O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
REVOGADA PELA LEI N.º 17.438, DE 09/04/2021
LEI N.º 15.559, DE
11.03.14 (D.O. 27.03.14)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.878, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
ESTADUAL DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 12.878, de 29 de dezembro de 1998,
alterado pela Lei nº 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º O
Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos
segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde,
Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme
estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de
conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de
Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:
I – GOVERNO: 8 (oito)
a) 2 (dois)
Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;
b) 1 (um)
Representante do Ministério da Saúde - MS;
c) 1 (um)
Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);
d) 1 (um)
Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS
- CE;
e) 1 (um)
Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
f) 1 (um)
Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
g) 1 (um) Representante da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;
II - PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)
a) 1 (um) Representante
da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;
b) 1 (um)
Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e
SINDESECE;
III - PROFISSIONAIS
DE SAÚDE: 10 (dez)
a) 1 (um)
Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
1. Sindicato dos Médicos;
2. Conselho Regional de Medicina –
CREMEC;
3. Associação Médica Brasileira – AMB;
b) 1 (um)
Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
1. Sindicato dos Odontólogos
do Estado do Ceará;
2. Conselho Regional de Odontologia –
CRO;
3. Associação Brasileira de
Odontologia – ABO;
c) 1 (um)
Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;
2. Conselho Regional de Enfermagem –
COREN;
3. Associação Brasileira de Enfermagem
– ABEN;
d) 2 (dois)
Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de
Nível Superior:
1. Assistente Social, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em
Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro
Sanitário;
e) 1 (um)
Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de
Saúde de Nível Médio:
1. Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;
2. Sindicato dos Trabalhadores de Água
e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;
3. Sindicato dos Empregados dos
Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;
4. Associação dos Servidores de Nível
Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;
f) 1 (um)
Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
g) 1 (um)
Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;
h) 1 (um)
Representante dos Agentes de Endemias:
1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;
2. Federação dos Agentes de Endemias;
i) 1 (um)
Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:
1. Federação dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;
2. Sindicato das Profissões Auxiliares
em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;
IV – USUÁRIOS:
20 (vinte)
a) 1 (um)
Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos
Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
b) 1 (um)
Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central
de Movimentos Populares – CMP;
c) 1 (um)
Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e
Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;
d) 1 (um)
Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
e) 1 (um)
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará
- FTIEC;
f) 1 (um)
Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do
Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;
g) 1 (um)
Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. -
FETRAECE;
h) 1 (um)
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;
i) 1 (um)
Representante da Pastoral da Criança;
j) 1 (um)
Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
k)
1 (um) Representante das Entidades de Portadores de
Deficiência;
l) 1 (um)
Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
m) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do
Município de Grande Porte - Fortaleza;
n) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na
área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;
o) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos
municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
p) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos
municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
q) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos
municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
r) 1 (um)
Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos
municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
s) 1 (um) Representante
das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;
t) 1 (um)
Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDECA - CE.
§
1º Os
representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser
escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que
representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante
solicitação.
§
2º Os
Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da
Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e
entidades que representam, para mandato de 2 (dois)
anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva,
obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou
sem recondução.
§
3º Qualquer
alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá
ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para
tal fim.
§
4º A Mesa Diretora será
eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através
do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO