O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
( Proj. Lei nº 6.853/06 – Executivo)
ESTABELECE
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS
POPULARES PARA FINS RESIDENCIAIS, MEDIANTE A OUTORGA DE TÍTULO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a regularização
fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a
título gratuito, mediante termo próprio em nome das famílias carentes
participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo,
referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder
Público Estadual, não constantes do anexo da Lei Estadual n
º 13.619, de 15 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os
imóveis, de que trata o caput deste artigo, referem-se aos já construídos ou
que venham a ser construídos pelo Poder Público Estadual, não constantes do
anexo da Lei Estadual nº 13.620, de 15 de julho de 2005. (nova redação dada pela lei n.° 14.532, de 21.12.09)
Art.
2º O direito a posse de imóveis públicos será
reconhecido mediante a outorga de título permanente para aquelas famílias
cadastradas e que estejam ocupando o imóvel objeto da concessão por período igual ou
superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva ocupação.
§1
º As famílias que comprovarem a posse mansa e
pacífica por período inferior a 5 (cinco) anos farão
jus somente ao título provisório, que se converterá em permanente após
transcorrido o prazo previsto nesta Lei.
§
2º Após 5 (cinco)
anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso de Bem
Público será por tempo indeterminado.
Art.
3º A Concessão do Direito Real de Uso de Bens
Públicos para fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de
termo permanente, será lavrada em livro próprio de cartório de registro local e
emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.
Art.
4º Farão jus ao benefício da Concessão de
Direito Real de Uso de que trata esta Lei, famílias
carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade
referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
I - tenha renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II - não seja
possuidora ou proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;
III - não tenha sido contemplada por outros
programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;
IV
- comprometa-se a utilizar o imóvel para sua
própria moradia e de sua família.
Parágrafo
único. Terá prioridade, para recebimento do termo
previsto nesta Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras
arrimo de família.
Art.
5º A Concessão de Direito Real de Uso, de que
trata esta Lei, obedecerá as seguintes condições
gerais e uniformes:
I
- impenhorabilidade do bem público objeto da
concessão;
II - impossibilidade
de transferência dos direitos
concedidos;
III - reversão do bem
público ao patrimônio do Estado, nos casos previstos no art. 6° desta Lei.
Art.
6º Resolver-se-á a Concessão de Direito Real
de Uso, quando ocorrer
uma das seguintes hipóteses:
I
- no
caso de desvio de finalidade, em especial, quando comprovada a venda, promessa
de venda, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, do imóvel
identificado no termo de concessão;
II
- por transferência do termo a terceiros;
III
- quando do fracionamento do imóvel dado em concessão ou
quando da realização de benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder
Público.
Parágrafo
único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração
estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias
corridos para a desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.
Art.
7º Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por um Conselho
Gestor a ser criado pelo órgão/entidade integrante da administração pública
estadual responsável pela área habitacional no Estado do Ceará.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