LEI N.º 15.264, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

 

 

ALTERA A APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PREVISTO NA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, ESPECIFICAMENTE PARA A CARREIRA DE ODONTOLOGIA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES, e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de Cirurgião Dentista, integrante da Carreira de Odontologia, obedecerá também as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º A Carreira de Odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 16 (dezesseis) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.

Art. .2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)

Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Odontologia obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, já incluído o índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais para o ano de 2013.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Odontologia.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

ANEXO I , A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.264, DE 28DE DEZEMBRO DE 2012   

 

 

POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA DE VENCIMENTO

 

Referência

Situação Atual

Situação Proposta

 

 

3 e 4 

1

 

 

5 e 6

2

 

 

7 e 8

3

 

 

9 e 10

4

 

 

11 e 12

5

 

 

13 e 14

6

 

 

15 e 16

7

 

 

17 e 18

8

 

 

19 e 20

9

 

 

21 e 22

10

 

 

23 e 24

11

 

 

25 e 26

12

 

 

27

13

 

 

28

14

 

 

29

15

 

 

30

16

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.264, DE 280 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

 

Nível

Valor R$

 

 

1

1.350,00

 

 

2

1.417,50

 

 

3

1.488,38

 

 

4

1.562,80

 

 

5

1.640,94

 

 

6

1.887,08

 

 

7

1.981,43

 

 

8

2.080,50

 

 

9

2.184,53

 

 

10

2.293,76

 

 

11

2.637,82

 

 

12

2.769,71

 

 

13

2.908,20

 

 

14

3.053,61

 

 

15

3.206,29

 

 

16

3.366,60

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº            , DE       DE                DE 2021.

 (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

Nível

20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022

20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022

1

1.755,44

1.915,02

2

1.843,22

2.010,78

3

1.935,37

2.111,32

4

2.032,15

2.216,89

5

2.133,75

2.327,72

6

2.453,80

2.676,88

7

2.576,50

2.810,72

8

2.705,32

2.951,26

9

2.840,59

3.098,82

10

2.982,63

3.253,78

11

3.430,02

3.741,84

12

3.601,51

3.928,92

13

3.781,59

4.125,37

14

3.970,68

4.331,65

15

4.169,20

4.548,22

16

4.377,66

4.775,63

17

4.596,54

5.014,41

18

4.826,37

5.265,13

19

5.067,69

5.528,39

20

5.321,07

5.804,81