O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.166, DE 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)
ALTERA O ART. 4.º DA LEI N.º 15.718, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 4.º da Lei n.º 15.718, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4.º O Projeto Remissão pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado
alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de
uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre
outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e previamente
selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura e pela elaboração de
relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.” (NR) (vide ADI estadual n.° 0631566-02.2023.8.06.0000 do
Tribunal de Justiça do Estado Ceará)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO