LEI N.º 15.951, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)
INSTITUI O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA.
INSTITUI O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NAS
REGIÕES METROPOLITANAS DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 187, de 21.12.18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do
Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no sistema
de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região
Metropolitana de Fortaleza - RMF, na forma e limites desta Lei e de decreto
regulamentar.
Art. 2° O Bilhete Único
Metropolitano é um benefício tarifário, instituído com a aplicação de subsídio
público às tarifas praticadas na integração entre os sistemas de transporte
público coletivo intermunicipal de passageiros metropolitano e urbano de
Fortaleza, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si.
Art. 3º O Bilhete Único
Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma única passagem,
aqui denominada de “Tarifa Metropolitana Integrada”, que garante uma viagem no
sistema metropolitano e a integração com o sistema urbano de Fortaleza. O valor
da “Tarifa Metropolitana Integrada” será inferior à soma da respectiva tarifa
metropolitana com a respectiva tarifa urbana de Fortaleza, nos termos e limites
desta Lei e do decreto regulamentar.
Art. 4º O beneficiário do
Bilhete Único Metropolitano terá direito a 2 (duas) “Tarifas Metropolitanas
Integradas” por dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas, a ser definido
em decreto, não podendo esse intervalo ser inferior a 1 (uma) hora.
§ 1° Quando o primeiro
embarque ocorrer no sistema metropolitano, o usuário terá no máximo até 3
(três) horas para integrar com o sistema urbano de Fortaleza, podendo o tempo
ser menor, conforme definição em decreto. A partir do momento dessa integração,
prevalecerão as regras do Bilhete Único do sistema urbano de Fortaleza.
§ 2° Quando o primeiro
embarque ocorrer no sistema urbano de Fortaleza, o usuário terá o tempo limite
adotado no Bilhete Único de Fortaleza para integrações dentro do sistema urbano
de Fortaleza e, no máximo, até 3 (três) horas contado do primeiro embarque,
podendo ser menor, conforme decreto, para integrar com o sistema metropolitano.
Art. 5º O valor do
subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por decreto do
Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da menor das duas tarifas,
levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano
de Fortaleza.
Art. 6º Fica o Governo do
Estado autorizado a subsidiar a diferença de valor entre a Tarifa Metropolitana
Integrada e a soma das respectivas tarifas convencionais metropolitana e urbana
de Fortaleza.
Art. 7º O Governo do
Estado pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a
integração entre os sistemas metropolitano e urbano, revertendo-se em benefício
da conta única do Bilhete Único Metropolitano eventuais saldos pagos e não
utilizados pelos usuários.
Art. 8º A implantação do
Bilhete Único Metropolitano, através da Tarifa Metropolitana Integrada, não
revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para
atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano de
Fortaleza.
Art. 9º Para efeitos de
organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de
passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos serviços
metropolitanos serão definidos em ato do poder concedente, devendo ser
observadas as características tecno-operacionais e os aspectos socioeconômicos.
Art. 10. O Bilhete Único
Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seus
serviços regular metropolitano convencional e regular metropolitano
complementar, bem como no modal metro ferroviário.
§ 1º Decreto do Chefe
do Poder Executivo definirá o início do benefício tarifário de que trata esta
Lei para cada modal e serviço, bem como para cada município beneficiado.
§ 2º Uma vez
contemplados no Programa do Bilhete Único Metropolitano, nos termos do
parágrafo anterior, os Municípios não mais poderão ser excluídos deste por ato
do poder concedente.
Art. 11. Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir
cartão eletrônico, cuja denominação será definida em regulamento, a ser
utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações
entre modais ou em cada um deles entre si, atendidas as condições de
habilitação definidas em decreto regulamentar.
§ 1° O
Cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos
eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao
número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário, possibilitando-se o
controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação
pessoal.
§ 2° Os
delegatários dos serviços de transporte público coletivo, se necessário,
deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação,
para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano,
na forma e prazos fixados pelo poder concedente.
§
3º O Cartão Bilhete Único Metropolitano deverá ser adquirido pelo
usuário beneficiário, por valor definido em razão dos custos apurados ou por um
carregamento inicial mínimo, na forma definida em decreto regulamentar.
Art. 12. Caberá aos
prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades
representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único
Metropolitano, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao poder
concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.
