LEI Nº 14.586, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

 

 

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GUINDASTES E OUTROS EQUIPAMENTOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:

I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.

Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 


 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.586, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

 

 

 

ITEM

EQUIPAMENTO

CÓDIGO NCM

1

Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos.

8426.12.00

2

Guindastes de torre.

8426.20.00

3

Guindastes de pórtico.

8426.30.00

4

Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador.

8426.41 ou 8705.10

5

Guindaste autopropulsado de uso industrial.

8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20

6

Guindaste autopropulsado, sobre esteiras.

8426.49

7

Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional.

8426.91.00

8

Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura.

8427.10 ou 8427.20

9

Manipulador autopropulsado de lança telescópica.

8427.10 ou 8427.20

10

Manipulador autopropulsado de lança articulada.

8427.10 ou 8427.20

11

Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação.

8427.10 ou 8427.20 ou 8427.90.00

12

Reboques e semi-reboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume.

8716.39.00 ou 8716.40.00