LEI Nº 14.860, DE 28.12.10 (D.O. DE 06.01.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.407, DE 15 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

I - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

II - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

III - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

IV - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 2º Ficam criados 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo GAJ-1, nos termos abaixo discriminados:

I - 1 (um) cargo para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) cargo para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) cargo para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) cargo para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Morada Nova;

XIV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) cargo para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) cargo para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) cargo para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo GAJ-2, nos termos abaixo discriminados:

I - 1 (um) cargo para a Comarca de Acarape;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Ibicuitinga;

III - 1 (um) cargo para a Comarca de Antonina do Norte;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quiterianópoles;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Barreiras;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Varjota;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Ararendá;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Nova Olinda;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Tribunal de Justiça