Parágrafo único. Os
delegatários do serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar
diariamente ao poder concedente o cadastro integral dos beneficiários do
Bilhete Único Metropolitano, bem como os relatórios físicos e/ou eletrônicos de
sua utilização, garantidos padrões de auditagem, definidos em decreto
regulamentar, para a fiscalização e acompanhamento.
Art. 13. Fica o Governo do Estado do Ceará, através de seus órgãos e
entidades, autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e outros
instrumentos congêneres com os delegatários dos serviços de transporte público
coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como, com os municípios
abrangidos pelo Bilhete Único Metropolitano e demais entidades públicas e
privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira
e patrimonial do sistema de custeio, bem como para gestão das programações e
planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e
transparência para o sistema.
Parágrafo único. Os
transportadores complementares que estiverem devidamente contratados para prestar
o serviço de transporte complementar na Região Metropolitana de Fortaleza terão
garantido o direito de acesso e utilização do sistema de bilhetagem eletrônica
que estiver operante no sistema de transporte rodoviário da Região
Metropolitana de Fortaleza.
Art. 14. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou
utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração
analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer
outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:
I – suspensão do benefício por 12 (doze)
meses, na primeira ocorrência;
II – em caso de reincidência,
suspensão definitiva do direito ao benefício.
Art. 15. Deverá ser aberta conta
específica do Bilhete Único Metropolitano, com escrituração contábil própria,
com atribuições de captação e aplicação de recurso para custear a operação. Os
recursos financeiros da conta serão constituídos de:
I – dotações previstas na legislação
orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no
decorrer de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições,
subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – receitas provenientes de convênios,
acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e
organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;
IV – rendimento de aplicações financeiras
dos recursos alocados na conta.
Art. 16. O Governo do Estado
definirá e os delegatários, por si ou através de suas entidades
representativas, implantarão sistema eletrônico, devidamente auditável, para cálculo,
acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços
efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores
recebidos, permitindo o acesso do poder concedente a todas as informações
relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano.
§ 1° Na hipótese do Governo do Estado do Ceará
não realizar o depósito correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30
(trinta) dias, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficam
desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete
Único Metropolitano.
§ 2° O sistema eletrônico referido no caput
deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público
coletivo metropolitano e ao sistema de transporte público coletivo urbano de
Fortaleza, permitindo o acompanhamento por parte do Município de Fortaleza e do
Governo do Estado do Ceará.
Art. 17. Por força desta
Lei, o prazo de vigência para as Permissões precariamente outorgadas no Serviço
Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do
Estado do Ceará, previsto no art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de
1997 (com as alterações determinadas pela Lei nº 15.491, de 27 de dezembro de
2013), poderão ser prorrogados pelo Poder Público Concedente por até 2 (dois)
anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2016, a fim de que se
concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular
Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado
do Ceará, bem como sejam analisados os impactos operacionais no sistema de
transporte derivados da implantação do Bilhete Único Metropolitano.
Art.
18.
Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de
transporte à população da região metropolitana, até que seja concluído o
procedimento licitatório para exploração do Serviço Regular Metropolitano
Complementar, fica o poder concedente autorizado a credenciar precariamente,
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da frota do Sistema Regular Metropolitano,
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, transportadores que operam nas localidades
para a realização dos respectivos serviços, desde que detenham condições de
operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação
vigente.
Art.
18 –A.
Fica o Governo do Estado, através do poder concedente, autorizado a ampliar a
atuação das cooperativas regionais já licitadas na mesma bacia para operarem os
lotes que restaram desertos na última licitação do Serviço de Transporte
Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos
licitatórios.
Art.
19.
Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único
Metropolitano no Sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros
da Região Metropolitana do Cariri, nas condições desta Lei, se adequado à
Região do Cariri.
Art. 19. Fica o Governo do
Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema
de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região
Metropolitana do Cariri – RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na
forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.
§ 1º O Bilhete Único Metropolitano
da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio
público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema
de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como
na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte
público municipais organizados no âmbito da RMC.
§ 2º O valor do subsídio
será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos
sistemas, seja intermunicipal ou municipal.
§ 3º O Bilhete Único
Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo
usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada da
Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no sistema
intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais
organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com
janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por
Decreto.
§ 4º O beneficiário do
Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a
quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri”
necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por
Decreto.
§ 5º O Bilhete Único
Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado
gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal
metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de
início para cada modal e serviço.
§ 6º Ato do Governo
Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos
e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.
§
7º
Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público
Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC,
no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12,
13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de
transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região
Metropolitana de Fortaleza. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.460, de 19.12.17)
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 21. Os custos derivado
da presente Lei correrão por conta do Tesouro Estadual.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 1º Fica o
Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano
no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nos
modais rodoviário e metroferroviário das Regiões Metropolitanas do Estado do
Ceará, na forma e limites desta Lei e de decreto regulamentar.
Art. 2º O
Bilhete Único Metropolitano é um benefício tarifário, instituído com a
aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre os
sistemas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros
metropolitanos e urbanos, em face da integração entre modais, seja rodoviário
ou metroferroviário, ou em cada um deles entre si.
Art. 3º O
Bilhete Único Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma única
passagem, aqui denominada de “Tarifa Metropolitana Integrada”, que garante uma
viagem no sistema metropolitano e a integração com o sistema de transporte
público municipal organizado no âmbito das regiões metropolitanas. O valor da
“Tarifa Metropolitana Integrada” será definido em específico, para cada região
metropolitana, por meio de decreto regulamentar.
Art. 4º O
beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas “Tarifas
Metropolitanas Integradas” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo
entre elas a ser definido em decreto.
§1º Quando
o primeiro embarque ocorrer no sistema metropolitano, o usuário terá no máximo
até 3 (três) horas para integrar com o sistema urbano da municipalidade, caso
haja, podendo o tempo ser menor, conforme definição em decreto. A partir do
momento dessa integração, prevalecerão as regras do sistema urbano de cada
município.
§2º O
valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por
decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da menor das duas
tarifas, levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo
trecho urbano, quando da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.
§3º Quando
o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema metropolitano, ao utilizar
o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no
cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser de um
seccionamento. Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte
Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, ou com linhas urbanas
dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC,
haverá o subsídio tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério:
será o valor da tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no
segundo trecho. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os
respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.
§4º Quando
o primeiro embarque ocorrer em linhas urbanas dos sistemas de transporte
público municipais organizados no âmbito da RMC, ao utilizar o cartão Bilhete
Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no cartão do valor
parametrizado no validador, valor esse que poderá ser a tarifa vigente do
sistema urbano. Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte
Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, haverá o subsídio
tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: será o valor da
tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no segundo trecho. No
caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores
de tarifa e desconto diferenciados.
§5º O
Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento
pelo usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada
da Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no
sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas
municipais organizados no âmbito da Região Metropolitana do Cariri - RMC, em
intervalo máximo de 2hs (duas) horas.
§6º O
valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por
decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da maior tarifa vigente
nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal, levando em conta o respectivo
trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano, no âmbito da Região
Metropolitana do Cariri - RMC.
Art. 5º Fica o
Governo do Estado autorizado a subsidiar a diferença de valor entre a Tarifa
Metropolitana Integrada e a soma das respectivas tarifas convencionais
metropolitana e urbana, nas Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará.
Art. 6º O
Governo do Estado pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha
realizado a integração entre os sistemas metropolitano e urbano, reservado o
direito de compensação dos eventuais saldos pagos e não utilizados pelos
usuários.
Art. 7º A
implantação do Bilhete Único Metropolitano, através da Tarifa Metropolitana
Integrada, não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão
a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema
urbano de cada Região Metropolitana do Estado do Ceará.
Art. 8º Para
efeitos de organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal
de passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos
serviços metropolitanos serão definidos em ato do poder concedente, devendo ser
observadas as características tecno-operacionais e os aspectos socioeconômicos.
Art. 9º O
Bilhete Único Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário,
em seus serviços regular metropolitano convencional e regular metropolitano
complementar, bem como no modal metroferroviário.
Parágrafo único. Uma vez que os municípios estejam contemplados no
Programa do Bilhete Único Metropolitano, conforme definido em decreto
regulamentar, os mesmos não mais poderão ser excluídos deste por ato do Poder
Concedente.
Art.
10. Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir
cartão eletrônico, cuja denominação será definida em regulamento, a ser
utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações
entre modais ou em cada um deles entre si, atendidas as condições de
habilitação definidas em decreto regulamentar.
§1º O
Cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos
eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao
número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário, possibilitando-se o
controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação
pessoal.
§2º Os
delegatários dos serviços de transporte público coletivo, se necessário,
deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação,
para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano,
na forma e prazos fixados pelo Poder Concedente.
§3º O
Cartão Bilhete Único Metropolitano deverá ser adquirido pelo usuário
beneficiário, por valor definido em razão dos custos apurados ou por um
carregamento inicial mínimo, na forma definida em decreto regulamentar.
Art.
11. Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou
através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos
beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como prestar as informações
necessárias, entre si e ao poder concedente, para satisfatória
operacionalização e fiscalização.
Parágrafo
único. Os delegatários do serviço de transporte ficam obrigados a
disponibilizar, diariamente, ao poder concedente o cadastro integral dos
beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como os relatórios físicos
e/ou eletrônicos de sua utilização, garantidos por padrões de auditagem,
definidos em decreto regulamentar, para a fiscalização e acompanhamento.
Art.
12. Fica o Governo do Estado do Ceará, através de seus órgãos e
entidades, autorizado a conceder subsídio tarifário que deverá ocorrer mediante
a formalização de convênio, termo de compromisso, termo de subsídio tarifário
ou contrato, firmados com os delegatários dos serviços de transporte público
coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como, com os municípios
abrangidos pelo Bilhete Único Metropolitano e demais entidades públicas e
privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira
e patrimonial do sistema de custeio, bem como para gestão das programações e
planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e
transparência para o sistema.
Parágrafo
único. Os transportadores complementares que estiverem devidamente
contratados para prestar o serviço de transporte complementar nas Regiões
Metropolitanas do Estado do Ceará terão garantido o direito de acesso e
utilização do sistema de bilhetagem eletrônica que estiver operante no sistema
de transporte rodoviário e/ou metroferroviário.
Art.
13. Para fins desta Lei, entende-se como:
I – subsídio tarifário ao usuário: valor destinado a cobrir parte
da tarifa, em beneficio aos usuários dos serviços de transporte publico
coletivo nas regiões metropolitanas do Estado do Ceará;
II - convênio: instrumento que disciplina a transferência de
recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade
pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à
execução de ações em regime de parceria;
III – Termo de compromisso:
IV - termo de subsídio tarifário: instrumento que disciplina o
repasse ou transferência de subsídio tarifário concedido ao usuário ao efetivo
prestador do serviço de transporte no Programa do Bilhete Único Metropolitano;
V – contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art.
14. As etapas para celebração do instrumento a que se refere o artigo
anterior compreenderão:
I - requisição dos prestadores dos serviços de transporte, por si
ou através de suas entidades representativas, com a devida apresentação de um
programa de trabalho e da documentação pertinente;
II - parecer técnico da área responsável pela gestão do Programa;
III - previsão orçamentária;
IV - autorização do ordenador de despesa;
V - parecer jurídico do órgão gestor do programa;
VI - manifestação do órgão gestor do sistema de transporte
intermunicipal, na qualidade de interveniente técnico.
§1º Fica
autorizado o Poder Executivo, através do órgão Gestor do Programa, a requerer,
se necessário, documentação complementar que já esteja prevista em qualquer
outro ato normativo e que seja compatível com a matéria versada nesta Lei.
§2º As
cooperativas delegatárias/credenciadas para participação no Programa Bilhete
Único Metropolitano permanecerão vinculadas à entidade representativa da
categoria, celebrante do instrumento especificado neste artigo, até o fim da
vigência deste.
Art.
15. Compete à área administrativa do órgão ou entidade concedente a
elaboração da minuta do Termo a ser celebrado que deverá conter, no mínimo,
cláusulas dispondo sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos, em conformidade com
o programa de trabalho;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a vigência do instrumento;
IV - classificação orçamentária da despesa;
V - a faculdade da parceria ser rescindida por acordo entre os
partícipes a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará;
VI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução do instrumento;
VII - as condições para liberação dos recursos;
VIII - a designação do Gestor e do Fiscal do instrumento, que
poderá ficar a cargo do interveniente técnico a que se refere o inciso VI, do
art. 14.
Art. 16. Para
habilitação da entidade, serão necessários os documentos previstos na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e, ainda, as seguintes
exigências:
I - regularidade cadastral do parceiro, apurada pela
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II - condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III - declaração emitida por cada entidade delegatária com fins de
comprovar vínculo junto às entidades representativas do Serviço de
Transporte Público Coletivo (modelo proposto no anexo I);
IV - ofício expedido pela entidade representativa do Serviço de
Transporte Público Coletivo contendo a relação das entidades as quais
representam (modelo proposto no anexo II).
Art.
17. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações
indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração analítica ou
através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro
instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:
I – suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira
ocorrência;
II – em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao
benefício.
Art.
18. Deverá ser aberta, por parte dos delegatários e/ou suas entidades
representativas, conta específica do Bilhete Único Metropolitano para
recebimento do subsídio tarifário.
Art.
19. Os recursos financeiros que custearão a operação de repasse do
subsídio tarifário serão constituídos de:
I – dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do
Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências
e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
III – receitas provenientes de convênios, acordos e contratos
realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou
não governamentais que tenham destinação específica.
Art.
20. O Governo do Estado definirá e os delegatários, por si ou através
de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, devidamente
auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com
base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos
valores recebidos, permitindo o acesso do poder concedente a todas as
informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano.
§1º Na
hipótese de o Governo do Estado do Ceará não realizar o depósito correspondente
ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data prevista no
cronograma físico-financeiro do Programa de Trabalho, os delegatários do
serviço de transporte público coletivo ficarão desobrigados do transporte de
passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano.
§2º O
sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores
repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema
de transporte público coletivo urbano, no âmbito de cada Região Metropolitana,
permitindo o acompanhamento por parte dos municípios integrantes e do Governo
do Estado do Ceará.
§ 3º A
prestação de contas dos valores recebidos mediante subsídio público a qual se
refere o caput deste artigo deverá ser enviado, semestralmente, à
Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará bem como disponibilizado em sítio eletrônico para acesso público.
Art.
21. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a pagar, a título de
ressarcimento, em processo de reconhecimento de dívida, as despesas executadas
em exercícios anteriores no âmbito do Programa do Bilhete Único Metropolitano,
aos prestadores de Serviço de Transporte Público Coletivo que já venham
operando nas condições exigidas por esta Lei, mediante os seguintes requisitos:
I - comprovação de implantação de um sistema eletrônico auditável,
nos termos do caput do art. 17;
II - relatórios diários que atestem os serviços efetivamente
prestados;
III - no ato do pedido de pagamento do subsídio, seja também apresentado
o pedido para formalização de Termo, conforme especificado no art. 12, junto
aos documentos elencados no art. 16.
Parágrafo único. Compreendem-se nas condições deste artigo os
operadores que, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, comprovem os
requisitos previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art.
22. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos
serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF,
as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço
Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços,
desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada,
nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data
base a data de 28 de janeiro de 2018, a fim de que se concluam os necessários
procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam
conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo
Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão
das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT
Cariri, na Região do Cariri.
Art.
23. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos
serviços de transporte à população das regiões metropolitanas, até que seja
concluído o procedimento licitatório para exploração do Serviço Regular
Metropolitano Complementar, fica o poder concedente autorizado a credenciar
precariamente, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da frota do
Sistema Regular Metropolitano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, transportadores
que operam nas localidades para a realização dos respectivos serviços, desde
que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos
termos da regulamentação vigente.
Art.
24. Fica o Governo do Estado, por meio do poder concedente,
autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas na mesma
bacia para operarem os lotes que restaram desertos na última licitação do
Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos
procedimentos licitatórios.
Art. 24. Fica o Poder
Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já
licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas
localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram
desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte
Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos
licitatórios. (Incluído pela
Lei Complementar n.º 226, de 2020)
Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a
ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas
localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram
desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte
Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos
licitatórios. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 229, de 2020)
Art.
25. Aplicar-se-á, no que couber, pelas disposições contidas nesta
Lei, a operacionalização do Bilhete Único Metropolitano no âmbito da Região
Metropolitana de Sobral.
Art.
26. Os custos derivados da presente Lei correrão por conta do Tesouro
Estadual. Art.27. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que
couber.
Art.
28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 187, de 21.12.18)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO