Serviço
de Integração de Sistemas;
b)
Serviço
de Apoio à Decisão;
c)
Serviço
de Suporte e Monitoramento de Sistemas;
III - Gerência
Judiciária, abrangendo:
a)
Coordenadoria
de Protocolo e Expedição:
1.
Seção
de Protocolo Administrativo e Judicial;
2.
Seção
de Certidões;
3.
Seção
de Malotes;
b)
Coordenadoria
de Atividades Judiciais, composta pelas seguintes unidades:
1.
Seção
de Partilhas e Leilões;
2.
Seção
de Contadoria;
3.
Seção
de Depósito Público;
4.
Seção
de Arquivo;
c)
Coordenadoria
de Distribuição, composta pelas seguintes unidades:
1.
Serviço
de Distribuição Cível;
2.
Serviço
de Distribuição Penal;
IV - Seção de Apoio à
Gestão;
V - Serviço de
Atendimento Judicial;
VI - Central Integrada
de Apoio à Área Criminal;
VII - Central de
Cumprimento de Mandados Judiciais;
VIII
-
Núcleo de Psicologia e Serviço Social.
§ 2º Os ocupantes de
cargos na Gerência Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do
Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder
Judiciário Estadual, preferencialmente com formação superior em Direito, de
reputação ilibada e competência técnica reconhecida.
§ 3º Os ocupantes dos
cargos na Gerência de Informática serão nomeados, em comissão, pela Presidência
do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder
Judiciário Estadual, com formação superior e reconhecida competência na área de
Tecnologia da Informação.
§ 4º Os cargos de
Diretor Administrativo e de Supervisor do Serviço de Apoio Administrativo serão
providos, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais com formação superior em Administração, Engenharia Civil,
Elétrica, Mecânica, Mecatrônica ou de Produção, Economia, Arquitetura ou
Direito, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica na área.
§ 5º Os demais
ocupantes dos cargos das unidades administrativas não especificadas nos
parágrafos anteriores serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal
de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência
técnica administrativa na respectiva área.
Art. 41. A Central Integrada
de Apoio à Área Criminal – CIAAC, contará com o apoio
de auxiliar técnico, de livre nomeação pela Presidência do Tribunal de Justiça,
exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual,
preferencialmente com formação superior em Direito, de reconhecida competência
técnica e reputação ilibada.
Art. 42. A Central de
Cumprimento de Mandados da Comarca de Fortaleza será coordenada por servidor
efetivo, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante
indicação do Juiz Diretor do Fórum, exclusivamente dentre os ocupantes dos
cargos de Analista Judiciário – Execução de Mandados ou de Oficial de
Justiça.
Art. 43. Compete ao Núcleo
de Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da Comarca da Capital o
desenvolvimento das atividades de apoio técnico especializado às Varas ou
Unidades Judiciárias da Infância e Juventude, de Família e da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como o atendimento psicossocial aos
servidores do Poder Judiciário.
§ 1° O Núcleo de
Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da Comarca da Capital contará
com equipe interdisciplinar composta por servidores efetivos, além de ocupantes
de cargos de provimento em comissão, denominados de Assistentes de Núcleo,
todos privativos de bacharéis em Psicologia e em Serviço Social, conforme o
caso, além de equipe de apoio administrativo.
§ 2° Cabe ao Juiz
Diretor da Comarca da Capital regulamentar as atividades dos profissionais
integrantes do Núcleo de Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da
Comarca da Capital.
§ 3° O cargo de Diretor
do Núcleo é de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais com formação superior em Psicologia ou Serviço
Social, incumbindo-lhe o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos naquela
unidade administrativa.
Art. 44. Sem prejuízo das
unidades criadas pelo art. 42 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015
e atualmente em funcionamento, ficam criadas 4 (quatro) Secretarias Judiciárias
de 1º Grau da Comarca da Capital.
§ 1º As Secretarias
Judiciárias de 1º Grau contarão com 1 (um) Diretor e 2 (dois) Supervisores
Operacionais, cada.
§ 2º Os cargos de
Diretor das Secretarias Judiciárias de 1º Grau serão providos pela Presidência
do Tribunal de Justiça do Ceará, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum,
dentre servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, bacharéis em Direito,
de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.
§ 3º Os cargos de
Supervisor Operacional serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça,
mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum, dentre profissionais com formação
superior, preferencialmente em Direito, e competência técnica reconhecida.
§ 4º As atribuições dos
cargos em comissão que integram a estrutura das Secretarias Judiciárias de 1º
Grau serão estabelecidas mediante resolução aprovada pelo Órgão Especial.
Art. 45. As
Varas e Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde
que não atendidos pelas Secretarias Judiciárias, contarão com uma Secretaria,
sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Supervisor de Unidade
Judiciária de Entrância Final, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal
de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de
vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior,
preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica
reconhecida.
Art. 46. Nas
Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pelas Secretarias Judiciárias de 1º
Grau atuará um Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, com
atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1º Grau, nomeado em comissão
pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz
Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre
profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração,
e competência técnica reconhecida.
