O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam transformados os
cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos
efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.
Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão,
cada um, com 4 (quatro)
assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)
Art. 3.º No âmbito do segundo
grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com
lotação nos gabinetes dos Desembargadores.
Art. 4.º No âmbito do primeiro grau
de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 5.º O Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias,
o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional,
procedendo à devida publicação no
Diário da Justiça.
Art. 6.º O quantitativo de
cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual
n.º 14.786, de 13 de agosto
de 2010, fica consolidado em
conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 7.º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Tribunal de Justiça
ANEXO
I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º
18.309 DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2023.
Tabela 1. Cargos
vagos extintos por transformação |
||
Cargo |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Oficial de Justiça SPJ/NM |
Médio |
37 |
Auxiliar Judiciário |
Fundamental |
7 |
Tabela 2. Cargos criados por transformação |
||
Cargo |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Técnico Judiciário SPJ/NM |
Médio |
46 |
ANEXO II -
QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO
QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART.
6.º DA LEI N.º18.309 DE
16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos
efetivos do Quadro
III – Poder Judiciário – Consolidado |
||
Cargo |
Escolaridade |
Quantidade |
Analista Judiciário NPJ/NS |
Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico-
Administrativa: nível superior
com formação ou habilitação
específica - Área Técnico-Administrativa: nível
superior com formação ou habilitação específica. |
640 |
Oficial de Justiça NPJ/NS |
Bacharelado em Direito |
274 |
Analista Judiciário |
Bacharelado em Direito |
1 |
Analista Judiciário Adjunto |
Nível Superior |
18 |
Escrivão |
Nível Superior |
6 |
Oficial de Justiça Avaliador |
Nível Superior |
43 |
Oficial de Justiça SPJ/NM |
Nível Médio |
384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM |
Nível Médio |
1.264 |
Técnico Judiciário |
Nível Médio |
98 |
Técnico em Manutenção |
Nível Médio |
6 |
Motorista |
Nível Médio |
2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF |
Nível Fundamental |
427 |
Total |
3.163 |