LEI N.º 15.013, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)

 

 

ALTERA A ALÍNEA “E” DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “e” do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.

Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:

I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;

II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.

Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal –GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

   

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE  04 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos

 

E – DEFESA AGROPECUÁRIA

 

 

 

 

1.1. Certificados

 

 

 

1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO)

numeração

0,48

 

1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE)

unidade

                     ISENTO

 

1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG)

produto e/ou 100 Kg

6,23

 

1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO)

documento

3,64

 

1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO)

documento

7,18

 

1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE)

documento

7,18

 

2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL

 

 

 

2.1. Trânsito animal

 

 

 

2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA)

cabeça

0,50

 

2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos

cabeça

0,45

 

2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA)

cabeça

0,40

 

2.1.4. Frangos (TONELADA)

tonelada

3,11

 

2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS)

caixa

1,68

 

2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES)

1000 aves

2,39

 

2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO)

documento

9,58

 

2.1.8. Alevinos (MILHEIRO)

milheiro

0,96

 

2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO)

milheiro

0,96

 

2.1.10. Emissão de GTA para outras Especies (DOCUMENTO)

documento

0,04

 

2.1.11. Equinos (DOCUMENTO)

documento

 

 

2.1.11.1. De 01 a 02 animais

documento

2,50

 

2.1.11.2. De 03 a 06 animais

documento

5,00

 

2.1.11.3. Acima de 06 animais

documento

7,00

 

2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO)

bloco

11,97

 

2.2. Trânsito vegetal

 

 

 

2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO)

documento

9,58

 

3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE

 

 

 

3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA)

cabeça

0,37

 

3.2. Suinos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exóticos e silvestres (CABEÇA)

cabeça

0,30

 

3.3. Abate de aves (100 AVES)

100 aves

0,22

 

3.4. Inspeção de industrialização de leite

 

 

 

3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS)

1000 litros

0,22

 

3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA)

tonelada

0,22

 

3.5. Inspeção de outros produtos

 

 

 

3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA)

tonelada

0,11

 

3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS)

1000 ovos

0,11

 

3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA)

tonelada

0,26

 

3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA)

tonelada

1,30

 

4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA

 

 

 

4.1. Registro e Renovação

 

 

 

4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO)

documento

157,54

 

4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO)

documento

100,08

 

4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO)

documento

100,08

 

4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO)

documento

102,69

 

4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO)

documento

96,73

 

4.1.6. Industria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO)

documento

143,66

 

4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO)

documento

95,77

 

4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO)

documento

89,07

 

4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO)

documento

249,96

 

4.1.10. Rótulos:

 

 

 

4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO)

documento

100,56

 

4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO)

documento

125,94

 

4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO)

documento

72,64

 

4.2. Cadastro e Renovação

 

 

 

4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO)

documento

31,52

 

4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social

 

 

 

4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO)

documento

23,94

 

4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO)

documento

35,91

 

4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO)

documento

47,89

 

4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO)

documento

47,89

 

4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO)

documento

23,94

 

4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO)

documento

38,31

 

4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) (DOCUMENTO)

documento

38,31

 

4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO)

documento

11,97

 

4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO)

 

 

 

4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO)

documento

47,89

 

4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO)

documento

71,83

 

4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO)

documento

69,91

 

4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por area plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI

 

 

 

4.2.10.1. até 05 hectares

 

ISENTO

 

4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO)

documento

22,27

 

4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO)

documento

55,07

 

4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO)

documento

110,62

 

4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO)

documento

17,72

 

5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

 

 

5.1. Área vegetal

 

 

 

5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal

documento

95,77

 

5.2. Área Animal

 

 

 

5.2.1. Licença anual de granjas avícolas

 

 

 

5.2.1.1. até 10.000 aves

 

ISENTO

 

5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO)

documento

16,76

 

5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO)

documento

27,77

 

5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO)

documento

55,07

 

5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO)

documento

99,60

 

5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO)

documento

137,91

 

5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas

 

 

 

5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO)

documento

ISENTO

 

5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO)

documento

16,76

 

5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO)

documento

27,77

 

5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO)

documento

44,53

 

5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO)

documento

55,07

 

5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO)

documento

139,83

 

5.2.4. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO)

documento

129,77

 

6. OUTROS SERVIÇOS

 

 

 

6.1. Aplicação de vacinas (DOSE)

dose

0,48

 

6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE)

unidade

71,83

 

6.3. Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (ha)

 

 

 

6.3.1. Até 02 hectares

por ano

2,39

 

6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares

por ano

2,00

 

6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares

por ano

1,50

 

6.3.4. Acima de 100 hectares

por ano

1,00

 

6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO)

documento

5,02

 

6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE)

por lacre

1,62