O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.552, DE 01.03.14 (D.O. 31.03.14)
ALTERA A NOMENCLATURA DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA PARA CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ - CEPC, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, SUA COMPOSIÇÃO E SEUS ÓRGÃOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará é um órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Sistema Estadual de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Cultura do Ceará, com a atribuição de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º São atribuições do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:
I - emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;
b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da Constituição Estadual;
c) os eventos que, a partir da proposta do Secretário da Cultura, devem compor o Calendário Cultural do Estado;
d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;
III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV - certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;
V - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) redirecionamento de políticas;
VII - reconhecer instituições culturais para efeito de percepção de subvenções;
VIII - manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - participar da elaboração e aprovar o Plano Estadual de Cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Estaduais de Cultura do Ceará, em constante interação com o Plano Nacional de Cultura, bem como acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Cultura;
XI - definir os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura, conforme critérios estabelecidos na Lei do Sistema Estadual de Cultura e em sua regulamentação;
XII - definir os representantes da sociedade civil que irão integrar a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, órgão colegiado com competência para avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;
XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Estadual de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;
XIV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Estado do Ceará;
XV - auxiliar o Poder Executivo Estadual na elaboração da legislação cultural do Ceará;
XVI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
XVII - articular com os demais órgãos da administração pública direta e indireta a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos programas e projetos;
XVIII - eleger, dentre seus membros, o vice-presidente, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento daquele, o substituirá.
Art. 3º O Conselho
Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 40 (quarenta) membros,
recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público,
dispostos como:
Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto
por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da
sociedade civil e do Poder Público, dispostos como: (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será
composto por 58 (cinquenta e oito) membros com
representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte
forma: (nova redação dada pela lei n.°
18.815, de 24.05.24)
I – natos:
a) o Secretário da
Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 1
(um) representante da Secretaria do Turismo do Estado - SETUR;
c) 1(um)
representante da Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC;
d) 1
(um) representante da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e
Cultura;
e) 1
(um) representante do Ministério Público Estadual - MPE;
f) 1 (um) representante
da Comissão de Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
g) 1
(um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) 1
(um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;
i) 1 (um) representante
do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC;
j) 1 (um) representante
do Conselho de Educação do Ceará - CEC;
k) 1
(um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
l) 1 (um) representante
do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará - DICULTURA;
m) 1
(um) representante da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC;
n) 1 (um) representante da Secretaria da
Fazenda do Estado - SEFAZ;
o) 1
(um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN;
p) 1
(um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Assecult; (Incluído
pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
II - temporários, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
sucessiva:
a) 1
(um) representante da Música;
b) 1 (um) representante
da Fotografia;
c) 1 (um) representante
da Literatura;
d) 1 (um) representante
das Artes Visuais;
e) 1
(um) representante do Teatro;
f) 1 (um) representante
do Circo;
g) 1 (um) representante
da Dança;
h) 1
(um) representante das Tradições Populares;
i) 1
(um) representante das Culturas Indígenas;
j) 1 (um) representante
das Culturas Afrodescendentes;
k) 1 (um) representante
da Arte e Cultura Digital;
l) 1 (um) representante
do Audiovisual;
m) 1
(um) representante dos Produtores Culturais;
n) 1 (um) representante
do Design;
o) 1
(um) representante da Moda;
p) 1 (um) representante
do Humor;
q) 1 (um) representante
dos Fóruns Regionais de Cultura e Turismo;
r) 1 (um) representante
de Instituições Culturais Não Governamentais;
s) 1 (um) representante
das Centrais Sindicais com atuação no Estado;
t) 1 (um) representante
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus
pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual de Política
Cultural do Ceará - CEPC;
u) 1
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Ceará;
v) 1
(um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do
Ceará – SINDJORCE;
w) 2
(dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao setor cultural,
com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador
do Estado;
x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
y) 1 (um) representante dos jogos; (Incluído
pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
z) 1 (um) representante dos museus; (Incluído
pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores
de leitura; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de
17/03/2022)
ab) 1 (um) representante dos povos ciganos; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ac) 1 (um) representante da gastromonia
e da cultura alimentar; (Incluído pela Lei n.º
17.969, de 17/03/2022)
ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e
culturais do Ceará; (Incluído pela Lei n.º 17.969,
de 17/03/2022)
ae) 1 (um) representante de performance;
(Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
af) 1 (um) representante dos artistas
negros e periféricos; (Incluído pela Lei n.º
17.969, de 17/03/2022)
ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;
(Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ah) 1 (um) representante das bibliotecas. (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
I – representações do Poder Público: (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o
Conselho; (nova redação dada pela lei n.°
18.815, de 24.05.24)
b) 5 (cinco) representantes
da Secult; (nova
redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
c) 1 (um) representante da
Secretaria da Educação; (nova redação dada pela
lei n.° 18.815, de 24.05.24)
d) 1 (um) representante da
Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
e) 1 (um) representante da
Secretaria da Igualdade Racial; (nova redação
dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
f) 1 (um) representante da
Secretaria dos Povos Indígenas; (nova redação
dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
g) 1 (um) representante da Secretaria
da Diversidade; (nova redação dada pela lei n.°
18.815, de 24.05.24)
h) 1 (um) representante da
Secretaria da Juventude; (nova redação dada pela
lei n.° 18.815, de 24.05.24)
i) 1 (um) representante do
Ministério Público Estadual do Ceará; (nova
redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
j) 1 (um) representante da
Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará; (nova redação
dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
k) 1 (um) representante da
Associação dos Municípios do Estado do Ceará; (nova
redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
l) 1 (um) representante do
Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
m) 1 (um) representante do
Ministério da Cultura; (nova redação dada pela
lei n.° 18.815, de 24.05.24)
n) 1 (um) representante do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
o) 1 (um) representante das
instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
II
– órgãos e instituições convidadas: (nova
redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a) 1 (um) representante das
Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
b) 1 (um) representante da
Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;
(nova redação dada pela lei n.° 18.815, de
24.05.24)
c) 1 (um) representante da
Federação das Indústrias do Estado do Ceará; (nova redação dada
pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
d) 1 (um) representante da
Federação do Comércio do Estado do Ceará; (nova
redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
e) 1 (um) representante da
Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
III – representações da sociedade civil: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a) dos setores das artes da cultura: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante da
Dança;
2. 1 (um) representante do
Teatro;
3. 1 (um) representante do
Teatro de Bonecos;
4. 1 (um) representante do
Circo;
5. 1 (um) representante do
Humor;
6. 1 (um) representante de
performance;
7. 1 (um) representante da
cultura alimentar;
8. 1 (um) representante das
Artes Visuais;
9. 1 (um) representante da
Fotografia;
10. 1 (um) representante da
Literatura;
11. 1 (um) representante do
Audiovisual e dos jogos;
12. 1 (um) representante
das áreas técnicas;
13. 1 (um) representante da
produção cultural;
14. 1 (um) representante do
Design;
15. 1 (um) representante da
Moda;
16.1 (um)
representante dos territórios negros e periféricos;
17. 1 (um) representante
dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
18. 1 (um) representante da
Rede Cearense Cultura Viva;
19. 1 (um) representante da
Música;
20. 1 (um) representante
das Tradições Populares;
21. 1 (um) representante da
Rede de Bibliotecas;
22. 1 (um) representante da
Rede de Museus;
23. 1 (um) representante do
Hip Hop;
24. 1 (um) representante da
Arte e Cultura Digital;
b) dos sujeitos: (acrescido
pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante das
culturas indígenas;
2. 1 (um) representante das
culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;
3. 1 (um) representante dos
povos ciganos;
4. 1 (um) representante das
expressões culturais LGBTs;
5. 1 (um) representante das
pessoas com deficiência;
6. 1 (um) representante dos
povos do campo, águas e florestas;
c) dos territórios: (acrescido
pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante das
regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba,
Litoral Norte e Sertão de Crateús;
2. 1 (um) representante das
regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e
Região Metropolitana de Fortaleza;
3. 1 (um) representante das
regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;
4. 1 (um) representante das
regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e
Vale do Jaguaribe.
§ 1º Os representantes do Poder Público e seus suplentes, no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, serão designados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º Para cada conselheiro titular, cada representante do Poder Público e das entidades integrantes da sociedade civil, haverá 1 (um) suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º Os conselheiros da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o objetivo de eleger seus representantes, sendo assegurado o direito de as entidades também participarem dos processos de eleição para composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 4º O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato.
§ 5º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante de seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil.
§ 6º Sendo declarado vago o assento de um conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando o período do mandato.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, salvo a função de presidente, exercida pelo Secretário da Cultura, conselheiro nato do órgão colegiado.
§ 8º Para os fins da nova Lei que altera o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos representantes da sociedade civil a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há, pelo menos, 2 (dois) anos, no Estado do Ceará, com atividades referentes ao respectivo segmento.
§ 9º O exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública estadual.
§ 10. Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança com vínculo com o Governo do Estado do Ceará.
§ 11. Não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 12. Os membros natos e temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, receberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 13. A participação como membro do
Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, não será remunerada,
sendo considerada relevante serviço público.
§ 14. O regimento interno do Conselho
orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade
civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações
territoriais. (nova redação dada pela lei
n.° 18.815, de 24.05.24)
§ 15. No caso de alteração na denominação
dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá
prejuízo para o exercício das funções do conselheiro. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre
secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.
(nova redação dada pela lei n.° 18.815, de
24.05.24)
§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento
de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas;
III - Comissões Temáticas;
IV - Fóruns de Cultura.
§ 1º As reuniões do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, somente serão instauradas com um quórum composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho e as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta:
I - elaboração e alteração do Regimento Interno;
II - exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento.
§ 2º O presidente do Conselho é detentor do voto de qualidade, em caso de empate em votações.
§ 3º Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado.
Art. 6º O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Secretário Estadual da Cultura.
Parágrafo único. O Regimento Interno garantirá ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria da Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes e de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 7º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos relacionados às suas funções.
Art. 8º Os atos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A manutenção do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, ocorrerá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Ceará, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão.
Art. 10. O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, procedida a sua instalação, informará à Secretaria da Cultura do Estado suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura.
Parágrafo único. O Secretário da Cultura do Estado, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.
Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado
excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis)
meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do
correspondente processo eleitoral. (acrescido
pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
Art. 11. O Regimento Interno preverá a organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, bem como de sua Presidência e da Vice-Presidência, observadas as prescrições da lei, submetido à homologação do Poder Executivo Estadual por meio de decreto específico.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.400, de 17 de novembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO