O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 14.532, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 13.845, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS POPULARES PARA FINS RESIDENCIAIS, MEDIANTE A OUTORGA DE TÍTULO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.845, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Os imóveis, de que trata o caput deste artigo, referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder Público Estadual, não constantes do anexo da Lei Estadual nº 13.620, de 15 de julho de 2005.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Sérgio Aguiar