Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.400, DE 17.11.03 (D.O. DE
24.11.03)
REPUBLICADO – D.O. 08.03.04
Dispõe sobre o
Conselho Estadual da Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. V E T A D
O - O Conselho
Estadual da Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas,
consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática
da política cultural do Estado, vinculado administrativamente e financeiramente
à Secretaria da Cultura – SECULT, e autônomo no exercício de suas competências.
Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da
Cultura:
I - emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de
trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;
b) as diretrizes gerais relativamente
aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da
Cultura, de que trata o art. 233 da
Constituição Estadual;
c) os eventos que, a partir de proposta
do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o calendário cultural do
Estado;
d) questões de natureza cultural que
lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II - funcionar como última instância
recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos
incentivos estaduais à cultura;
III - manter cooperação e intercâmbio
com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV - certificar, mediante provocação,
a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;
V - opinar sobre o desempenho dos
órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI - propor aos órgãos e entidades de
cultura:
a) inserção de atividades nos planos
de trabalho;
b) redirecionamento de políticas;
VII - reconhecer instituições culturais
para efeitos de percepção de subvenções;
VIII – manifestar-se sobre consultas de
natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente
constituída;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3º. O Conselho Estadual da Cultura será
composto por 22 (vinte e dois) membros, recrutados dentre representantes da
sociedade civil e do poder público.
Art. 4º. São membros do Conselho Estadual da Cultura:
I - natos:
a)
o Secretário Estadual da Cultura,
que o preside;
b) o Secretário Estadual do Turismo;
c) o presidente da Fundação de
Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) o presidente da entidade gestora do
Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) o titular da promotoria estadual
responsável pelo meio ambiente;
f) o presidente da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;
g) o presidente da Federação das
Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h)
o presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMERCIO;
i)
o presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;
j) o presidente do Conselho de
Educação do Ceará;
k) o presidente da Associação dos
Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) o presidente do Fórum dos Dirigentes
Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução sucessiva:
a) 06 (seis) representantes de entidades
de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (SECULT),
em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de interesses
de atividades contidas nos segmentos culturais:
1) artes cênicas;
2) música;
3) audiovisual
4) literatura;
5) artes visuais;
6) tradições populares;
b) 01 (um) representante das centrais
sindicais com atuação no Estado;
c) 02 (dois) cidadãos brasileiros, de
notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará
há pelo menos 5 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
d) 01 (um) representante do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares,
distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual da Cultura."
§ 1º. Além dos membros natos e
temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura, como membros de
honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:
a) o representante do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado do Ceará;
b) o presidente da Seccional Cearense
da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os ex-Secretários de Cultura do
Estado do Ceará;
d) outras, cujos nomes sejam aprovados
pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por indicação de um de seus membros
ou do Governador do Estado.
§ 2º. Nenhum dos segmentos a que se refere
a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante
no Conselho Estadual da Cultura.
Art. 5º. A regulamentação da presente Lei
far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e disciplinará o recrutamento dos
membros do Conselho Estadual da Cultura, bem como o seu funcionamento,
respeitadas as seguintes regras:
I - nas ausências e impedimentos, os
membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a
que pertencem designarem como seus substitutos naturais;
II - não haverá interferência estatal
na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, referido na
alínea “a” do inciso II do art. 4º;
III - os membros a que se refere a
alínea a inciso II do art. 4º serão escolhidos em assembléia convocada para
esse fim, através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT;
IV - no ato de indicação dos membros
temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes, que nesta
ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;
V - a nomeação dos membros
temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita por ato do Governador
do Estado;
VI - o Conselho Estadual da Cultura
reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu
plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado;
VII - o Conselho Estadual da Cultura
elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VIII - as deliberações do Conselho
Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria
absoluta:
a) elaboração e alteração do Regimento
Interno;
b) exclusão de membro, nos casos
definidos no Regimento;
IX - o presidente do Conselho Estadual
da Cultura somente votará em caso de empate;
X - o Conselho Estadual da Cultura
definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo
máximo de um trimestre;
XI - as reuniões extraordinárias do
Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por seu Presidente ou pela
maioria absoluta de seus membros;
XII - os membros natos e temporários do
Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas reuniões do
Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem,
desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza;
XIII - a participação como membro do
Conselho Estadual da Cultura não será remunerada, sendo considerada como
relevante serviço público;
XIV - o Conselho Estadual da Cultura
poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem prejuízo de recurso,
relativamente às deliberações destes, para o órgão plenário;
XV - todos os procedimentos do
Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 6º. Ato do Secretário da Cultura
designará estrutura de funcionamento e o corpo secretarial do Conselho Estadual
da Cultura.
Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação, regulamentará a presente Lei e
instalará o Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo