DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GUINDASTES E OUTROS EQUIPAMENTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ITEM |
EQUIPAMENTO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos. |
8426.12.00 |
2 |
Guindastes de torre. |
8426.20.00 |
3 |
Guindastes de pórtico. |
8426.30.00 |
4 |
Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador. |
8426.41 ou 8705.10 |
5 |
Guindaste autopropulsado de uso industrial. |
8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20 |
6 |
Guindaste autopropulsado, sobre esteiras. |
8426.49 |
7 |
Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional. |
8426.91.00 |
8 |
Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura. |
8427.10 ou 8427.20 |
9 |
Manipulador autopropulsado de lança telescópica. |
8427.10 ou 8427.20 |
10 |
Manipulador autopropulsado de lança articulada. |
8427.10 ou 8427.20 |
11 |
Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação. |
8427.10 ou 8427.20 ou 8427.90.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume. |
8716.39.00 ou 8716.40.00 |