O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.718, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
INSTITUI O PROJETO DE REMIÇÃO PELA LEITURA NO ÂMBITO DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o
Projeto Remição pela Leitura nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará,
como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal
n° 12.433, de 29 de junho de 2011.
Art. 2° O Projeto Remição pela
Leitura visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado
e semiaberto, em conformidade com o disposto no art.
126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei Federal n° 12.433,
de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o art.
3° da Resolução n° 02, do Conselho Nacional de Educação, com o art. 3°, inciso
IV da Resolução n° 03, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e com a Recomendação n° 44, de 26 de novembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, o qual associa a oferta da educação às ações
complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva
e outros de ordem subjetiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também nas hipóteses de prisão cautelar.
Art. 3° O Projeto Remição pela
Leitura tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o
direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento de
capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leitura
e resenhas.
Art. 4° O Projeto Remição pela
Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do
tempo de execução da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica,
científica ou filosófica, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão
de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha
nos termos desta Lei.
Art.
4.º O
Projeto Remissão pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado
alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de
uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre
outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e previamente selecionadas
pela Comissão de Remissão pela Leitura e pela elaboração de relatório de
leitura ou resenha nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº
17.166/2020)
Parágrafo único. O Projeto Remição pela
Leitura poderá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que
venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.
Art. 5° Todos os presos
custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Ceará, inclusive nas
hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto Remição
pela Leitura.
Art. 6° A Secretaria da Justiça
e Cidadania – SEJUS, e a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC,
serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura
dentro da esfera de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado Ceará poderá
celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com outras
instituições para consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 7° A Secretaria da Justiça
e Cidadania – SEJUS, será responsável por proporcionar
espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas
educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando
a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto
Remição pela Leitura, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.
Art. 8° A remição pela leitura
será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e
cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se
compatíveis.
Art. 9° A participação do preso
custodiado alfabetizado no Projeto Remição pela Leitura será voluntária, mediante
inscrição no setor da administração do respectivo Estabelecimento Penal.
Art. 10. O preso custodiado
alfabetizado integrante das ações do Projeto Remição pela Leitura realizará a
leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma
resenha, o que permitirá remir quatro (quatro) dias de sua pena e ao final de
até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48
(quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses de acordo com a capacidade
gerencial da Unidade.
Art. 11. Para fins de remição da
pena, o preso custodiado alfabetizado poderá escolher por mês, somente uma obra
literária dentre os títulos selecionados para leitura e terá o prazo de 21
(vinte e um) a 30 (trinta) dias para, apresentar ao final desse período o
relatório de leitura ou resenha.
Art. 12. O relatório de leitura
ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em
local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, na
presença de no mínimo 1 (um) representante indicado
pela Comissão de Remição da Pena pela Leitura.
§ 1º O relatório de leitura
será elaborado pelos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental ou
equivalente.
§ 2º A resenha será
elaborada pelos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Superior e
Pós-Superior.
Art. 13. Será utilizada a nota de
0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a
resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de
Avaliação adotado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 14. O acervo bibliográfico
indicado pela Comissão de Remição da Pena pela Leitura, o qual subsidiará as
ações de Remição da Pena pela Leitura, será disponibilizado aos
Estabelecimentos penais.
Art. 15. A
Secretaria da Justiça e Cidadania e a Secretaria da Educação disciplinarão por
meio de portaria conjunta os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura,
entre membros de seus quadros funcionais.
Art. 16. Os integrantes da
Comissão de Remição pela Leitura serão cientificados dos termos do art. 130 da
Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição
de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante
assinatura de termo de ciência.
Art. 17. A Comissão da Remição
pela Leitura será responsável por:
I - relacionar as obras
literárias que compõem as ações da Remição pela Leitura;
II - atualizar periodicamente
os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição pela Leitura;
III - orientar os presos
custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;
IV - realizar a orientação de
escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e
das resenhas;
V - indicar um representante
para fiscalizar a elaboração do relatório de leitura ou resenha nos termos do
art.12 desta Lei.
Parágrafo único. Outras responsabilidades da Comissão poderão ser regulamentadas
por meio de portaria conjunta.
Art. 18. A Secretaria da Educação
do Estado do Ceará – SEDUC, por meio dos seus profissionais, avaliará os
relatórios de leitura e as resenhas.
Art. 19. Toda equipe de
operadores de execução penal será responsável por zelar pela execução e bom
andamento das ações do Projeto Remição pela Leitura, nos respectivos
Estabelecimentos Penais.
Art. 20. A Secretaria da Justiça
e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, poderá
promover exposições, rodas de leitura, concursos de redação e literários dentre
outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo os integrantes das
ações do Projeto Remição pela Leitura.
Art. 21. O atestado para fins de
remição será expedido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e
encaminhará para a Direção da Unidade para arquivamento no prontuário do
custodiado.
Art. 22. Os relatórios de leitura
e resenhas permanecerão arquivados na Secretaria da Educação do Estado do Ceará
– SEDUC.
Art. 23. A remição da pena pela
leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena.
Art. 24. A Secretaria da
Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, regulamentará
por meio de Portaria o estabelecido nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana
Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA
DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO