LEI Nº 14.828, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).

 

ALTERA A EMENTA E O ART. 1º. DA LEI Nº. 13.843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCINO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1ºA Ementa e o art. 1º da Lei nº. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Mesa Diretora