VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.719, DE 26.12.14 (D.O. 31.12.14)

 

 

ACRESCE SERVIDORES AO ANEXO I DA LEI Nº 15.582, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao anexo I da Lei nº 15.582, de 7 de abril de 2014, os servidores detentores das matrículas constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNODO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.719,  DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

MATRÍCULAS DOS SERVIDORES A SEREM ACRESCENTADAS NO ANEXO I,

DA LEI Nº 15.582, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

 

MATRÍCULA

 

CARGO

SETOR

22100107505310

 

D010 – Agente de Administração

COFIN

22100105354714

D010 – Agente de Administração

COGEP

22100103230414

D010 – Agente de Administração

COFIN

22100107866011

D010 – Agente de Administração

COADM

22100102630613

D045 – Auxiliar de Administração

COPEM

22100100079510

D045 - Auxiliar de Administração

ASJUR

22100107840411

C365- Datilógrafo

CODEA