LEI N.º 15.816, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ART. 2° DA LEI N° 15.580, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do art. 2° da Lei n° 15.580, de 7 de abril de 2014, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas nos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, e pelo Decreto n° 23.586, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º Os cargos criados serão providos nas referências e classes iniciais das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital próprio.

Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo I desta Lei poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A jornada de trabalho dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Para efeito de remuneração, os vencimentos dos cargos criados obedecerão à Tabela Vencimental constante do anexo XIX, da Lei nº 15.747, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

Atividades de Nível Superior - ANS

Atividades

Profissionais

Administração

Administrador

05

Advocacia

Advogado

02

Análise de Sistemas

Analista de Sistemas

04

Arquitetura

Arquiteto

01

Biblioteconomia

Bibliotecário

08

Contabilidade

Contador

01

Engenharia

Engenheiro Civil

02

Engenharia

Engenheiro Eletricista

01

Assuntos Educacionais

Técnico em Assuntos Educacionais

08

Comunicação Social

Técnico em Comunicação Social

01

TOTAL

33

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

Atividades de Apoio Administrativo e Operacional –

ADO

Apoio Administrativo

Administração Auxiliar

Assistente de Administração

100

Administração Auxiliar

Técnico em Contabilidade

02

TOTAL

102