Revogada pela
Lei n.º 17.438, de 09/04/2021
LEI
Nº 12.878, DE 29.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde-CESAU
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
ÓRGÃO
Art.
1º. O Conselho Estadual de Saúde - CESAU criado pelo Art. 3º, inciso VII, da
Lei Estadual nº 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
de Saúde do Estado do Ceará-SESA-CE, com jurisdição
em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de
estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros.
Art.
2º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o
efetivo funcionamento do CESAU, fornecendo todo o apoio administrativo,
operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e
material.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Saúde será assessorado por uma Secretaria
Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. A
estrutura básica do CESAU compreende:
a) Plenária
b) Secretaria
Executiva
c) Mesa Diretora
d) Câmaras Técnicas
Parágrafo único. A organização
e as normas de funcionamento do CESAU serão definidas em Regimento próprio
aprovado pelo Plenário do Conselho.
Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, compreende:
I - Plenária;
II - Secretaria Executiva;
III - Mesa Diretora;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Comissões;
VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.
§ 1º A
composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto.
§ 2º A
Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de
Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto,
em reunião convocada para tal fim.
§ 3º O
mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois)
anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será
realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.
§ 4º O
Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU,
que será um de seus membros, eleito em Plenária.
§ 5º A
organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno
do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.959, de 30.08.07)
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
4º. Ao Conselho Estadual de Saúde - CESAU compete sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo:
I - atuar na formulação e controle da
execução da política de saúde, a nível estadual, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
II - estabelecer diretrizes para elaboração
do plano estadual de saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;
III - estabelecer critérios gerais de controle
e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS-Ceará, com base em parâmetro de
cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando
o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
IV - propor critérios que definam os padrões
de qualidade e de resolutividade dos serviços de
saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da saúde;
V - propor critérios às programações e às
execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde,
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
VI - apreciar e acompanhar a proposta
orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Estado e do Fundo Estadual de
Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
VII
- estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao
tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e
Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII
- estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos
que se refiram ao SUS;
IX - requisitar dados e informações de
caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou
entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde;
X - aprovar critérios e valores
complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial quando necessário;
XI - analisar e apurar denúncias, responder
consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a
respeito das deliberações dos colegiados municipais e outras instâncias
deliberativas na área de saúde do Estado;
XII
- elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde
e suas normas de funcionamento;
XIII
- aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão
Bipartite ou outro órgão, em assuntos relativos ao
SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;
XIV
- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de
aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a
movimentação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
XV
- acompanhar e homologar a formação, desenvolvimento e funcionamento dos
Conselhos Regionais, Municipais de Saúde;
XVI
- estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível
estadual;
XVII
- outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90
e nº 8.142/90 e outras atribuições
definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho
Estadual de Saúde - CESAU tem sua composição, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.142/90, composto de Representantes de instituições governamentais,
prestadores de serviços de saúde, Representantes de profissionais de saúde e os
representantes dos usuários.
§ 1º. A composição
do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento)
do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das Conferências Estadual de Saúde.
§ 2º. O CESAU será
composto pelas seguintes representações:
I - GOVERNO - 07
·Um representante
da Secretaria de Saúde do Estado - SESA
·Um representante
do Ministério de Saúde - MS
·Um representante
do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário)
·Um representante
do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde - CONESEMS.
·Um representante
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.
·Um representante
da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - (AMECE) e/ou da associação
dos Prefeitos do Estado do Ceará - (APRECE)
·Um representante
da Secretaria de Educação Básica do Estado - SEDUC
II - PRESTADORES DE
SERVIÇO - 02
·Um representante
da Federação da Misericórdia e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE
·Um represente das Instituições
Privadas de Saúde
III - PROFISSIONAIS
DE SAÚDE - 06
·Um representante
das entidades estaduais de representação dos médicos
- Sindicato dos
Médicos
- Conselho Regional
de Medicina - CEMEC
- Associação Médica
Brasileira - AMB
·Um representante
das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos.
- Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará
- Conselho Regional
de Odontologia - CRO
- Associação
Brasileira de Odontologia - ABO
·Um representante
de Entidades Estaduais de Representação de Enfermeiros
- Sindicato dos
Enfermeiros
- Conselho Regional
de Enfermagem
- Associação
Nacional de Enfermagem
·Um representante
de Entidades Estaduais de outros Profissionais de Saúde de Nível Superior.
·Um representante dos
Profissionais de Nível Médio de Saúde
- Sindicato dos
Emp. em Est. de Serviço de Saúde do Estado do Ceará
- Associação dos
Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará
- ASENMESC.
·Um representante
do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho
IV - USUÁRIOS - 15
·Um representante
da Assembléia Legislativa
·Um representante
da Federação dos Trabalhadores na Indústria
·Um representante
da Federação dos Trabalhadores do Comércio
·Um representante
da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará - FETRAECE
·Um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
·Um representante
da Pastoral da Criança
·Um representante
das Entidades dos Portadores de Patologia
·Um representante
das Entidades dos Portadores de Deficiência
·Um representante
da Federação da Indústria e Comércio do Ceará - FACIC
·Um representante
dos Órgãos da Defesa da Mulher
·Um representante
de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da Região
Sul
·Um representante
de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da
Região Norte
·Um representante
de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Médio Porte
·Um representante
de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Pequeno Porte
·Um representante
escolhido dentre Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados
§ 3º. As indicações
dos representantes dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades, sindicatos ou
associações que representam os profissionais, para isso, o Presidente do CESAU
deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão ou entidade que coordenará os
trabalhos para a eleição.
§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de
portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal
dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 02 (dois)
anos e com direito a 01 (uma) recondução, impedida nova indicação consecutiva,
obedecendo o interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem
recondução.
§ 5º. Qualquer
alteração ou modificação da composição definida no § 2º neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência
Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 6º. O Presidente
do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de
Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois
membros eleitos pela plenária do Conselho.
Art. 5º. A
composição do Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, formada pelos
representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de
Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, tem sua composição
paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142/90 e de conformidade
com a deliberação da Plenária Final da III Conferência Estadual de Saúde,
ocorrida em novembro de 2000. (Redação dada pela
Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 1º. A composição do
CESAU é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do
somatório dos demais segmentos, definidos pela Plenária.(Redação dada pela
Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 2º. O Conselho
Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelas
seguintes representações:
01 (um)
Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA;
01 (um)
Representante do Ministério da Saúde –
MS;
01
(um) Representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário);
01 (um) Representante
do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
01 (um)
Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
01 (um)
Representante da Secretaria de Infra-estrutura –
SEINFRA;
01
(um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);
01
(um) Representante da Secretaria de Educação Básica do Estado – SEDUC/CE;
V E T A D O - 01 (um)
Representante da Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 02
01
(um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do
Ceará – FEMICE;
01 (um) Representante das Instituições Privadas de
Saúde – (AHECE e Sindesece).
III – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 07
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
-
Sindicato dos Médicos,
-
Conselho Regional de Medicina – CREMEC,
-
Associação Médica Brasileira – AMB;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
-
Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará,
-
Conselho Regional de Odontologia – CRO,
-
Associação Brasileira de Odontologia – ABO;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
-
Sindicato dos Enfermeiros,
-
Conselho Regional de Enfermagem,
-
Associação Nacional de Enfermagem;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de
Nível Superior:
-
Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional,
Veterinário e Engenheiro Sanitário;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais
de Saúde de Nível Médio:
-
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará -
MOVA-SE,
-
Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA,
-
Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará –
SINDSAÚDE,
-
Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará – ASSEMESC;
01
(um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
01
(um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
IV – USUÁRIOS (17)
01
(um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do
Ceará – FTIEC;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do
Estado do Ceará – FETRACE;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. –
FETRAECE;
01
(um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
01
(um) Representante da Pastoral da Criança;
01
(um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
01
(um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;
01
(um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
do Município de Grande Porte:– Fortaleza;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou
Maracanaú;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do
Estado do Ceará;
01
(um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDCA/CE.
§ 3º. Os representantes
dos profissionais de saúde aludidos no item III do § 2º,
deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e
associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente
do CESAU, mediante solicitação.
§ 4º. Os Conselheiros do
CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado
do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que
representam, para mandato de 2 (dois) anos e com
direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao
interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 5º. Qualquer
alteração ou modificação na composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência
Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 6º. O
Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria
Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais
dois membros eleitos pela Plenária do Conselho. (Redação dada pela
Lei nº 13.331, de 17.07.03) (Revogado pela Lei
n° 13.959, de 30.08.07)
Art. 5º O Conselho
Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das
instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de
Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei
Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a
deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em
setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde – CNS:
I – GOVERNO: 8
(oito)
a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará – SESA;
b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;
c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC
(Hospital Universitário);
d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários
Municipais de Saúde – COSEMS - CE;
e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do
Ceará;
f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado
do Ceará - APRECE;
g) 1 (um) Representante da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;
II - PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)
a) 1 (um)
Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará
- FEMICE;
b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do
Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;
III - PROFISSIONAIS DE
SAÚDE: 10 (dez)
a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de
Representação dos Médicos:
1. Sindicato dos
Médicos;
2. Conselho
Regional de Medicina – CREMEC;
3. Associação
Médica Brasileira – AMB;
b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de
Representação dos Odontólogos:
1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;
2. Conselho
Regional de Odontologia – CRO;
3. Associação
Brasileira de Odontologia – ABO;
c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos
Enfermeiros:
1. Sindicato dos
Enfermeiros – SENECE;
2. Conselho
Regional de Enfermagem – COREN;
3. Associação
Brasileira de Enfermagem – ABEN;
d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros
Profissionais de Saúde de Nível Superior:
1. Assistente
Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo,
Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e
Engenheiro Sanitário;
e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de
Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
1. Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;
2. Sindicato dos
Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;
3. Sindicato dos
Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;
4. Associação dos
Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
- ASSEMESC;
f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança
do Trabalho;
g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do
Estado do Ceará;
h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:
1. Sindicatos dos
Agentes de Endemias;
2. Federação dos
Agentes de Endemias;
i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do
Estado do Ceará:
1. Federação dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;
2. Sindicato das
Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;
IV – USUÁRIOS: 20
(vinte)
a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores –
CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e
Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;
c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das
Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;
c)
1 (um) Representante da Rede de Catadores, Federação
das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará e Representantes
de Povos de Terreiro e Comunidades Quilombolas; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)
d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do
Ceará;
e) 1 (um)
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará
- FTIEC;
f) 1 (um)
Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do
Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;
g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da
Agricultura do Ceará. - FETRAECE;
h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
- CE;
i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;
j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de
Patologia;
k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de
Deficiência;
l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;
n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou
Maracanaú;
o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do
Ceará;
p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado
do Ceará;
q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do
segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos
e Aposentados do Estado do Ceará;
t) 1 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA -
CE.
§ 1º Os
representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser
escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que
representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante
solicitação.
§ 2º Os Conselheiros
do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do
Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades
que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com
direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao
interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 3º Qualquer
alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá
ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para
tal fim.
§ 4º
A Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer
interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim. (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.559, de 11.03.14)
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Art.
6º. Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo Estadual de
Saúde, para assegurar o funcionamento do CESAU, conforme projeto de atividades
próprio.
§
1º. O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do Conselho Estadual de
Saúde será o Presidente do CESAU ou à sua ordem, o Secretário Executivo do
CESAU.
§
2º. Os recursos orçamentários-financeiros
alocados ao CESAU se destinam a:
I
- despesas com material de consumo, equipamento e material permanente;
II
- despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal;
III
- despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de
pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes, e
outras despesas assemelhadas;
IV
- despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V
- despesas para capacitação de conselheiros;
VI
- despesas para realização de serviços e outros encargos.
§
3º. As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas
no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que
regulamentam a matéria.
Art.
7º. Fica assegurado a todos os Conselheiros do CESAU-CE o custeio de despesas,
com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. Os Conselheiros do CESAU, quando em representação do colegiado terão
direito a passagens e diárias no valor correspondente ao nível V, constante da
tabela utilizada para os servidores estaduais.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
8º. A função de conselheiro do CESAU não será remunerada, sendo seu exercício
considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da
população.
Art.
9º. Cada membro do CESAU terá direito a um único voto, a exceção do Presidente
que terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALACIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo