O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)
(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )
DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA A 27ª
(VIGÉSIMA SÉTIMA) LEGISLATURA.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.º 14.828, de 28.12.10)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos Deputados
Estaduais, para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração,
em espécie, estabelecida para os Deputados Federais.
Art. 1º A remuneração dos Deputados
Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie,
estabelecida para os Deputados Federais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 14.828, de 28.12.10)
Art. 1.º O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de,
no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27, § 2.º, da
Constituição Federal. (nova redação dada
pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)
Art. 2º A remuneração fixada por
esta Lei é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da
remuneração dos Deputados Federais, inclusive para os beneficiados pelo § 1.º
do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com suas
alterações. (revogada pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