Parágrafo único. Com a implantação das 4 (quatro) Secretarias
Judiciárias criadas pelo art. 44 desta Lei, os cargos de Supervisor de Unidade
Judiciária de Entrância Final das respectivas Varas que passarem a ser por elas
atendidas, terão as atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1º
Grau. (revogado pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
Art. 45.
As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento,
desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com
uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor
de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de
Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de
vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior,
preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica
reconhecida. (nova redação dada pela lei n.°
18.453, de 14.08.23)
Art. 46.
Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º
Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao
Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do
Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso
de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior,
preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica
reconhecida. (nova redação dada pela lei n.°
18.453, de 14.08.23)
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Seção Única
Do Fórum das Turmas
Recursais
Art. 47. As Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, de que trata o art. 97 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com
redação dada pela Lei nº 16.051, de 28 de junho de 2016, funcionarão no Fórum
das Turmas Recursais, situado na Comarca da Capital.
Art. 48. O Fórum das Turmas
Recursais será dirigido por um dos juízes titulares com assento nos órgãos
colegiados ali em funcionamento, nomeado por ato da Presidência do Tribunal de
Justiça, ouvido o Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e da Fazenda Pública, submetendo-se a indicação ao referendo do Órgão
Especial.
§ 1º As atribuições do
Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais serão reguladas em ato normativo de
competência do Órgão Especial e não prejudicarão as do Diretor do Fórum da
Comarca de Fortaleza, fixadas no Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado do Ceará.
§ 2º Subordinam-se à
Diretoria do Fórum das Turmas Recursais:
I
-
a Gerência Executiva, cujo ocupante será nomeado pela Presidência do Tribunal
de Justiça, mediante indicação do Desembargador Coordenador dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, preferencialmente dentre
servidores efetivos, com formação superior em Administração, Economia ou
Direito, de ilibada reputação e reconhecida competência
técnica.
II - a Coordenadoria
de Distribuição, cujo ocupante será nomeado pela Presidência do Tribunal de
Justiça, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais,
exclusivamente dentre servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em
Direito.
§ 3º Cada uma das
Turmas Recursais contará com uma Coordenadoria, cujo ocupante será nomeado por
ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do respectivo
Presidente da Turma, preferencialmente dentre bacharéis em Direito, de
reputação ilibada e competência técnica reconhecida.
§ 4º Atuarão vinculados
a cada uma das Turmas Recursais, 3 (três) assistentes, cada um deles indicado
livremente pelos respectivos juízes titulares integrantes dos colegiados,
dentre bacharéis em Direito, com atribuições semelhantes às definidas no art.
57 desta Lei.
TÍTULO VII
DO ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESCOLA SUPERIOR
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ - ESMEC
Art. 49. A Escola Superior
da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, criada pela Lei nº 11.203, de 17 de
julho de 1986, é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário, ao qual
incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos para a magistratura, bem como, em
articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas, promover a execução da
política de treinamento de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal
técnico-administrativo e de apoio às atividades dos servidores da Justiça.
§ 1º A ESMEC terá
autonomia administrativa relativa, expressa da seguinte forma:
I
-
em poder obter recursos externos de assistência técnica e financeira para
desenvolver sua programação;
II - em poder
estabelecer taxas de inscrição e custeio de cursos, seminários, simpósios,
fóruns de debates, concursos e outros eventos que promova, diretamente ou
mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão arrecadados
pelo FERMOJU, de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.891, de 20 de
dezembro de 1991;
III - adquirir e
custear com recursos do FERMOJU, ou de outras fontes, material permanente e de
custeio, bem como contratar os serviços eventuais de instrutores e
conferencistas com o objetivo de cumprir suas finalidades.
§ 2º A Escola Superior
da Magistratura será dirigida por 1 (um) Desembargador, de livre indicação da
Presidência do Tribunal de Justiça, limitado o exercício a um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3º A
Coordenação-Geral da ESMEC será desempenhada por 1 (um) Juiz de Direito, de
livre indicação do Diretor da Escola e nomeado pela Presidência do Tribunal de
Justiça.
§ 4º Integram a
estrutura administrativa da Escola Superior da Magistratura:
I - Diretoria
Pedagógica;
II - Coordenadoria de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores:
a) Serviço de
Históricos e Registros Acadêmicos;
III - Coordenadoria
Administrativa e Financeira:
a) Serviço de
Orçamento, Controle Financeiro e Patrimonial.
§ 5º Cabe ao Regimento
Interno da Escola Superior da Magistratura, aprovado pelo Tribunal Pleno,
detalhar seus serviços, bem como as atribuições dos seus cargos.
TÍTULO VIII
DAS NORMAS
RELATIVAS AO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 50. Aplica-se aos
servidores da Justiça do Ceará, o Regime Jurídico Único de direito público
administrativo, instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e legislação complementar, nos
termos da Lei nº 12.062, de 12 de janeiro de 1993, enquanto não sobrevier
legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 51. Os cargos de
Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis
correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios
estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.
Parágrafo único. A classificação
dos cargos de Direção Superior; Direção e Assessoria Estratégica; e Direção e
Assistência Judiciária observará uma diferença de pelo menos um nível em relação
àqueles em que estiverem classificados os cargos a que se subordinam.
Art. 52. Os
Gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 3 (três) assessores
indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito, e
nomeados em comissão pela Presidência.
Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência. (nova redação dada pela lei
n.° 18.309, de 16.02.23)
Parágrafo único. Em razão de estarem excluídos da distribuição de
processos durante o período de exercício de funções diretivas, os
Desembargadores investidos na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral
da Justiça terão os seus gabinetes desativados e exonerados
os
respectivos
exercentes
de
cargos
em
comissão,
procedendo-se
à
relotação
de
servidores efetivos.
Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco)
assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito
e nomeados em comissão pela Presidência. (nova
redação dada pela lei n.° 18.781, de 02.05.24)
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio,
as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput,
atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades,
denominações e simbologias. (nova redação dada
pela lei n.° 18.781, de 02.05.24)
Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete
indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior,
preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica
reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência. (acrescido pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
Art. 53. Sem prejuízo do que
estabelecido no art. 34, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a
destinação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão
para provimento por servidores das carreiras jurídicas deve ser observado,
especificamente, quanto ao provimento dos cargos de assessoria com lotação nos
Gabinetes dos Desembargadores e de assistentes das Unidades Judiciárias de 1º
Grau, descritos no anexo II desta Lei.
§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na
respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos
legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo
interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites
percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do
Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de
declaração assinada pelo magistrado responsável. (acrescida
pela redação dada pela Lei
n.º 16.922, de 08.07.19)
§ 2º. O percentual a que se refere o caput
deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos
seguintes termos: (acrescido pela lei n.°
16.464, de 19.12.17) (renumerado pela Lei n.º 16.922, de 08.07.19)
I - quanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1),
com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40%
(quarenta por cento);
II - quanto aos cargos de Assistente de Unidade
Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade
Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de
Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o
mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM
COMISSÃO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
Art. 54. Na
forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades Judiciárias do
Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um
Supervisor, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após
livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz
em respondência, dentre profissionais de nível superior preferencialmente em
Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput,
poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça,
exclusivamente para o provimento de cargo de Supervisor lotado em unidade
judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido
em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência
técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções e for
indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.
Art. 55. Ao
Supervisor de Unidade Judiciária, sob a superintendência e a orientação da autoridade
judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do
Magistrado de 1º Grau, observado o disposto no art. 46, desta Lei, zelando pelo
seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser
fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes
atribuições:
Art. 54. Todas as unidades
judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento,
contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela
Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz
Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre
profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração,
e competência técnica reconhecida. (nova
redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
Parágrafo único. A exigência de
nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a
critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o
provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade
judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em
cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência
técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for
indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade. (nova redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
Art. 55. Ao Diretor de
Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade
judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do
Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe,
dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão
Especial, as seguintes atribuições: (nova
redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
I
-
vistar os ofícios, os mandados, os editais, as cartas precatórias e os demais
atos que pertençam ao seu ofício, zelando por sua correção;
II - efetivar ordens
judiciais, realizar citações e intimações na sede da respectiva Unidade, bem
como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III - manter sob sua
guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam da Unidade,
exceto:
a)
quando
tenham de seguir à conclusão do juiz;
b)
com
vista às partes, procuradores, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública, cuidando para que a retirada seja registrada em livro de carga
apropriado;
c)
quando
devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d)
quando
forem remetidos a outro Juízo em razão da modificação da
competência;
e)
quando
tiverem que ser encaminhados a outra instância para o julgamento de recurso, o
que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do despacho judicial
que ordenou a remessa;
IV - fornecer certidão
de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas
as disposições referentes ao segredo de justiça;
V - praticar, de
ofício, os atos meramente ordinatórios;
VI
-
zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos
sistemas de controle respectivos, possibilitando que as partes e advogados
tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;
VII - registrar
informações nos livros obrigatórios, nos termos fixados pelas normas de
organização judiciária, cuidando para que a Unidade Judiciária disponha de
dados fidedignos e atualizados, lavrando os respectivos termos de abertura e
encerramento, a serem assinados pela autoridade judiciária;
VIII
–
coletar e fornecer informações estatísticas à Corregedoria-Geral da Justiça e
ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da
produtividade da Unidade Judiciária e propor à autoridade judicial as ações que
julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade
jurisdicional;
IX - dar ciência ao
Juiz sobre autos cujo prazo de carga ou vista estejam excedidos, bem como sobre
feitos paralisados na Secretaria, para a adoção das providências
cabíveis;
X - auxiliar a
autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional
permanente, zelando pelo bom funcionamento da Unidade;
XI - controlar e
validar a frequência dos servidores lotados na Unidade, reportando à autoridade
judiciária as situações que demandem providências.
Art. 56. Na forma do
constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades Judiciárias do Estado do
Ceará efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Assistente de
Unidade Judiciária, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça
após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo
Juiz em respondência, dentre bacharéis em Direito.
Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de
Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.
(Incluído pela Lei n.º 17.379, de 04/01/2021)
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça
definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da
prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do
Assistente de Apoio Judiciário. (Incluído pela Lei
n.º 17.379, de 04/01/2021)
Art. 57. Ao Assistente de
Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial,
compete, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado
pelo Tribunal Pleno, o desempenho das seguintes atribuições:
I
-
minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos
judiciais;
II - comparecer às
audiências, assistindo a autoridade judiciária na condução do ato,
especialmente quanto à lavratura dos respectivos termos e elaboração de
decisões que devam ser proferidas;
II – assistir a
autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.464, de 19.12.17)
III - elaborar
relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser
prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas
corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a
Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IV - pesquisar autos
com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial
saneadora;
V - estudar e
desenvolver teses jurídicas para aplicação a casos concretos sob apreciação da
autoridade judiciária;
VI - selecionar
processos com a mesma temática no viso de dar celeridade à prestação
jurisdicional;
VII - acompanhar a
evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, bem como
as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, de que
trata o art. 29 desta Lei, especialmente quanto a incidentes de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VIII
-
organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do
Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e
advogados;
IX - receber pessoas e
autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos
diretamente com a autoridade.
Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade
Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre
outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições: (nova redação dada pela Lei n.º 17.379, de 04/01/2021)
I– minutar sentenças, decisões
interlocutórias e despachos judiciais;
II – assistir a autoridade judiciária na
condução dos atos, quando necessário;
III – elaborar
relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser
prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas
corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a
Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IV – pesquisar autos com o fim de
identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;
V – organizar os
compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando
para o adequado atendimento às partes e aos advogados;
VI – receber
pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de
assuntos diretamente com a autoridade.
Art. 57-A. Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que
trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de
2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o
comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.
(Redação dada pela Lei
n.º 16.464, de 19.12.17)
Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário,
sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que
venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o
desempenho das seguintes atribuições: (Incluído
pela Lei n.º 17.379, de 04/01/2021)
I – auxiliar o
magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na
realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;
II – auxiliar o magistrado em pesquisas
doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;
III – acompanhar a
evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem
como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes – NUGEP do TJCE;
IV– selecionar
processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.”
(NR)
Art. 58. Na forma do
constante no anexo II desta Lei, todas as
Unidades dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública
efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Conciliador, nomeado
em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do
respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, exclusivamente
entre bacharéis em Direito.
Art.
58. Na forma do constante no anexo II desta
Lei, todas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda
Pública efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Conciliador,
nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre
indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em
respondência. (Nova
redação dada pela lei n.º 16.677, de 21.11.18)
Parágrafo
único. Para assumir o cargo, os conciliadores
deverão possuir formação prévia em conciliação judicial e inscrição em cadastro
profissional específico indicado pelo Tribunal de Justiça, conforme parâmetros
definidos pelo CNJ, devendo passar por capacitação continuada em solução
consensual de conflitos, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ofertada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará de forma gratuita ou por instituições
credenciadas. (Redação
dada pela Lei n.º 16.677, de 21.11.18)
Art. 59. Nos casos de
vacância do Juízo, as indicações poderão ser realizadas por magistrado em
respondência há pelo menos 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que os cargos
a serem providos estejam vagos.
Parágrafo único. Mediante decisão
fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ser deferida a
indicação realizada por magistrado em respondência, independentemente de
vacância, nos casos de afastamento do juiz titular por período superior a 140
(cento e quarenta) dias, determinado em razão da instauração de processo
administrativo disciplinar, observando-se, ainda assim, o prazo mínimo de
interinidade fixado no caput.
Art. 60. Ficam vedadas, para
o provimento de cargos de que trata este Capítulo, as indicações de servidores
efetivos de unidades judiciárias distintas daquelas em que estejam lotados por
ocasião da entrada em vigor desta Lei, na Capital ou no interior, ressalvadas
as situações daqueles que já estão no desempenho de cargos comissionados
extintos, constantes do anexo I, para o caso de serem indicados para a mesma
unidade.
Parágrafo único. O disposto no caput
poderá ser excepcionado, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça,
exclusivamente para o fim de evitar a extrapolação dos limites previstos no
art. 34 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, bem como no art. 53 desta
Lei, quanto ao provimento de cargos por servidores que não integrem as
carreiras judiciárias, observada a legislação específica acerca da movimentação
entre unidades, especialmente as fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA
GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 61. A atribuição e arbitramento,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e de competência exclusiva da
Presidência do Tribunal de Justiça, da Gratificação por Execução de Trabalho
Relevante, Técnico ou Científico - GTR, de que tratam os arts. 132, inciso IV,
e 135, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observarão os parâmetros e
limites fixados no anexo IV desta Lei.
Art. 62. Poderá ser
atribuída a GTR, nos valores constantes no anexo IV desta Lei, a servidor do
Quadro III - Poder Judiciário que:
I
- integre
Comissão Permanente, desde que seja designado, mediante ato da autoridade
competente, para o exercício de função específica no âmbito da
Comissão;
II - integre Comissão
Temporária, na condição de Coordenador ou Membro, devidamente instituída por
autoridade competente, em conformidade com a
norma
regulamentadora dos trabalhos em grupo vigente no âmbito do Poder;
III - integre Grupo de
Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais;
IV - seja designado,
mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto,
observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório de
Projetos Corporativos deste Tribunal.
IV – seja designado, mediante ato da autoridade
competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou Coordenador de
Monitoramento e Avaliação (M&A), observados os conceitos e os parâmetros
definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste Tribunal. (Incluído pela Lei n.º 18.003, de 29/03/2022)
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTR's.
Art. 63. A concessão da GTR
será por prazo determinado, no interesse e a critério da Administração.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 64. As estruturas das
unidades administrativas do Tribunal de Justiça organizar-se-ão em
Superintendências, Secretarias, Assessorias, Diretorias, Gerências,
Coordenadorias, Serviços, Seções, Núcleos e Centrais, de acordo com o volume e
a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior
eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Para atender às
conveniências ditadas pelo crescimento ou exigências da dinâmica
administrativa, a Presidência do Tribunal poderá propor a alteração da
estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de
justificativas técnicas, com a aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de modificar
padrões, atribuições e competências, símbolos e nomenclatura dos cargos, desde
que não importe em aumento de despesa.
Art. 65. As competências dos
órgãos e unidades administrativas e as atribuições do pessoal e das chefias das
unidades e subunidades do Tribunal de Justiça e dos Fóruns da Comarca da
Capital e do Interior não previstas nesta Lei serão objeto de regulamentação
mediante resolução de iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data sua entrada em vigor, a ser
submetida ao Órgão Especial.
Art. 66. Para todos os
efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária,
Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e
Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças,
Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação,
Secretário Judiciário, Consultor Jurídico e Secretário Executivo do Fórum da
Capital são equivalentes às de Secretário de Estado.
Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária,
Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e
Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças,
Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação,
Secretário Judiciário de 2.º Grau, Consultor Jurídico, Secretário Judiciário de
1.º Grau e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de
Secretário de Estado. (nova redação dada pela Lei n° 16.905, DE 03.06.2019)
Art. 67. Os Coordenadores de
Câmaras serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça,
preferencialmente dentre profissionais com formação superior em Direito, de
reputação ilibada e reconhecida competência técnica na respectiva área,
mediante indicação do Presidente da respectiva Câmara, estando subordinados,
para efeitos administrativos, à Superintendência da Área Judiciária.
Art. 68. Ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 54, todos os cargos de provimento em
comissão de que trata o anexo II desta Lei, têm como requisito a graduação de
nível superior, observadas as competências, obrigatórias ou preferenciais, nela
fixadas.
Parágrafo único. As indicações para
ocupar os cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei, devem ser
instruídas, dentre outros documentos obrigatórios previstos em leis e
regulamentos específicos, com o respectivo diploma de conclusão de curso
superior nas áreas indicadas, emitido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC.
Art.
68-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça,
mediante resolução do Órgão Especial, a instituir programas de aprendizagens e
aperfeiçoamento profissional, com pagamento de bolsa, respeitada a
disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário. (acrescido pela Lei n.º 16.677, de 21.11.18)
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para fins de viabilizar
a reorganização administrativa de que trata esta Lei ficam criados, mantidos,
extintos, modificados em sua denominação, quantidade, símbolos e lotação os
cargos em comissão, nos termos dos anexos I e II e III, partes integrantes
desta mesma Lei.
Art. 70. A extinção e
criação de cargos em comissão, de que tratam os anexos I, II e III, desta Lei,
ocorrerão sem aumento de despesa, sendo os seus custos suportados pelas
dotações orçamentárias do Poder Judiciário, previstas para este exercício.
Art. 71. A Presidência do
Tribunal de Justiça poderá editar atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 73. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o art. 389 da Lei Estadual nº
12.342, de 28 de julho de 1994.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO I, A QUE SE
REFERE O ART
Nº 1º, DA LEI Nº
16.208, TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS DO QUADRO III –
PODER JUDICIÁRIO
PRESIDÊNCIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
DJS-2 |
OFICIAL DE GABINETE |
2 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
2 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
1 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
6 |
ASSESSORIAS
DA PRESIDÊNCIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
CHEFE DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL |
1 |
DJS-1 |
ASSESSOR DE CERIMONIAL |
1 |
DJS-3 |
ASSISTENTE DE CERIMONIAL |
1 |
GAJ-2 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
1 |
DJS-1 |
ASSESSOR TÉCNICO EM JORNALISMO |
9 |
GAJ-3 |
ASSESSOR TÉCNICO EM FOTOGRAFIA |
1 |
GAJ-5 |
ASSESSOR-CHEFE DE PRECATÓRIOS |
1 |
DJS-1 |
ASSESSOR JURÍDICO DE PRECATÓRIOS |
2 |
DJS-2 |
ASSESSOR TÉCNICO DE PRECATÓRIOS |
1 |
GAJ-1 |
ASSESSOR TÉCNICO DE CÁLCULOS |
1 |
GAJ-1 |
CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO DO
PRECATÓRIO |
1 |
GAJ-4 |
AUDITOR CHEFE DE CONTROLE INTERNO |
1 |
DJS-1 |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO |
2 |
DJS-2 |
CONSULTOR JURÍDICO |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR JURÍDICO |
8 |
DJS-1 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
2 |
GAJ-2 |
ASSESSOR TÉCNICO EM PROCESSOS
LICITATÓRIOS |
1 |
DJS-2 |
CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO EM PROCESSOS DE
LICITAÇÃO |
1 |
GAJ-3 |
COORDENADOR DE OUVIDORIA |
1 |
GAJ-3 |
COORDENADOR DE SEGURANÇA
E ASSISTÊNCIA AO MAGISTRADO |
1 |
GAJ-3 |
CHEFE DA ASSISTÊNCIA MILITAR |
1 |
DJS-2 |
DIRETOR DE DIVISÃO DO NUPEMEC |
1 |
GAJ-2 |
SUBTOTAL |
41 |
VICE –
PRESIDÊNCIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSESSOR JURÍDICO |
2 |
DJS-1 |
ASSESSOR ESPECIAL |
1 |
DJS-1 |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
DJS-2 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-1 |
SUBTOTAL |
5 |
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
1 |
GAJ-1 |
SUBTOTAL |
1 |
COMISSÃO
DE REGIMENTO INTERNO E ASSESSORIA LEGISLATIVA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
ASSESSOR JURÍDICO |
1 |
DJS-2 |
SUBTOTAL |
2 |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSESSOR JURÍDICO |
2 |
DJS-2 |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
DJS-3 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
AUDITOR |
2 |
DJS-2 |
DIRETOR GERAL |
1 |
DJS-3 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
2 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
3 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
12 |
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
1 |
GAJ-1 |
ASSESSOR PEDAGÓGICO |
1 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
1 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
3 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
6 |
GABINETE DE DESEMBARGADOR |
||
CARGO |
QUANT |
SIMB |
ASSESSOR DE DESEMBARGADOR |
129 |
DJS-2 |
OFICIAL DE GABINETE |
43 |
GAJ-2 |
SUBTOTAL |
172 |
SECRETARIA
GERAL |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QUANT |
SIMB. |
SECRETÁRIO GERAL |
1 |
DGS-1 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
1 |
DJS-3 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
ASSESSOR DE APOIO ÀS SEÇÕES DE JULGAMENTO |
1 |
DJS-3 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
2 |
GAJ-2 |
SUBTOTAL |
6 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QUANT |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
2 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
5 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
3 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
13 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
2 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
3 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
4 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
12 |
SECRETARIA
DE FINANÇAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
3 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
6 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
4 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
16 |
SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR GERAL |
1 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
2 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
8 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
5 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
19 |
SECRETARIA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
3 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
7 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
3 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
15 |
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
3 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
6 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
1 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
13 |
SECRETARIA
JUDICIÁRIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO |
1 |
DGS-3 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
14 |
GAJ-2 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
4 |
GAJ-1 |
CHEFE DE SERVIÇO |
1 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
22 |
CÂMARAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO DE CÂMARA |
10 |
GAJ-1 |
ASSESSOR DE CÂMARA |
10 |
GAJ-1 |
SUBTOTAL |
20 |
TURMAS
RECURSAIS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
1 |
GAJ-1 |
SECRETÁRIO
DA 1ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS |
1 |
GAJ-2 |
SECRETÁRIO
DA 2ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS |
1 |
GAJ-2 |
SECRETÁRIO
DA 3ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS |
1 |
GAJ-2 |
SECRETÁRIO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA |
1 |
GAJ-2 |
DISTRIBUIDOR |
1 |
GAJ-2 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-2 |
SUBTOTAL |
7 |
VARAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR
DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA FINAL |
185 |
DJS-3 |
DIRETOR DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA |
106 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA
INICIAL |
98 |
GAJ-2 |
CONCILIADOR DE ENTRÂNCIA FINAL |
32 |
DJS-3 |
CONCILIADOR DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
13 |
GAJ-1 |
SUBTOTAL |
434 |
DIRETORIA
DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSESSOR JURÍDICO |
1 |
DJS-2 |
ASSISTENTE TÉCNICO (Núcleo de Apoio à
Gestão) |
1 |
GAJ-3 |
ASSISTENTE TÉCNICO (Núcleo de Apoio aos
Magistrados) |
1 |
GAJ-4 |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
GAJ-1 |
ASSESSOR TÉCNICO |
1 |
GAJ-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-2 |
SUBTOTAL |
6 |
NÚCLEO
DE PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM APOIO À JURISDIÇÃO DA COMARCA DA
CAPITAL |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
COORDENADOR DE NÚCLEO |
1 |
DJS-2 |
ASSESSOR EM PSICOLOGIA |
8 |
GAJ-2 |
ASSESSOR EM SERVIÇO SOCIAL |
6 |
GAJ-2 |
SECRETARIA
EXECUTIVA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
1 |
DJS-1 |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
GAJ-3 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
1 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
3 |
COORDENADORIA
DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS |
||
CARGO |
QUANT |
SIMB |
COORDENADOR DA COMAN |
1 |
GAJ-3 |
SUBTOTAL |
1 |
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES JUDICIAIS |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
ASSISTENTE JURÍDICO |
1 |
GAJ-3 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
3 |
GAJ-4 |
CHEFE DE SERVIÇO |
1 |
GAJ-3 |
CHEFE DE SEÇÃO |
5 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
11 |
DEPARTAMENTO
DE INFORMÁTICA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
CHEFE DO SERVIÇO |
2 |
GAJ-3 |
CHEFE DE SEÇÃO |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
5 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
1 |
DJS-2 |
SUBTOTAL |
1 |
DEPARTAMENTO
DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
CHEFE DE SEÇÃO |
5 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
6 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA
COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
CHEFE DE SERVIÇO |
1 |
GAJ-3 |
CHEFE DE SEÇÃO |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
4 |
JUIZADO
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DE DIVISÃO |
2 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SEÇÃO |
5 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
7 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU I |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SUPERVISOR DE SECRETARIA |
1 |
DJS-3 |
COORDENADOR DE SECRETARIA |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
3 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU II |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SUPERVISOR DE SECRETARIA |
1 |
DJS-3 |
COORDENADOR DE SECRETARIA |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
3 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU
III |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SUPERVISOR DE SECRETARIA |
1 |
DJS-3 |
COORDENADOR DE SECRETARIA |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
3 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º
GRAU IV |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SUPERVISOR DE SECRETARIA |
1 |
DJS-3 |
COORDENADOR DE SECRETARIA |
2 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
3 |
CENTRAL INTEGRADA DE APOIO À ÁREA
CRIMINAL – CIAAC |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSISTENTE TÉCNICO |
1 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
1 |
DEPARTAMENTO
JUDICIÁRIO |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO |
1 |
GAJ-1 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
1 |
GAJ-2 |
CHEFE DE SERVIÇO |
3 |
GAJ-3 |
CHEFE DE SEÇÃO |
1 |
GAJ-4 |
SUBTOTAL |
6 |
|
TOTAL GERAL |
900 |
ANEXO II, A QUE SE
REFERE O ART Nº 1º , DA LEI Nº 16.208, TABELA
DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. N.º 5, DA LEI N.º
16.905/2019
TABELA
DE CARGOS CRIADOS
SECRETARIA
JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO CEARÁ |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSESSOR I |
1 |
DAE-1 |
DIRETOR I |
7 |
DAE-1 |
COORDENADOR |
33 |
DAJ-2 |
SUBTOTAL |
42 |
(nova redação dada pela Lei n° 16.905, DE 03.06.2019)
ASSISTÊNCIA MILITAR |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
DIRETOR I |
1 |
DAE-1 |
SUBTOTAL |
1 |
OUVIDORIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
1 |
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
1 |
COMISSÃO
DE REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSESSOR I |
1 |
DAE-1 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
SUBTOTAL |
2 |
VICE –
PRESIDÊNCIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSESSOR I |
3 |
DAE-1 |
ASSESSOR II |
3 |
DAE-2 |
DIRETOR II |
1 |
DAE-2 |
SUBTOTAL |
7 |
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES –
NUGEP |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
AUXILIAR TÉCNICO |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
2 |
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSESSOR I |
3 |
DAE-1 |
ASSESSOR II |
1 |
DAE-2 |
DIRETOR II |
1 |
DAE-2 |
DIRETOR III |
1 |
DAE-3 |
INSPETOR |
2 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
2 |
DAJ-2 |
CHEFE |
2 |
DAJ-6 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
6 |
DAJ-7 |
SUBTOTAL |
18 |
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
DIRETOR III |
1 |
DAE-3 |
COORDENADOR |
2 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-4 |
GABINETE DE
DESEMBARGADOR |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSESSOR I |
120 |
DAE-1 |
SUBTOTAL |
120 |
SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA JUDICIÁRIA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SUPERINTENDENTE |
1 |
DS-1 |
ASSESSOR III |
1 |
DAE-3 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
11 |
DAJ-2 |
SUBTOTAL |
14 |
SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA ADMINISTRATIVA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SUPERINTENDENTE |
1 |
DS-1 |
ASSESSOR III |
1 |
DAE-3 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
SUBTOTAL |
3 |
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
2 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
4 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
3 |
DAJ-4 |
CHEFE |
2 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
13 |
SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
3 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
7 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
4 |
DAJ-4 |
CHEFE |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
17 |
SECRETARIA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
3 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
7 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
3 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
15 |
|
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
4 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
12 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
20 |
SECRETARIA
FINANÇAS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
3 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
6 |
DAJ-2 |
SUBTOTAL |
11 |
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
GERENTE |
3 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
6 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
12 |
DIRETORIA
DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
ASSESSOR I |
1 |
DAE-1 |
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
4 |
CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
CHEFE |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
1 |
JUIZADO
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
COORDENADOR |
1 |
DAJ-2 |
CHEFE |
4 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
5 |
NÚCLEO
DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR III |
1 |
DAE-3 |
ASSISTENTE DE NÚCLEO |
14 |
DAJ-2 |
SUBTOTAL |
15 |
|
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
CHEFE |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
1 |
CENTRAL
INTEGRADA DE APOIO À ÁREA CRIMINAL |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
AUXILIAR TÉCNICO |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
1 |
SECRETARIA
EXECUTIVA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
SECRETÁRIO |
1 |
DS-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
CHEFE |
1 |
DAJ-6 |
AUXILIAR TÉCNICO |
1 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
4 |
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
3 |
DAJ-2 |
CHEFE |
7 |
DAJ-6 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
13 |
GERÊNCIA
DE INFORMÁTICA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
3 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
4 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE FORTALEZA |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
Quant. |
SIMB. |
DIRETOR III |
1 |
DAE-3 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-4 |
CHEFE |
6 |
DAJ-6 |
SUBTOTAL |
9 |
SECRETARIA
JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU (I a VIII) |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
DIRETOR II |
8 |
DAE-2 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
16 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
24 |
VARAS E
JUIZADOS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSISTENTE
DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA FINAL |
186 |
DAE-4 |
ASSISTENTE
DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
105 |
DAE-5 |
ASSISTENTE
DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA INICIAL |
98 |
DAE-6 |
CONCILIADOR
– UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
32 |
DAJ-1 |
CONCILIADOR
- UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
13 |
DAJ-2 |
SUPERVISOR
– UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
186 |
DAJ-3 |
SUPERVISOR
– UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
105 |
DAJ-4 |
SUPERVISOR
– UNIDADE DE ENTRÂNCIA INICIAL |
98 |
DAJ-5 |
SUBTOTAL |
823 |
TURMAS
RECURSAIS |
||
CARGOS EM
COMISSÃO |
QTDE |
SIMB. |
ASSISTENTE
DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA FINAL |
9 |
DAE-4 |
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
COORDENADOR |
4 |
DAJ-2 |
SUBTOTAL |
14 |
|
TOTAL GERAL |
1217 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.208, DE 03 DE
ABRIL DE 2017
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA |
NOME
DO NÍVEL |
VENCIMENTO
R$ |
REPRESENTAÇÃO
R$ |
DS-1 |
Direção
Superior- 1 |
3.223,45 |
12.034,20 |
DS-2 |
Direção
Superior- 2 |
2.900,95 |
10.830,22 |
DS-3 |
Direção Superior- 3 |
2.255,96 |
8.422,26 |
DAE-1 |
Direção e Assessoria Estratégica - 1 |
1.669,02 |
6.231,02 |
DAE-2 |
Direção e Assessoria Estratégica - 2 |
889,95 |
5.695,66 |
DAE-3 |
Direção e Assessoria Estratégica - 3 |
756,30 |
4.840,34 |
DAE-4 |
Direção e Assessoria Estratégica - 4 |
503,44 |
4.564,64 |
DAE-5 |
Direção e Assessoria Estratégica - 5 |
377,40 |
3.421,80 |
DAE-6 |
Direção e Assessoria Estratégica - 6 |
290,43 |
2.633,22 |
DAJ-1 |
Direção e Assistência Judiciária – 1 |
286,34 |
4.123,25 |
DAJ-2 |
Direção e Assistência Judiciária – 2 |
229,00 |
3.297,16 |
DAJ-3 |
Direção e Assistência Judiciária – 3 |
206,58 |
2.974,72 |
DAJ-4 |
Direção e Assistência Judiciária – 4 |
183,08 |
2.636,30 |
DAJ-5 |
Direção e Assistência Judiciária – 5 |
170,64 |
2.457,19 |
DAJ-6 |
Direção e Assistência Judiciária – 6 |
146,36 |
2.107,60 |
DAJ-7 |
Direção e Assistência Judiciária – 7 |
116,98 |
1.684,64 |
ANEXO IV, A
QUE SE REFERE O ART Nº 1, DA LEI Nº 16.208.
TABELA GRATIFICAÇÃO
POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nova redação dada pela
Lei n.º 16.722, de 21.12.18
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO |
QTDE. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
Grupo
de Descongestionamento |
50 |
R$ 900,00 |
R$ 45.000,00 |
Participação
em Comissão |
50 |
R$ 900,00 |
R$ 45.000,00 |
Participação
em Comissão – Presidente |
5 |
R$ 1.200,00 |
R$ 6.000,00 |
Participação
como Presidente da Comissão Permanente de Contratação |
2 |
R$ 2.950,00 |
R$ 5.900,00 |
Participação
como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina |
1 |
R$ 2.950,00 |
R$ 2.950,00 |
Gerente
de Projeto Estratégico |
36 |
R$ 900,00 |
R$ 32.400,00 |
Coordenador
de Monitoramento e Avaliação (M&A) |
4 |
R$ 1.500,00 |
R$ 6.000,00 |
TOTAL
DE GTRs |
148 |
- |
R$ 143.250,00 |
(Nova
redação dada pela Lei n.º 18.003, de 29/03/2022)