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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.952, DE 14.01.16

(Republicado por incorreção D.O. 29.01.16)

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, o Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e o Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.

Art. 2º O Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, conforme definido no anexo I desta Lei, é composto das seguintes categorias:

 I – Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes;

II – Representação Judicial do DETRAN/CE;

III – Atividade de Gestão de Saúde de Trânsito e Transportes.

Art. 3º O Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, conforme definido no anexo I, desta Lei, é composto pela categoria de Atividade de Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E CONCEITOS

 

Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, é estruturado com observância às seguintes diretrizes:

I – investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;

II – qualidade do processo de trabalho, garantindo o bom atendimento ao usuário interno ou externo que usufrui, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelo órgão;

III – formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV – política de pessoal integrada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento institucional do órgão;

V – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade vertical de seus integrantes;

VI – padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

VII – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.

Art. 5º Os servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, são regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As atuais carreiras e cargos integrantes do quadro de pessoal do DETRAN/CE, regidos pela Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passam a ser disciplinados por esta Lei, com redenominação e distribuição na forma de seu anexo III, sem solução de continuidade no vínculo funcional em relação à estruturação das carreiras e dos cargos anterior à aprovação do novo Plano.

Art. 6º Para a estruturação e compreensão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, serão observados os seguintes conceitos:

I – Cargo Público Efetivo – unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições deveres e responsabilidades que lhe são cometidas;

II – Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim, vinculadas aos objetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE;

III – Categoria – conjunto de cargos da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;

V – Referência – posição do servidor na escala de vencimento do respectivo cargo, determinante da progressão funcional;

VI – Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;

VII – Vencimento – retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei;

VIII – Remuneração – vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória estabelecidas em lei;

IX – Avaliação de Desempenho – processo de avaliação a partir de critérios previamente estabelecidos sobre a conduta, o comportamento e as competências do servidor, bem como da sua instituição, em período preestabelecido de tempo;

X – Ascensão Funcional – elevação funcional do servidor na carreira, via progressão;

XI – Progressão – passagem pelo servidor entre referências na carreira, dentro do mesmo cargo.

 

CAPÍTULO III

Da Estruturação do plano e atribuições dos cargos

 

Art. 7º Os Grupos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aprovado por esta Lei, com suas categorias, cargos, referências e qualificação para ingresso, ficam estruturados na forma do anexo I desta Lei.

Art. 8º O Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e o Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, ficam organizados em categorias, cargos e referências, observada a qualificação exigida para ingresso, que vinculará as atribuições do servidor, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 9º As atuais carreiras e cargos do quadro de pessoal do DETRAN/CE ficam redenominados na forma do anexo III desta Lei.

Art. 10. O desenvolvimento na carreira, o enquadramento e o vencimento, as atribuições e a descrição dos cargos observarão o disposto nos anexos desta Lei.

Art. 11. O quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, instituído por esta Lei é composto de titulares de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos dos Grupos instituídos nesta Lei serão preferencialmente lotados nas unidades orgânicas diretamente relacionadas à respectiva especialidade do cargo, salvo necessidade diferente da entidade, não podendo ao servidor, em nenhuma hipótese, ser atribuídas atividades estranhas às do cargo ocupado.

Art. 13. As competências e atribuições dos cargos que integram as categorias e Grupos previstos no anexo I desta Lei, constam de seu anexo IV, cuja enumeração observa o perfil profissiográfico, por meio da descrição sumária da formação, das atribuições, das principais responsabilidades e do perfil de competência profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 14. O ingresso nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, dar-se-á nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento dos cargos efetivos, depois de comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos para o cargo, de acordo com a respectiva área de atividade.

§ 1° O edital do concurso definirá os critérios para avaliação e aprovação do candidato, observado o disposto nesta Lei.

§ 2° A partir do exercício, o servidor nomeado ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 15. Os atuais ocupantes de cargo pertencente do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, e regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, serão enquadrados no Plano instituído por esta Lei, na forma de seus anexos. .

Art. 16. O enquadramento do servidor observará o seguinte:

I – enquadramento Funcional – alteração na denominação do cargo do servidor, de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, mantidas as atribuições originárias;

II – enquadramento Vencimental – enquadramento do servidor em nova referência, nos termos desta Lei, tendo por parâmetro o valor de seu vencimento anterior ao enquadramento funcional,  conforme Tabela Vencimental do anexo II.

Art. 17. As aposentadorias de servidores do DETRAN/CE e as pensões deles decorrentes, concedidas anteriormente à edição desta Lei, desde que regidas pela paridade, serão ajustadas em conformidade com o art. 16.

§ 1º Os aposentados e pensionistas beneficiados por este Plano terão seus benefícios regulados de acordo com a situação funcional prevista no ato concessivo de aposentadoria e de pensão, vedada a alteração de jornada de trabalho.

§ 2º Aos aposentados e pensionistas regidos pelo caput e que não fizerem opção por este Plano fica assegurado o reajuste de seus benefícios nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores públicos estaduais.

Art. 18. O enquadramento Vencimental de que trata o inciso II, do art. 16, acontecerá em conformidade com o disposto no anexo VI desta Lei.

Art. 19. O enquadramento de que trata este Capítulo se efetivará por Portaria do Superintendente do DETRAN/CE.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Da Progressão

 

Art. 20. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – elevação na carreira, com a passagem entre referências, considerando o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que a integram;

II – busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado.

Art. 21. O desenvolvimento funcional nas carreiras criadas por esta Lei dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante progressão, com a mudança de referência dentro da mesma carreira, após avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório na forma estabelecida na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pelas Leis nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001 e nº 15.744, 30 de dezembro de 2014.

 

Seção II

Da Avaliação do Desempenho

 

Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho, conforme disciplina em decreto.

Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser disciplinado em Decreto. (nova redação dada pela Lei n° 16.903, DE 03.06.2019)

§ 1º A avaliação de desempenho de que cuida o caput deverá adotar critérios predominantemente objetivos, voltados para aspectos institucionais e individuais, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter pessoal.

§ 2º Os critérios do § 1º serão definidos, conjuntamente, por comissão paritária, constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida no decreto mencionado no caput.

§ 3º A progressão funcional obedecerá às seguintes condições, cumulativamente:

I – estabilidade do servidor;

II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III – avaliação de desempenho satisfatória.

§ 4º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 5º O número de servidores a progredirem funcionalmente corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes dos cargos em cada uma das respectivas referências, sendo que, se o resultado da operação for fracionário e superior a 0,5 (cinco décimos), será o  produto arredondado para o inteiro subsequente. (revogado pela Lei n° 16.903, DE 03.06.2019)

 

 

Seção III

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

 

Art. 23. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas e organizadas tendo por base as políticas estabelecidas para a gestão pública e as demandas do contexto político-econômico, observando as seguintes diretrizes:

I – educação superior;

II – educação continuada;

III – educação técnica e profissional;

IV – pesquisa de práticas inovadoras; e

V – avaliação de programas.

Art. 24. A capacitação profissional do servidor e a sua preparação para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, será promovida, preferencialmente, por entidade conveniada ao Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 25. A remuneração do servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, será composto de:

I – parte fixa, de acordo com a referência do servidor, conforme a Tabela de Vencimento do anexo II;

II – vantagens de caráter permanente e/ou pessoal e gratificações.

Art. 26. É devida gratificação de produtividade aos servidores do DETRAN/CE, nos termos da Lei n.º 12.085/1993, alterada pelas Leis nºs. 14.304/2009, 14.896/2011, 15.204/2012 e 15.247/2012.

Art. 26 – A. Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e àqueles a que se refere o art. 31, desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização; .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado; .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado. .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor. .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

Art. 26 – B. Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT e àqueles a que se refere o art. 31 desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico. .(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.(Incluído pela Lei n.º 17.862, de 30/12/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para trato de interesse particular ou cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade, poderá fazer sua opção ao Plano no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu retorno ao serviço ou ao DETRAN/CE.

Art. 28. Os servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, ficam submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, salvo a categoria de Atividade de Gestão de Saúde de Trânsito e Transportes, cuja jornada será de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º O DETRAN/CE, de acordo com a necessidade do serviço, poderá convocar, para  participar de operações especiais e/ou emergenciais, em escalas extraordinárias, seus servidores  que estejam em atividades administrativas, observadas sempre as atribuições do cargo ocupado.

§ 2º Os atuais servidores do DETRAN/CE, com carga horária de 30 (trinta) horas, poderão requerer, no prazo de opção para enquadramento nesta Lei, o aumento de jornada para 40 (quarenta) horas.

§ 3 º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no § 2º deste artigo, será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para a previdência estadual, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§ 4º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo, aplica-se no cálculo da pensão decorrente de óbito de servidores falecidos em atividade, não se incidindo, porém, em relação aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 29. Salvo manifestação em contrário, são beneficiários desta Lei todos os servidores titulares de cargo efetivo do DETRAN/CE, ativos e inativos, nos termos do art. 17, inclusive os que não tenham optado pelo Plano de Cargos e Carreiras da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. O servidor que desejar o enquadramento no Plano deverá manifestar sua opção, preenchendo Termo de Adesão conforme modelo do anexo V,  no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 30. Ficam criados para lotação no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na forma do anexo I, 33 (trinta e três) cargos de Analista de Trânsito e Transportes, 8 (oito) cargos de Procurador Autárquico do DETRAN-CE, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Agente de Trânsito e Transportes e 50 (cinquenta) cargos de Vistoriador.

Art. 31. Os servidores exercentes de função lotados no DETRAN, na data de publicação desta Lei, poderão optar, no prazo do parágrafo único do art. 29, pela adequação vencimental nos termos do anexo II, passando a receber, como vencimento, um dos previstos na Tabela dos Grupos ANSTT e ANAOTT.

§ 1º Para efeito da adequação de que cuida o caput, serão consideradas as mesmas regras utilizadas para o enquadramento vencimental dos titulares de cargo, conforme previsto na Tabela do anexo II, a partir de então ficando o vencimento do exercente de função optante submetido às revisões gerais anuais.

§ 2º A adequação prevista neste artigo não garante ao servidor o direito ao enquadramento no plano de cargos instituído por esta Lei.

Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2015. (nova redação dada pela lei n.° 15.965, de 03.03.16)

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

Estruturação do Plano, segundo os Grupos Ocupacionais, carreira, cargo, referências e qualificação exigida

 

GRUPO

OCUPACIONAL

 

CATEGORIA

 

CARGO/CARREIRAS

 

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT

 

 

 Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes

 

 

 

Analista de Trânsito e Transportes

1 a 30

Graduação em Engenharia

Arquitetura e Urbanismo;  Administração; Ciências Contábeis; Economia; Informática; e outros com respectivo Registro Profissional.

Representação Judicial do DETRAN-CE

 

Procurador Autárquico do DETRAN-CE

 

1 a 30

 

Graduação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

 Atividade de Gestão de Saúde de Trânsito e Transportes

Analista de Saúde de Trânsito e Transportes

1 a 30

Graduação em Psicologia; Serviço Social; Nutrição.

Perito de Saúde de Trânsito e Transportes

1 a 15

Graduação em Medicina.

Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT

Atividade de Trânsito e Transportes

 

Agente de Atividade de Trânsito e Transportes

 

 

1 a 25

 

Ensino Fundamental incompleto e Habilitação Categoria B.

Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes

1 a 30

Ensino Fundamental Completo e Habilitação Categoria B.

Agente de Trânsito e Transportes

 

6 a 30

 

Ensino Médio Completo e Habilitação Categoria B.

Vistoriador

 

6 a 30

Ensino Médio Completo e Habilitação Categoria B.

Técnico de Atividade de Trânsito e Transportes

16 a 40

Ensino Técnico Completo Habilitação Categoria B.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 28 DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

Grupos Ocupacionais – ANSTT e ANAOTT

 Tabela Vencimental

             Grupo ANSTT                                                 Grupo ANAOTT

 

Referência

Valor R$

 

 

Referência

Valor R$

30H

40H

30H

40H

1

1.220,63

1.627,50

 

1

488,25

651,00

2

1.281,65

1.708,88

 

2

512,66

683,55

3

1.345,73

1.794,33

 

3

538,29

717,73

4

1.413,00

1.884,05

 

4

565,20

753,62

5

1.483,65

1.978,25

 

5

593,46

791,30

6

1.557,83

2.077,18

 

6

623,13

830,87

7

1.635,73

2.181,03

 

7

654,29

872,41

8

1.717,50

2.290,08

 

8

687,00

916,03

9

1.803,38

2.404,58

 

9

721,35

961,83

10

1.893,55

2.524,80

 

10

757,42

1.009,92

11

1.988,23

2.651,05

 

11

795,29

1.060,42

12

2.087,63

2.783,60

 

12

835,05

1.113,44

13

2.192,00

2.922,78

 

13

876,80

1.169,11

14

2.301,60

3.068,93

 

14

920,64

1.227,57

15

2.416,68

3.222,38

 

15

966,67

1.288,95

16

2.537,50

3.383,50

 

16

1.015,00

1.353,40

17

2.664,38

3.552,68

 

17

1.065,75

1.421,07

18

2.797,60

3.730,30

 

18

1.119,04

1.492,12

19

2.937,48

3.916,83

 

19

1.174,99

1.566,73

20

3.084,35

4.112,68

 

20

1.233,74

1.645,07

21

3.238,58

4.318,30

 

21

1.295,43

1.727,32

22

3.400,50

4.534,23

 

22

1.360,20

1.813,69

23

3.570,53

4.760,93

 

23

1.428,21

1.904,37

24

3.749,05

4.998,98

 

24

1.499,62

1.999,59

25

3.936,50

5.248,93

 

25

1.574,60

2.099,57

26

4.133,33

5.511,38

 

26

1.653,33

2.204,55

27

4.340,00

5.786,95

 

27

1.736,00

2.314,78

28

4.557,00

6.076,30

 

28

1.822,80

2.430,52

29

4.784,85

6.380,13

 

29

1.913,94

2.552,05

30

5.024,10

6.699,13

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO ANAOTT

 

 

 

 

31

2.110,12

2.813,63

 

 

 

 

32

2.215,63

2.954,31

 

 

 

 

33

2.326,41

3.102,03

 

 

 

 

34

2.442,73

3.257,13

 

 

 

 

35

2.564,87

3.419,99

 

 

 

 

36

2.693,11

3.590,99

 

 

 

 

37

2.827,77

3.770,54

 

 

 

 

38

2.969,16

3.959,07

 

 

 

 

39

3.117,62

4.157,02

 

 

 

 

40

3.273,50

4.364,87

 

  

 Grupo ANSTT/Atividade de Gestão de Saúde de Trânsito e Transportes

Cargo: Analista de Saúde de Trânsito e Transportes

 

 

Referência

Valor R$

 

20H

1

 

1.220,63

2

 

1.281,65

3

 

1.345,73

4

 

1.413,00

5

 

1.483,65

6

 

1.557,83

7

 

1.635,73

8

 

1.717,50

9

 

1.803,38

10

 

1.893,55

11

 

1.988,23

12

 

2.087,63

13

 

2.192,00

14

 

2.301,60

15

 

2.416,68

16

 

2.537,50

17

 

2.664,38

18

 

2.797,60

19

 

2.937,48

20

 

3.084,35

21

 

3.238,58

22

 

3.400,50

23

 

3.570,53

24

 

3.749,05

25

 

3.936,50

26

 

4.133,33

27

 

4.340,00

28

 

4.557,00

29

 

4.784,85

30

 

5.024,10

Grupo ANSTT/Atividade de Gestão de Saúde de Trânsito e Transportes

Cargo: Perito de Saúde de Trânsito e Transportes

 

 

Referência

Valor R$

 

20H

1

 

3.899,30

2

 

4.094,27

3

 

4.298,98

4

 

4.513,93

5

 

4.739,62

6

 

4.976,60

7

 

5.225,43

8

 

5.486,71

9

 

5.761,04

10

 

6.049,09

11

 

6.351,55

12

 

6.669,13

13

 

7.002,58

14

 

7.352,71

15

 

7.720,35

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

 

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DO DETRAN/CE

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CATEGORIA

CARGO

Auxiliar de Serviços Gerais

ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Auxiliar de Trânsito

Oficial de Manutenção

Pintor de Letreiros

Vigia

Auxiliar de Administração

ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Mecânico de Máquinas e Veículos

Motociclista

Motorista

Operador de Recursos Audiovisuais

Agente de Trânsito

AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Fiscal de Trânsito

Fiscal de Transportes

Vistoriador

VISTORIADOR

Assistente de Administração

TÉCNICO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Desenhista

Técnico de Contabilidade

Técnico de Estatística

Técnico de Perícia

Administrador

ATIVIDADE DE GESTÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Arquiteto

Contador

Economista

Engenheiro

Perito de Trânsito

Técnico em Assuntos Educacionais

Procurador Autárquico

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO DETRAN-CE

PROCURADOR AUTÁRQUICO DO

DETRAN-CE

 

Assistente Social

ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

ANALISTA DE SAÚDE DE TRANSITO E TRANSPORTES

 

 

 

 

 

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART.13 DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS

 

1. GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – ANSTT.

 

I – CATEGORIA: ATIVIDADE DE GESTÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

CARGO: ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior nas qualificações exigidas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Registro no Conselho de Classe.

 

OBJETIVO DO CARGO: Participar da formulação de Políticas Públicas de Trânsito e Transportes para o Estado, desenvolver, orientar, coordenar, planejar, implementar programas, projetos, processos, sistemas, pesquisas e estudos sobre o trânsito, coleta de dados estatísticos, elaboração de estudo sobre acidentes de trânsito e suas causas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação e segurança de trânsito, engenharia de trânsito e transportes, operação de sistemas viários, fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições, bem como executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional, cujas soluções implicam em elevados níveis de complexidade, articulação e tecnicidade.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Qualificação Administrador: Formular planos, programas e projetos administrativos em geral, pesquisando e analisando a realidade administrativa e operacional do Serviço Público Estadual nos níveis macro e microeconômicos e propondo medidas para correção de desvios; realizar estudos sobre Organização, Sistemas e Métodos, objetivando a racionalização e a simplificação do trabalho; desenvolver e aprimorar estudos específicos nas áreas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Patrimônio, Financeira e Orçamentária de Recursos Humanos Geral, formulando estratégias de ação adequadas a cada área; exercer funções gerenciais e de assessoramento nas áreas de atuação específica da profissão.

 

Qualificação Arquitetura e Urbanismo: Planejar, coordenar, supervisionar, operacionalizar e dirigir projetos arquitetônicos de edifícios, paisagísticos, monumentos, loteamentos e outras obras, estudando características, preparando programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários, para permitir a construção montagem e manutenção das mencionadas obras e ordenação estética e funcional da paisagem.

 

Qualificação Contador: Planejar, organizar, supervisionar, orientar e dirigir a execução das atividades contábeis, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da Instituição.

 

Qualificação Economista: Planejar, pesquisar e analisar as previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, formulando soluções e diretrizes para os problemas econômicos, executando tarefas relativas a orçamentos financeiros da organização, conciliando programas e promovendo a eficiente utilização de recursos e contenção de custos.

Qualificação Engenheiro: Planejar, elaborar, coordenar, acompanhar, fiscalizar, dirigir e executar programas e projetos, bem como desenvolver atividades inerentes às diversas áreas da engenharia e que tenham aplicação profissional e técnica nas atividades desenvolvidas pelo DETRAN/CE.

 

Qualificação Perito de Trânsito: Desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas sobre acidentes de trânsito, objetivando detectar a sua natureza, causas e consequências, para reduzir os desastres automobilísticos.

 

Qualificação Relações Públicas: Planejar, organizar e executar atividades referentes a Relações Públicas, controlando essas atividades e avaliando os seus resultados, para assegurar maior integração do órgão ou entidade com comunidade.

 

Qualificação Técnico em Assuntos Educacionais: Planejar, organizar, coordenar e realizar estudos e pesquisas na área de educação para o trânsito e transporte voltados para a produção do conhecimento científico sobre a realidade sócio-político-educacional; elaborar, implementar analisar e acompanhar planos, programas e projetos educacionais; definir os objetivos educacionais visando à defesa e proteção do indivíduo no trânsito dentro dos programas de combate a violência e prevenção de acidentes; elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos para educação para o Trânsito, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem para as atividades de trânsito e transporte; realizar cursos para a formação de diretores e instrutores, examinadores de trânsito, bem como curso de reciclagem; promover, coordenar e divulgar campanhas de educação para o trânsito; supervisionar e rever a programação de treinamento e capacitação de servidores; executar outras atividades correlatas.

 

Qualificação Comunicação Social: Planejar, coordenar e acompanhar a política de comunicação do órgão ou entidade, de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando um relacionamento mais efetivo a comunidade.

 

Qualificação Tecnologia da Informação: Planejar, pesquisar e analisar as tecnologias e inovações aplicáveis às atividades de trânsito e transportes, bem como formular e implantar soluções e diretrizes para os problemas de hardware e infraestrutura tecnológica, gerenciando e executando projetos e dando o suporte tecnológico às diversas áreas internas.

 

II – CATEGORIA: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO DETRAN-CE

 

CARGO: PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DETRAN-CE

 

REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro na Ordem dos Advogados do Brasil  -OAB.

 

OBJETIVO DO CARGO: Representar, por delegação, a Instituição em juízo ou fora dele; Prestar serviços de consultoria de natureza jurídica nos processos judiciais ou administrativos; Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas relacionadas com a prática de atos administrativos e a legislação do trânsito e transporte.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DETRAN-CE

 

Propor ações judiciais, reconvir, contestar e interpor recursos de qualquer natureza, em qualquer instância ou Tribunal, para assegurar direitos e/ou interesses da Instituição; Prestar assistência a Instituição em assuntos de natureza jurídica, respondendo a consultas, emissão de pareceres em processos administrativos, elaboração de contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos congêneres, análise de edital de licitação; Analisar processos de natureza administrativa, relativos a legislação de trânsito e transporte; Examinar anteprojetos de leis e outros atos notadamente do interesse da Instituição, analisando os possíveis efeitos de sua publicação, para assegurar a defesa de seus direitos; Assessorar todos os setores nos procedimentos das atividades administrativas, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação vigente; Executar todas as funções correlatas ao cargo.

 

III – CATEGORIA: ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

 

OBJETIVO: Participar da formulação de Políticas de Trânsito para o Estado, desenvolver, orientar, supervisionar, planejar, implementar programas, projetos, processos, sistemas, bem como coordenar, executar os exames de aptidão física e mental para candidatos ou condutores de veículo automotor, formação e habilitação de condutores, julgamento,  análise de recursos, aplicações de penalidades, promover o acompanhamento sócio–-funcional e familiar, realizar projetos treinamento junto à Educação de Trânsito, compor a equipe interdisciplinar no estudo de caso de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação que tenham apresentado problema nos testes psicotécnico, adotar os procedimentos técnicos que o caso requeira; supervisionar e fiscalizar a execução dos exames de aptidão física e mental, emitir relatórios mensais sobre os serviços executados pelo próprio Núcleo ou por entidades públicas ou privadas credenciadas, na área médica e psicológica, visando o acompanhamento das estatísticas de atendimento ao usuário; realizar perícias médicas em condutores que desejam alterar informações contidas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH; manter sob sua guarda os processos de habilitação enquanto os interessados ainda tiverem que se submeter a exames de sanidade física e mental; encaminhar ao Núcleo de Habilitação os laudos dos candidatos ou motoristas aprovados nos exames de sanidade física e mental, submetidos às perícias médicas; e exercer outras atribuições correlatas, cujas soluções implicam em elevados níveis de complexidade, articulação e tecnicidade.

 

CARGO: PERITO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Qualificação Médico:

 – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

 – realizar exames médicos, perícias especializadas, correições, auditoria e assessoramento para a solução de casos especiais, de acordo com os dispositivos legais;

– realizar perícias médicas em condutores que desejam alterar informações contidas na Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

 – manter sob sua guarda os processos de habilitação enquanto os interessados ainda tiverem que se submeter a exame de sanidade física e mental;

– emitir laudo dos candidatos ou motoristas submetidos à perícia médica, aprovados nos exames de sanidade física e mental;

– estipular prazo adequado, quando da renovação da CNH de condutores que apresentem indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doenças que possam diminuir a capacidade para conduzir o veículo;

– propor e recomendar a modernização da área médica, e de atendimento e acompanhamento social, através de aquisição de materiais. Instrumentos de uso específicos.

 

CARGO: ANALISTA DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Qualificação Psicólogo: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

 – realizar exames psicológicos, correições, auditoria e assessoramento para a solução de casos especiais, de acordo com os dispositivos legais;

 – manter sob sua guarda os processos de habilitação enquanto os interessados ainda tiverem que se submeter a exame de sanidade física e mental;

– aplicar e corrigir os exames de avaliação psicológicos com fins pedagógicos, em diretores e instrutores dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, nos examinadores de trânsito, bem como em instrutores de cursos à distância;

– investigar as causas dos desajustes de candidatos quanto a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação e propor soluções para os mesmos;

– propor e recomendar a modernização das áreas psicológica e de atendimento e acompanhamento social, através de aquisição de materiais. Instrumentos de uso específicos;

 – organizar e aplicar métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal e a orientação profissional, a fim de fornecer dados a serem utilizados na seleção e classificação de servidores e estagiários.

 

Qualificação Assistente Social:

 – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

– elaborar políticas, diretrizes de programas sociais, pareceres, informações e relatórios;

 – promover o atendimento e orientação social aos servidores e familiares;

 – participar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde e do bem-estar dos servidores;

 – realizar estudos e pesquisas sobre as necessidades problemáticas que interferem no desenvolvimento sócio funcional dos servidores;

 – prestar assistência nas situações de desadaptação e de reabilitação funcional;

– coordenação, acompanhamento, supervisão de projetos, convênios sociais ou afins junto à comunidade e instituições governamentais.

 – atendimento a motoristas, nas avaliações de: envolvimento em acidentes fatais, com carteiras cassadas, lesões corporais, Infrações graves e outras;

 – desempenhar atividades relacionadas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento, análise de ocupações e profissiográficas e no acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, atuando em equipes multiprofissionais;

 – utilizar métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo etc. para subsidiar as decisões na área de recursos humanos como: promoção, movimentação de pessoal, incentivo, remuneração de carreira, capacitação e integração funcional e promover, em consequência, a autorrealização no trabalho.

 

Qualificação Nutricionista: Planejar, orientar e supervisionar a elaboração e execução de Planos e Programas de Nutrição, alimentação e dietética, nos campos: hospitalar, de saúde pública e de educação, avaliando permanentemente o estado nutricional e as carências alimentares, a fim de contribuir para a melhoria das condições de saúde, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares dos diversos segmentos da população.

 

2. GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – ANAOTT.

 

I - CATEGORIA: ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

CARGO: AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

REQUISITOS: Ensino Fundamental incompleto e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

OBJETIVO DO CARGO: Exercer as atividades de apoio à administração nos setores de trânsito e transportes e em outras áreas do DETRAN/CE em atividades administrativas e operacionais correlatas com as atribuições inerentes do cargo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Executar atividades administrativas e operacionais auxiliares nas diversas unidades da autarquia; realizar atividades de suporte administrativo no que se refere à comunicação e tramitação de processos administrativos; atender e prestar apoio administrativo nas áreas: administrativa, operacional, fiscalizatória, habilitação, registro de veículos, transportes, patrimônio, almoxarifado, financeira, apoio logístico, planejamento, suporte em TI, arquivo, pessoal, engenharia, arrecadação, protocolo, julgamento de infrações, recursos e aplicação de penalidades e demais áreas de atividades do órgão; executar outras tarefas correlatas às atividades administrativas e operacionais do DETRAN-CE.

 

CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

OBJETIVO DO CARGO: Exercer as atividades de apoio à administração nos diversos setores do DETRAN/CE e outras atividades correlatas com as atribuições inerentes ao cargo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Executar atividades administrativas nas diversas áreas do DETRAN/CE no que se refere a: receber, conferir e protocolar documentos; atender e prestar informações ao público; organizar arquivos nos diversos setores do DETRAN-CE; trabalhar no atendimento ao público nas áreas finalísticas do DETRAN/CE; participar de comissões de trabalhos; operar sistemas específicos do DETRAN/CE e sistemas do Estado tipo almoxarifado, patrimônio, transportes, Viproc, Guardião; digitar e conferir documentos; organizar, orientar e providenciar atos, portarias, ofícios atendendo a necessidade dos servidores; fundamentar, organizar processos de acordo com a legislação vigente no que se refere a direitos, vantagens, deveres do servidor; executar outras tarefas correlatas nas diversas áreas e setores do órgão.

 

CARGO: AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

REQUISITOS: Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

OBJETIVO DO CARGO: Exercer as atividades fiscalizatórias de trânsito, de transportes e outras atividades administrativas correlatas com as atribuições inerentes do cargo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Fiscalizar o trânsito, lavrar autos de infrações e exercer o poder de polícia de trânsito para cumprimento da Lei nº 9.503/97; apreender e encaminhar aos órgãos policiais os veículos comprovadamente adulterados ou produtos de furtos, para posterior devolução aos seus legítimos proprietários; verificar a autenticidade dos documentos dos veículos e dos respectivos proprietários e/ou condutores, comunicando à autoridade competente qualquer irregularidade ocorrida no momento da vistoria, para a adoção de medidas corretivas; fiscalizar o transporte, lavrar autos de infrações e exercer o poder de polícia de trânsito para cumprimento da Lei nº 14.024/2007; realizar periodicamente vistoria na frota de ônibus das empresas permissionárias, verificando as condições de funcionamento, segurança e conforto dos veículos, para assegurar o desenvolvimento eficiente do serviço; inspecionar garagens e oficinas de empresas permissionárias de transporte rodoviário de passageiros, verificando os serviços efetuados, idade e estado de conservação da frota, equipamentos disponíveis e controles existentes para operação e manutenção, para constatar irregularidades por ventura existente; estabelecer cronograma de vistoria de toda frota em operação no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, com base na programação existente e nas observações efetuadas, para assegurar a regularidade e o funcionamento eficiente do sistema; emitir laudos de vistorias efetuadas, com base nos diversos aspectos analisados e vistoriados, para propor as medidas que se fizerem necessárias; propor a retirada de veículos de circulação quando na vistoria ficar constatada a falta de condição de segurança e conforto dos passageiros ou do atendimento às especificações exigidas, para prevenir possíveis irregularidades; realizar vistorias com vistas à inclusão de novos veículos na frota, renovação de certificados de vistorias, fiscalização de regularidade, atendida a regulamentação vigente, para assegurar a eficiência no serviço; realizar operações de fiscalização e recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo garantir a segurança viária dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito; elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos executados no controle dos serviços de fiscalização intermunicipais de transportes rodoviários de passageiros, segundo a sua natureza, recomendando à autoridade superior as mudanças que se fizerem necessárias; exercer  atividades administrativas correlatas às áreas de fiscalização de trânsito e de transporte, e de vistorias de veículos; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas de vistoria e identificação de veículos para a emissão de documentos de veículos e de condutores, bem como na qualidade do atendimento ao usuário; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; buscar a integração da atividade-meio com a atividade-fim, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade da autarquia.

 

CARGO: VISTORIADOR

 

REQUISITOS: Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

OBJETIVO DO CARGO: Exercer as atividades de vistorias veicular, e outras atividades administrativas correlatas com as atribuições inerentes do cargo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: VISTORIADOR

 

Realizar vistoria técnica em veículos para identificação, detecção de irregularidade, adulteração e fraude de chassis ou simples observação do uso de equipamentos obrigatórios de segurança, verificando e relacionando a sua situação quanto ao cumprimento de normas regulamentares e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para efeito de licenciamento, registro, transferência de proprietário de veículos; controle dos serviços de transportes rodoviário de passageiros executados sob regime de permissão ou concessão; operar os sistemas informatizados do DETRAN/CE e os integrados ao DENATRAN; conhecer as características peculiares das diversas marcas de veículos, comunicando a autoridade competente qualquer irregularidade ocorrida no momento da vistoria, para adoção de medidas corretivas; verificar a autenticidade dos documentos dos veículos e dos respectivos proprietários e/ou condutores; emitir laudos das vistorias efetuadas, com base nos diversos aspectos analisados e vistoriados; realizar periodicamente vistoria na frota de ônibus das empresas permissionárias, verificando as condições de funcionamento, segurança e conforto, para assegurar o desenvolvimento eficiente dos serviços; inspecionar garagens e oficinas de empresas permissionárias de transporte rodoviário de passageiros, verificando idade, estado de conservação da frota, equipamentos; estabelecer cronograma de vistoria de toda frota em operação no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiro, com base na programação existente e nas observações efetuadas, para assegurar a regularidade e o funcionamento eficiente do sistema; propor a retirada de veículos de circulação quando na vistoria ficar constatado a falta de condições de continuar em circulação; elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos executados no controle dos serviços intermunicipais de transportes rodoviários de passageiros, segundo a natureza, recomendando à autoridade superior as mudanças que se fizerem necessárias; propor a expedição de correspondência às empresas permissionárias informando a retirada de veículos em circulação, em decorrência de reprovação na vistoria, para que sejam adotadas as medidas com vistas a necessária regularização; executar outras atividades correlatas.

 

CARGO: TÉCNICO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

REQUISITOS: Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

OBJETIVO DO CARGO: Exercer as atividades administrativas nas áreas técnicas de trânsito e transportes, executando atividades técnico-administrativas de forma a contribuir e fornecer suporte necessário à execução de programas, projetos, bem como realizar atividades nas áreas de trânsito e transporte, educação, fiscalização, registro de veículos, formação e habilitação de condutores, engenharia, julgamento de infrações, recursos e aplicação de penalidades e outras atividades administrativas correlatas com as atribuições inerentes do cargo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

Executar tarefas técnico-administrativas nas áreas: administrativa, contábil, estatísticas, perícia, fiscalização, habilitação, registro e demais áreas do DETRAN/CE; executar trabalhos de digitação, protocolo, arquivo, revisão, conferência e expedição de processos e documento sob a supervisão do chefe imediato, sobre assuntos atinentes à unidade em que atua; manter contatos internos e externos para prestar esclarecimentos ou obter informações de problemas relativos a sua atividade de trabalho; manter atualizados os arquivos e fichários, sistemas de bens moveis e imóveis, e outros que esteja sob controle de suas atividades; participar de pesquisas, análises, levantamentos, coletas e exames de dados estatísticos referentes aos setores econômicos, financeiro, contábeis e outros, empregando, organizando as técnicas recomendas, sob supervisão da chefia imediata; desenhar gráficos para representar dados estatísticos; desenhar letreiros, mapas, cartazes e organogramas de interesse do DETRAN; elaborar trabalhos de comunicação visual, desde a programação até a execução; participar de coleta, pesquisa, levantamento e análise para elaboração de dados estatísticos do controle de acidentes de veículos; supervisionar e fazer o controle nos locais de acidentes de veículos, que não envolva danos pessoais, preenchendo dados iniciais do Boletim de Ocorrência – BO, colhendo elementos técnicos e subjetivos necessários e capazes de fornecer subsídios aos relatores para a elaboração do Laudo Técnico Pericial; encaminhar comunicação aos envolvidos em acidente das providências a serem tomadas; registrar, controlar e arquivar laudos periciais; operar os sistemas informatizados próprios do DETRAN/CE e os integrados ao DENATRAN; executar outras tarefas correlatas; zelar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e das normas emanadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART.29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

TERMO DE ADESÃO

 

TERMO DE ADESÃO À LEI Nº

 

 

 

 

.........................................................................., servidor público estadual lotado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, matrícula nº …......., cargo …........., referência …..........,  vem solicitar a ADESÃO ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, Lei n.º …............. ,de.........de.....................de............,       e demais normas aplicáveis à espécie e pelas disposições estabelecidas na citada Lei e seus anexos.

 

 

 

Fortaleza         de             de 2015.

 

 

 

Assinatura do servidor

 

 

 

Visto do Gerente do Recursos Humanos/DETRAN-CE

 

 

 

De acordo do Diretor Administrativo do DETRAN-CE

 

 

 

Assinatura do Superintendente do DETRAN-CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 18 DA LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

Tabela de Enquadramento Vencimental

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

E

 

AUXILIAR DE TRÂNSITO

 

3

289,10

404,76

1

488,25

651,00

AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE S

4

303,55

424,99

2

512,66

683,55

5

318,73

446,24

3

538,29

717,73

6

334,67

468,56

4

565,20

753,62

7

351,40

491,98

5

593,46

791,30

8

368,97

516,58

6

623,13

830,87

9

387,42

542,41

7

654,29

872,41

10

406,80

569,53

8

687,00

916,03

11

427,13

598,01

9

721,35

961,83

12

448,49

627,91

10

757,42

1.009,92

 

 

 

11

795,29

1.060,42

 

 

 

12

835,05

1.113,44

 

 

 

13

876,80

1.169,11

 

 

 

14

920,64

1.227,57

 

 

 

15

966,67

1.288,95

 

 

 

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

VIGIA(04 AO 15)

8

368,97

516,58

1

488,25

651,00

 

AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

9

387,42

542,41

2

512,66

683,55

 

10

406,80

569,53

3

538,29

717,73

 

11

427,13

598,01

4

565,20

753,62

 

12

448,49

627,91

5

593,46

791,30

 

13

470,91

659,31

6

623,13

830,87

 

14

494,46

692,28

7

654,29

872,41

 

15

519,18

726,89

8

687,00

916,03

 

 

 

 

9

721,35

961,83

 

 

 

 

10

757,42

1.009,92

 

 

 

 

11

795,29

1.060,42

 

 

 

 

12

835,05

1.113,44

 

 

 

 

13

876,80

1.169,11

 

 

 

 

14

920,64

1.227,57

 

 

 

 

15

966,67

1.288,95

 

 

 

 

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

OFICIAL DE  MANUTENÇÃO

 

E

 

PINTOR LETREIROS 

9

387,42

542,41

1

488,25

651,00

AGENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

10

406,80

569,53

2

512,66

683,55

11

427,13

598,01

3

538,29

717,73

12

448,49

627,91

4

565,20

753,62

13

470,91

659,31

5

593,46

791,30

14

494,46

692,28

6

623,13

830,87

15

519,18

726,89

7

654,29

872,41

16

545,14

763,24

8

687,00

916,03

17

572,40

801,43

9

721,35

961,83

18

601,02

841,50

10

757,42

1.009,92

19

631,07

883,55

11

795,29

1.060,42

20

662,62

927,75

12

835,05

1.113,44

21

695,82

974,15

13

876,80

1.169,11

 

 

 

14

920,64

1.227,57

 

 

 

15

966,67

1.288,95

 

 

 

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

MOTOCICLISTA

 

 MOTORISTA

 

 OPERADOR DE  RECURSOS AUDIVISUAIS

 

MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

11

427,13

598,01

1

488,25

651,00

ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

12

448,49

627,91

2

512,66

683,55

 

13

470,91

659,31

3

538,29

717,73

 

14

494,46

692,28

4

565,20

753,62

 

15

519,18

726,89

5

593,46

791,30

 

16

545,14

763,24

6

623,13

830,87

 

17

572,40

801,43

7

654,29

872,41

 

18

601,02

841,50

8

687,00

916,03

 

19

631,07

883,55

9

721,35

961,83

 

20

662,62

927,75

10

757,42

1.009,92

 

21

695,82

974,15

11

795,29

1.060,42

 

22

730,61

1.022,86

12

835,05

1.113,44

 

23

767,14

1.074,00

13

876,80

1.169,11

 

24

805,50

1.127,71

14

920,64

1.227,57

 

 

 

 

15

966,67

1.288,95

 

 

 

 

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30H

40H

NIVEL

30H

40H

CARGOS

MOTOCICLISTA

 

 MOTORISTA

 

 OPERADOR DE  RECURSOS AUDIOVISUAIS

 

MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

9

387,42

542,41

1

488,25

651,00

ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

10

406,80

569,53

2

512,66

683,55

11

427,13

598,01

3

538,29

717,73

12

448,49

627,91

4

565,20

753,62

13

470,91

659,31

5

593,46

791,30

14

494,46

692,28

6

623,13

830,87

15

519,18

726,89

7

654,29

872,41

16

545,14

763,24

8

687,00

916,03

17

572,40

801,43

9

721,35

961,83

18

601,02

841,50

10

757,42

1.009,92

19

631,07

883,55

11

795,29

1.060,42

20

662,62

927,75

12

835,05

1.113,44

21

695,82

974,15

13

876,80

1.169,11

22

730,61

1.022,86

14

920,64

1.227,57

23

767,14

1.074,00

15

966,67

1.288,95

24

805,50

1.127,71

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 (Nova redação dada pela Lei n.º 15.965, de 03.03.16)

 

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

AUXILIAR DE  ADMINISTRAÇÃO

 

(COM AJUSTE DE 5 NIVEIS RETIRADOS NO PCSS DE 1994)

 

 

 

1

488,25

651,00

 

ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

 

 

 

2

512,66

683,55

 

 

 

 

3

538,29

717,73

 

 

 

 

4

565,20

753,62

 

 

 

 

5

593,46

791,30

 

 

 

 

6

623,13

830,87

 

12

448,49

627,91

7

654,29

872,41

 

13

470,91

659,31

8

687,00

916,03

 

14

494,46

692,28

9

721,35

961,83

 

15

519,18

726,89

10

757,42

1.009,92

 

16

545,14

763,24

11

795,29

1.060,42

 

17

572,40

801,43

12

835,05

1.113,44

 

18

601,02

841,50

13

876,80

1.169,11

 

19

631,07

883,55

14

920,64

1.227,57

 

20

662,62

927,75

15

966,67

1.288,95

 

21

695,82

974,15

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

AGENTE DE TRÂNSITO,

 

 

 FISCAL DE TRÃNSITO

 

E

 

FISCAL DE TRANSPORTES

15

519,18

726,89

6

623,13

830,87

AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

16

545,14

763,24

7

654,29

872,41

17

572,40

801,43

8

687,00

916,03

18

601,02

841,50

9

721,35

961,83

19

631,07

883,55

10

757,42

1.009,92

20

662,62

927,75

11

795,29

1.060,42

21

695,82

974,15

12

835,05

1.113,44

22

730,61

1.022,86

13

876,80

1.169,11

23

767,14

1.074,00

14

920,64

1.227,57

24

805,50

1.127,71

15

966,67

1.288,95

25

845,77

1.184,09

16

1.015,00

1.353,40

26

888,06

1.243,30

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

VISTORIADOR

16

545,14

763,24

6

623,13

830,87

VISTORIADOR

17

572,40

801,43

7

654,29

872,41

18

601,02

841,50

8

687,00

916,03

19

631,07

883,55

9

721,35

961,83

20

662,62

927,75

10

757,42

1.009,92

21

695,82

974,15

11

795,29

1.060,42

22

730,61

1.022,86

12

835,05

1.113,44

23

767,14

1.074,00

13

876,80

1.169,11

24

805,50

1.127,71

14

920,64

1.227,57

25

845,77

1.184,09

15

966,67

1.288,95

26

888,06

1.243,30

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DATILÓGRAFO

16

545,14

763,24

6

623,13

830,87

 

TECNICO DE ATIVIDADE DE  TRÂNSITO E TRANSPORTES

17

572,40

801,43

7

654,29

872,41

18

601,02

841,50

8

687,00

916,03

19

631,07

883,55

9

721,35

961,83

20

662,62

927,75

10

757,42

1.009,92

21

695,82

974,15

11

795,29

1.060,42

22

730,61

1.022,86

12

835,05

1.113,44

23

767,14

1.074,00

13

876,80

1.169,11

24

805,50

1.127,71

14

920,64

1.227,57

25

845,77

1.184,09

15

966,67

1.288,95

26

888,06

1.243,30

16

1.015,00

1.353,40

 

 

 

17

1.065,75

1.421,07

 

 

 

18

1.119,04

1.492,12

 

 

 

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

TÉCNICO DE PERÍCIA

25

845,77

1.184,09

16

1.015,00

1.353,40

TECNICO DE ATIVIDADE DE  TRÂNSITO E TRANSPORTES

26

888,06

1.243,30

17

1.065,75

1.421,07

27

932,47

1.305,47

18

1.119,04

1.492,12

28

979,09

1.370,74

19

1.174,99

1.566,73

29

1.028,04

1.439,28

20

1.233,74

1.645,07

30

1.079,45

1.511,19

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

31

2.110,12

2.813,63

 

 

 

32

2.215,63

2.954,31

 

 

 

33

2.326,41

3.102,03

 

 

 

34

2.442,73

3.257,13

 

 

 

35

2.564,87

3.419,99

 

 

 

36

2.693,11

3.590,99

 

 

 

37

2.827,77

3.770,54

 

 

 

38

2.969,16

3.959,07

 

 

 

39

3.117,62

4.157,02

 

 

 

40

3.273,50

4.364,87

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE,

 

E

 

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

26

888,06

1.243,30

16

1.015,00

1.353,40

TECNICO DE ATIVIDADE DE  TRÂNSITO E TRANSPORTES

27

932,47

1.305,47

17

1.065,75

1.421,07

28

979,09

1.370,74

18

1.119,04

1.492,12

29

1.028,04

1.439,28

19

1.174,99

1.566,73

30

1.079,45

1.511,19

20

1.233,74

1.645,07

31

1.133,42

1.586,75

21

1.295,43

1.727,32

32

1.190,09

1.666,09

22

1.360,20

1.813,69

33

1.249,59

1.749,39

23

1.428,21

1.904,37

34

1.312,07

1.836,86

24

1.499,62

1.999,59

35

1.377,68

1.928,70

25

1.574,60

2.099,57

36

1.446,56

2.025,14

26

1.653,33

2.204,55

37

1.518,89

2.126,40

27

1.736,00

2.314,78

38

1.594,83

2.232,72

28

1.822,80

2.430,52

39

1.674,57

2.344,30

29

1.913,94

2.552,05

40

1.758,30

2.461,59

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

31

2.110,12

2.813,63

 

 

 

32

2.215,63

2.954,31

 

 

 

33

2.326,41

3.102,03

 

 

 

34

2.442,73

3.257,13

 

 

 

35

2.564,87

3.419,99

 

 

 

36

2.693,11

3.590,99

 

 

 

37

2.827,77

3.770,54

 

 

 

38

2.969,16

3.959,07

 

 

 

39

3.117,62

4.157,02

 

 

 

40

3.273,50

4.364,87

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

DESENHISTA

23

767,14

1.074,00

16

1.015,00

1.353,40

TECNICO DE ATIVIDADE DE  TRÂNSITO E TRANSPORTES

24

805,50

1.127,71

17

1.065,75

1.421,07

25

845,77

1.184,09

18

1.119,04

1.492,12

26

888,06

1.243,30

19

1.174,99

1.566,73

 

 

 

20

1.233,74

1.645,07

 

 

 

21

1.295,43

1.727,32

 

 

 

22

1.360,20

1.813,69

 

 

 

23

1.428,21

1.904,37

 

 

 

24

1.499,62

1.999,59

 

 

 

25

1.574,60

2.099,57

 

 

 

26

1.653,33

2.204,55

 

 

 

27

1.736,00

2.314,78

 

 

 

28

1.822,80

2.430,52

 

 

 

29

1.913,94

2.552,05

 

 

 

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

31

2.110,12

2.813,63

 

 

 

32

2.215,63

2.954,31

 

 

 

33

2.326,41

3.102,03

 

 

 

34

2.442,73

3.257,13

 

 

 

35

2.564,87

3.419,99

 

 

 

36

2.693,11

3.590,99

 

 

 

37

2.827,77

3.770,54

 

 

 

38

2.969,16

3.959,07

 

 

 

39

3.117,62

4.157,02

 

 

 

40

3.273,50

4.364,87

 

 

 

ADO

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

15 E 16

519,18

726,89

16

1.015,00

1.353,40

TECNICO DE ATIVIDADE DE  TRÂNSITO E TRANSPORTES

17 E 18

572,40

801,43

17

1.065,75

1.421,07

19 E 20

631,07

883,55

18

1.119,04

1.492,12

21 E 22

695,82

974,15

19

1.174,99

1.566,73

23 E 24

767,14

1.074,00

20

1.233,74

1.645,07

25 E 26

845,77

1.184,09

21

1.295,43

1.727,32

27 E  28

932,47

1.305,47

22

1.360,20

1.813,69

29 E 30

1.028,04

1.439,28

23

1.428,21

1.904,37

31 E 32

1.133,42

1.586,75

24

1.499,62

1.999,59

33 E 34

1.249,59

1.749,39

25

1.574,60

2.099,57

35 E 36

1.377,68

1.928,70

26

1.653,33

2.204,55

37

1.518,89

2.126,40

27

1.736,00

2.314,78

38

1.594,83

2.232,72

28

1.822,80

2.430,52

39

1.674,57

2.344,30

29

1.913,94

2.552,05

40

1.758,30

2.461,59

30

2.009,64

2.679,65

 

 

 

31

2.110,12

2.813,63

 

 

 

32

2.215,63

2.954,31

 

 

 

33

2.326,41

3.102,03

 

 

 

34

2.442,73

3.257,13

 

 

 

35

2.564,87

3.419,99

 

 

 

36

2.693,11

3.590,99

 

 

 

37

2.827,77

3.770,54

 

 

 

38

2.969,16

3.959,07

 

 

 

39

3.117,62

4.157,02

 

 

 

40

3.273,50

4.364,87

 

 

 

 

ANS

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

ADMINISTRADOR, ADVOGADO, ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA,

ENGENHEIRO, ESTATÍSTICO, GEÓGRAFO,

PERITO DE TRÂNSITO, TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL E TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

3

1.057,73

1.410,31

1

1.220,63

1.627,50

ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

4

1.110,62

1.480,83

2

1.281,65

1.708,88

5

1.166,15

1.554,87

3

1.345,73

1.794,33

6

1.224,46

1.632,61

4

1.413,00

1.884,05

7

1.285,68

1.714,24

5

1.483,65

1.978,25

8

1.349,96

1.799,95

6

1.557,83

2.077,18

9

1.417,46

1.889,95

7

1.635,73

2.181,03

10

1.488,33

1.984,45

8

1.717,50

2.290,08

11

1.562,75

2.083,67

9

1.803,38

2.404,58

12

1.640,89

2.187,85

10

1.893,55

2.524,80

13

1.722,93

2.297,24

11

1.988,23

2.651,05

14

1.809,08

2.412,10

12

2.087,63

2.783,60

15

1.899,53

2.532,70

13

2.192,00

2.922,78

16

1.994,51

2.659,34

14

2.301,60

3.068,93

17

2.094,23

2.792,31

15

2.416,68

3.222,38

18

2.198,94

2.931,93

16

2.537,50

3.383,50

19

2.308,89

3.078,50

17

2.664,38

3.552,68

20

2.424,33

3.232,45

18

2.797,60

3.730,30

21

2.545,55

3.394,08

19

2.937,48

3.916,83

22

2.672,83

3.563,78

20

3.084,35

4.112,68

23

2.806,47

3.741,97

21

3.238,58

4.318,30

24

2.946,79

3.929,06

22

3.400,50

4.534,23

25

3.094,13

4.125,50

23

3.570,53

4.760,93

26

3.248,84

4.331,81

24

3.749,05

4.998,98

27

3.411,28

4.548,40

25

3.936,50

5.248,93

28

3.581,84

4.775,82

26

4.133,33

5.511,38

29

3.760,94

5.014,61

27

4.340,00

5.786,95

30

3.948,99

5.265,32

28

4.557,00

6.076,30

 

 

 

29

4.784,85

6.380,13

 

 

 

30

5.024,10

6.699,13

 

 

ANS

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

30H

40H

NIVEL

30H

40H

CARGOS

ADMINISTRADOR, ADVOGADO, ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA,

ENGENHEIRO, ESTATÍSTICO, GEÓGRAFO,

PERITO DE TRÂNSITO, TECNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

RELAÇÕES PÚBLICAS

E

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

3

1.007,33

1.410,31

1

1.220,63

1.627,50

ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

4

1.057,73

1.480,83

2

1.281,65

1.708,88

5

1.110,62

1.554,87

3

1.345,73

1.794,33

6

1.166,15

1.632,61

4

1.413,00

1.884,05

7

1.224,46

1.714,24

5

1.483,65

1.978,25

8

1.285,68

1.799,95

6

1.557,83

2.077,18

9

1.349,96

1.889,95

7

1.635,73

2.181,03

10

1.417,46

1.984,45

8

1.717,50

2.290,08

11

1.488,33

2.083,67

9

1.803,38

2.404,58

12

1.562,75

2.187,85

10

1.893,55

2.524,80

13

1.640,89

2.297,24

11

1.988,23

2.651,05

14

1.722,93

2.412,10

12

2.087,63

2.783,60

15

1.809,08

2.532,70

13

2.192,00

2.922,78

16

1.899,53

2.659,34

14

2.301,60

3.068,93

17

1.994,51

2.792,31

15

2.416,68

3.222,38

18

2.094,23

2.931,93

16

2.537,50

3.383,50

19

2.198,94

3.078,50

17

2.664,38

3.552,68

20

2.308,89

3.232,45

18

2.797,60

3.730,30

21

2.424,33

3.394,08

19

2.937,48

3.916,83

22

2.545,55

3.563,78

20

3.084,35

4.112,68

23

2.672,83

3.741,97

21

3.238,58

4.318,30

24

2.806,47

3.929,06

22

3.400,50

4.534,23

25

2.946,79

4.125,50

23

3.570,53

4.760,93

26

3.094,13

4.331,81

24

3.749,05

4.998,98

27

3.248,84

4.548,40

25

3.936,50

5.248,93

28

3.411,28

4.775,82

26

4.133,33

5.511,38

29

3.581,84

5.014,61

27

4.340,00

5.786,95

30

3.760,94

5.265,32

28

4.557,00

6.076,30

 

 

 

29

4.784,85

6.380,13

 

 

 

30

5.024,10

6.699,13

 

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.965, de 03.03.16

 

 

ANS

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

30HS

40HS

NIVEL

30HS

40HS

CARGOS

 

- PROCURADOR AUTÁRQUICO

 

 

 

 

1

1.220,63

1.627,50

 

 PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DETRAN

 

 

 

 

2

1.281,65

1.708,88

 

 

 

 

3

1.345,73

1.794,33

 

 

 

 

4

1.413,00

1.884,05

 

 

 

 

5

1.483,65

1.978,25

 

 

 

 

6

1.557,83

2.077,18

 

 

 

 

7

1.635,73

2.181,03

 

 

 

 

8

1.717,50

2.290,08

 

13

1.562,75

2.083,67

9

1.803,38

2.404,58

 

14

1.640,89

2.187,85

10

1.893,55

2.524,80

 

15

1.722,93

2.297,24

11

1.988,23

2.651,05

 

16

1.809,08

2.412,10

12

2.087,63

2.783,60

 

17

1.899,53

2.532,70

13

2.192,00

2.922,78

 

18

1.994,51

2.659,34

14

2.301,60

3.068,93

 

19

2.094,23

2.792,31

15

2.416,68

3.222,38

 

20

2.198,94

2.931,93

16

2.537,50

3.383,50

 

21

2.308,89

3.078,50

17

2.664,38

3.552,68

 

22

2.424,33

3.232,45

18

2.797,60

3.730,30

 

23

2.545,55

3.394,08

19

2.937,48

3.916,83

 

24

2.672,83

3.563,78

20

3.084,35

4.112,68

 

25

2.806,47

3.741,97

21

3.238,58

4.318,30

 

26

2.946,79

3.929,06

22

3.400,50

4.534,23

 

27

3.094,13

4.125,50

23

3.570,53

4.760,93

 

28

3.248,84

4.331,81

24

3.749,05

4.998,98

 

29

3.411,28

4.548,40

25

3.936,50

5.248,93

 

30

3.581,84

4.775,82

26

4.133,33

5.511,38

 

 

 

 

27

4.340,00

5.786,95

 

 

 

 

28

4.557,00

6.076,30

 

 

 

 

29

4.784,85

6.380,13

 

 

 

 

30

5.024,10

6.699,13

 

 

 

 

 

ANS

ATUAL

NOVO

 

CARGOS

NIVEL

20HS

NIVEL

20HS

CARGOS

ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA E  PSICÓLOGO

10

1.417,45

07

1.635,73

ANALISTA DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

11

1.488,33

08

1.717,50

 

12

1.562,78

09

1.803,38

 

13

1.640,87

10

1.893,55

 

14

1.722,91

11

1.988,23

 

15

1.809,04

12

2.087,63

 

16

1.899,53

13

2.192,00

 

17

1.994,51

14

2.301,60

 

18

2.094,22

15

2.416,68

 

19

2.198,94

16

2.537,50

 

20

2.308,87

17

2.664,38

 

21

2.424,32

18

2.797,60

 

22

2.545,55

19

2.937,48

 

23

2.672,79

20

3.084,35

 

24

2.806,47

21

3.238,58

 

25

2.946,81

22

3.400,50

 

26

3.094,15

23

3.570,53

 

27

3.248,85

24

3.749,05

 

28

3.411,28

25

3.936,50

 

29

3.581,83

26

4.133,33

 

30

3.760,94

27

4.340,00

 

 

 

28

4.557,00

 

 

 

29

4.784,85

 

 

 

30

5.024,10

 

 

 

 

ANS

ATUAL

NOVO

CARGOS

NIVEL

20HS

NIVEL

20HS

CARGOS

MÉDICO

1

3.405,50

1

3.899,30

PERITO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

2

3.575,77

2

4.094,27

3

3.754,56

3

4.298,98

4

3.942,28

4

4.513,93

5

4.139,40

5

4.739,62

6

4.346.36

6

4.976,60

7

4.563,69

7

5.225,43

8

4.791,87

8

5.486,71

9

5.031,47

9

5.761,04

10

5.283,05

10

6.049,09

11

5.547,18

11

6.351,55

12

5.824,57

12

6.669,13

13

6.115,79

13

7.002,58

14

6.421,57

14

7.352,71

15

6.742,65

15

7.720,35