O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.644, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)
DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DO MOVIMENTO NOVEMBRO AZUL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER
DE PRÓSTATA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MOVIMENTO NOVEMBRO AZUL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PRÓSTATA E DE PROMOÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DO HOMEM, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento
Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata.
Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)
Art. 2º O Movimento Novembro Azul tem como objetivo orientar a população para a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas.
Parágrafo
único. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual
de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata. (nova redação dada pela lei n.° 18.869, de 24.06.24)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNDOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro
Ferreira Gomes
SECRETÁRIO
DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA