Revogado pela Lei n.º
15.923, de 15.12.15
LEI
N° 14.371, DE 19.06.09 (D.O. DE 19.06.09)
CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS
COM MELHOR RESULTADO NO ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR-ALFABETIZAÇÃO (IDE-ALFA),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido
os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho
Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa).
Art. 2º A cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta)
escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I – ter pelo menos 20
(vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;
II – ter obtido média
de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa)
situada no intervalo entre 8,5 e 10,0, inclusive.
II – ter, no
momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do
ensino fundamental regular; (Redação dada pela
Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 3º As escolas
receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva
unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos
do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados
pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O prêmio será
entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao
restante do valor.
Art. 4º As escolas
premiadas ficam responsáveis por desenvolver, pelo período de um ano, ações de
cooperação técnico-pedagógica com uma das 150 (cento e cinquenta)
escolas que tenham obtido os menores resultados de alfabetização, expressos
pelo IDE-Alfa.
Art. 5º Além da cooperação
técnico-pedagógica de uma escola premiada, as 150 (cento e cinquenta)
escolas com menores IDE-Alfa receberão contribuição/
auxílio financeiro do Estado, para implementação de
plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos.
Parágrafo único. Somente
poderão ser beneficiadas com a contribuição/ auxílio para melhoria dos
resultados de alfabetização, as escolas que tenham, pelo menos, 20 (vinte)
alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular e que tiveram, no ano anterior, um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.
Parágrafo
único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para
melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da
avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino
fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por
cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 6º A
contribuição/auxílio financeiro, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no
montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A
contribuição/auxílio financeiro será entregue em duas parcelas, sendo a
primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor total a ser transferido para a escola, e a segunda parcela
correspondente ao restante.
Art. 7º Os recursos
recebidos pelas escolas em caráter de premiação serão utilizados exclusivamente
em ações que visem a melhoria das condições das
escolas e dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 8º A transferência da
segunda parcela do prêmio e da contribuição/auxílio financeiro, de que trata
esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas
premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos
resultados das escolas com baixo desempenho, respectivamente, definidas em
Decreto.
Art. 9º As diretrizes,
critérios e procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação
técnico-pedagógica entre as escolas e monitoramento dos processos que visam à
melhoria dos resultados de alfabetização das escolas com baixo IDE-Alfa, serão estabelecidos em Decreto.
Art.
9º-A O
prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido
objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de
Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender
a todos os requisitos e condições desta Lei. (Acrescida
pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 10. Fica criado ao
vigente Orçamento Fiscal do Estado do Ceará (Lei
Estadual nº 14.285, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Secretaria da
Educação, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), na forma do anexo I desta Lei.
Art. 11. Para os fins desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto
no art. 26 da Lei Complementar no101, de 4
de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa
Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades
gestoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada
por esta Lei são procedentes do superávit financeiro apurado da diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Geral do
Estado do exercício de 2008, fonte FECOP.
Art. 11-A. Relativamente ao
Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também
serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham
obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e
proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino
Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de
participação mínima de 90% (noventa por cento). (acrescido pela Lei nº 14.949, de 27.06.11)
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO
Nº 00000101 - CRÉDITO
ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO
SECRETÁRIO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.361.048 Qualidade da Educação Básica
20980 Prêmio Escola Nota 10
22 ESTADO DO CEARÁ 335041 CONTRIBUIÇÕES 10 0 28.000.000,00
445042
AUXÍLIO
10 0 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000.000,00
Total da Secretaria: 30.000.000,00
Total da Solicitação: 30.000.000,00
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