LEI N.º 15.249, de 17.12.12 (D.O. 19.12.12)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA NORMAS REFERENTES À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3º e alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º ...
§ 1º Os valores dos emolumentos devem refletir o efetivo custo com os tributos incidentes e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
...
§ 3° Acrescenta-se à Tabela II constante do anexo único desta Lei o Ato 2034 – Autenticação de Cópia Digital de Documentos Físicos Originais com uso de Certificado Digital, cujos valores de emolumentos e FERMOJU serão os mesmos determinados para o ato descrito no código 2002 da referida Tabela.
ANEXO ÚNICO À LEI N 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
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TABELA II - ATOS E VALORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS”
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Código Ato |
Descrição Ato |
Código selo |
Emolumento |
FERMOJU |
Selo |
Total |
2034 |
Autenticação de cópia digital de documentos físicos originais com uso de certificado digital |
3 |
R$ 0,88 |
R$ 0,04 |
R$ 0,58 |
R$ 1,50 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO