O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
(REVOGADA PELA LEI N.º 17.183, DE 23.03.20)
LEI
N.º 15.558, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE COMPENSAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS POR INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE
NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o
Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará.
§
1º O Sistema demandará dos profissionais de Segurança
Pública do Estado do Ceará, trabalho integrado para busca de resultados comuns
e cumprimento de metas, com atenção para o comportamento do fenômeno criminal
em suas diversas áreas de responsabilidade, ensejando ações conjuntas alinhadas
a estratégias relacionadas à Segurança Pública e proporcionando aos gestores
públicos e à sociedade uma avaliação adequada do desempenho dos agentes
envolvidos, com o consequente reconhecimento de ações
e resultados que possibilitem a avaliação meritória do profissional.
Art.
2º
Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social, metas a
serem cumpridas pelos agentes
integrantes do Sistema de Segurança Pública, através da elaboração de
Planos
de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no Sistema instituído por esta Lei.
§
1º No estabelecimento das metas, será
o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança - AIS, definidas
em portaria do Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades
das áreas que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e
considerando ainda:
I – a utilização de
um fator
percentual de manutenção,
ampliação ou redução,
segundo critérios
técnicos mencionados no item seguinte, para
identificação das
oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;
II – a análise da série
histórica dos indicadores de criminalidade do Estado, da Região Nordeste e do
País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus
aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;
III - a distribuição das
metas em indicador estratégico por AIS, proporcionalmente ao ocorrido
historicamente naquela área.
§ 2º Em
janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e específicas
para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e
Defesa Social.
§
3º O
Secretário
da Segurança Pública e Defesa Social poderá,
observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas
individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas.
§ 4º A
partir de análise
da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer
a alteração
das metas
e da metodologia apresentadas,
objetivando
um melhor ajuste
à dinâmica criminal,
social
e à realidade
operacional dos
diversos órgãos
envolvidos.
Art.
3º
O cumprimento das metas
fixadas em conformidade com o art. 1º
será monitorado segundo critérios objetivos, a serem definidos em portaria do Secretário
da Segurança Pública e Defesa Social, levando em consideração os resultados obtidos pelas Unidades
Integrantes do
Sistema de
Segurança Pública.
Art. 4º Será devida ao
agente integrante do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, em razão do cumprimento
das metas estabelecidas no âmbito do Sistema instituído por esta Lei,
compensação pecuniária custeada com valores do Fundo de Incentivo ao Cumprimento de Metas na Área da Segurança Pública
do Estado do Ceará – FUSPCE, a ser criado em lei específica.
§ 1º A compensação terá
por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados
pelo desempenho cobrado para o cumprimento das metas fixadas no Sistema
instituído por esta Lei.
§ 2º A
compensação será distribuída de acordo com a lotação do agente
e com critérios definidos em decreto, desde que cumpridas as
metas previstas,
conforme o peso e o percentual de resultado atingido.
§ 3º
A distribuição da compensação será trimestral, podendo ser prevista reserva de valores
para pagamento excepcional de abono extraordinário ao final do ano, para
profissionais que trabalhem em Área Integrada de Segurança, a ser distribuído entre as 15 (quinze)
AIS melhores classificadas, conforme a produtividade absoluta de sua
contribuição à meta do Estado.
§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor
variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.601, de 16.05.14)
§ 4º O cálculo da
compensação levará em consideração a participação dos servidores no resultado
do cumprimento das metas nas Áreas Integradas de Segurança, no Território e no
Estado.
§ 5º Os servidores e
militares não lotados em Área Integrada de Segurança, as equipes
especializadas, os agentes lotados em setor administrativo da SSPDS e de suas
vinculadas, bem como os cedidos para outro órgão ou entidade do Estado,
receberão os valores da compensação vinculados à meta estipulada, conforme
definido em decreto.
Art.
5º A compensação
pecuniária instituída por esta Lei não comporá a remuneração do agente da
Segurança Pública, para nenhum efeito, inclusive tributário.
Art.
6º Para fins de aplicação desta Lei, não farão jus à compensação pecuniária servidores ou
militares que estejam:
I-afastados do
serviço para cumprimento de punição criminal e∕ou
disciplinar;
II - afastados preventivamente
no âmbito administrativo disciplinar;
III - presos
provisoriamente pelo cometimento de crime;
IV - presos administrativamente;
V – em gozo de licença
para tratamento de saúde, por período superior a 6 (seis)
meses, exceto se motivada por ferimento em combate;
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate; (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.601, de 29.05.14)
VI – afastados
aguardando aposentadoria ou reserva, ou se agregados;
VII – participando de
cursos, seminários, congressos, estágios, salvo se obrigatórios para progressão
funcional e autorizados pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.
Art. 7º Fica instituída a
Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação pelo
Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, com a
seguinte composição:
I – Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social;
II – Representante do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica;
III – Delegado-Geral da
Polícia Civil;
IV – Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado;
V – Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 1º O Gabinete do Governador
poderá participar das reuniões promovidas pela Comissão, com direito à voz e a
voto.
§ 2º Presidirá a
Comissão o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, e suas decisões
serão tomadas por maioria simples.
Art.
8º Fica acrescido ao art. 2º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o
inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
IX – a compensação
pecuniária relativa
ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social.”
(NR)
Art.
9º Esta
Lei entra
em vigor
na data
de sua
publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2014.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11
de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO