LEI N.º 15.580, DE 07.04.14 (D.O.07.04.14)

 

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e do Grupo de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, lotados e em efetivo serviço na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e na Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será implementada em 3 (três) parcelas iguais, sendo 1/3 (um terço) a partir de 1º de fevereiro de 2014,  mais 1/3 (um terço) a partir de 1º de julho de 2015 e mais 1/3 (um terço) a partir de 1º de julho de 2016.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que sobre ela tenha o servidor contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 3º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja maior do que  60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos inativos e pensionistas, com direito constitucional à paridade.

§ 5º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.

§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.

Art. 2º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 102 (cento e dois) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE.

Art. 3º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 12 (doze) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 23 (vinte e três) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.

Art. 4º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 8 (oito) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional  Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 20 (vinte) cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.

Art. 5º Os cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão distribuídos, denominados e quantificados em lei específica posterior, e estruturados de acordo com o Decreto nº 25.586, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 6º Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2014.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO