LEI N° 14.949, DE 27.06.11 (D.O.
DE 05.07.11)
ACRESCENTA
DISPOSITIVO À LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o
art. 11-A à Lei nº. 14.371, de 19 de junho de
2009, com a seguinte redação:
"Art.
11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010,
com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA
10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou
igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano
do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa
de participação mínima de 90% (noventa por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de
2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo