VOLTAR

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

 

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

                  

Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

 

Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

 

Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

 

Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

 

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

 


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 Autoria: Tribunal de Justiça

 

 

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.309  DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação

Cargo

Nível de Escolaridade

Quantidade

Oficial de Justiça SPJ/NM

Médio

37

Auxiliar Judiciário

Fundamental

7

 

 

 

 

Tabela 2. Cargos criados por transformação

Cargo

Nível de Escolaridade

Quantidade

Técnico Judiciário SPJ/NM

Médio

46


 

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI N.º18.309  DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

 

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário Consolidado

Cargo

Escolaridade

Quantidade

 

 

 

Analista Judiciário NPJ/NS

Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação

ou habilitação específica.

 

 

 

640

Oficial de Justiça NPJ/NS

Bacharelado em Direito

274

Analista Judiciário

Bacharelado em Direito

1

Analista Judiciário Adjunto

Nível Superior

18

Escrivão

Nível Superior

6

Oficial de Justiça Avaliador

Nível Superior

43

Oficial de Justiça SPJ/NM

Nível Médio

384

Técnico Judiciário SPJ/NM

Nível Médio

1.264

Técnico Judiciário

Nível Médio

98

Técnico em Manutenção

Nível Médio

6

Motorista

Nível Médio

2

Auxiliar Judiciário SPJ/NF

Nível Fundamental

427

Total

3.163