LEI 14.484, DE
08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
(revogado pela lei n.° 16.448, de 12.12.17)
INSTITUI O PRÊMIO
APRENDER PRA VALER, DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL
DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Prêmio Aprender pra Valer, que visa reconhecer o mérito nas escolas da rede
pública de ensino do Estado que alcançarem as metas anuais de evolução da
aprendizagem dos alunos.
Art. 2º O Prêmio Aprender
pra Valer consiste na premiação do quadro funcional de todas as escolas que
alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos do ensino
médio, definidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, tendo
por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação
Básica do Ceará – SPAECE.
Art. 3º A cada ano, o Poder
Executivo estabelecerá, em ato próprio, as metas estaduais, que servirão de
parâmetro para concessão do Prêmio Aprender pra Valer.
§1º Com base nos
resultados do SPAECE 2009, será concedida premiação a todas as escolas que
alcançarem meta de evolução de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) sobre
sua média de proficiência dos alunos no SPAECE de 2008, tanto em língua
portuguesa quanto em matemática, em cada uma das séries do ensino médio
ofertadas pela escola, com a condição de que estas médias não fiquem situadas
no padrão muito crítico.
§2º Além desta meta de
evolução da proficiência, a escola terá que ter uma média mínima de participação
de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações do SPAECE, tendo por
referência a matrícula inicial informada no Educacenso
e SIGE/Escola.
§3º Em 2009, conforme
os resultados do SPAECE de 2008, fará jus ao prêmio, o
quadro funcional das escolas cuja soma das médias de proficiência de língua
portuguesa e matemática, nas três séries do ensino médio, for igual ou superior
a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, com a condição de terem participado da
avaliação do SPAECE, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos das três
séries do ensino médio.
Art. 4º São objetivos do
Prêmio:
I - estimular os
gestores, professores e os demais servidores da escola na implementação
de um projeto pedagógico que possibilite a todos os alunos do ensino médio a
permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência adequado para cada
série nas diversas áreas do conhecimento;
II - reconhecer o
trabalho de todos os profissionais da educação das escolas que apresentam bons
resultados de aprendizagem dos alunos;
III - dar visibilidade às
escolas com experiências exitosas e passíveis de replicabilidade
em outras escolas da rede estadual.
Art. 5º Nas escolas
premiadas nos termos desta Lei, farão jus à premiação
pecuniária os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador e
secretário escolares, nomeados na conformidade da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, os
professores e servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, os
professores contratados por tempo determinado, em efetivo exercício durante
todo o segundo semestre letivo, e os terceirizados.
Art. 6º A premiação
pecuniária terá por referência o valor mensal de remuneração de cada servidor e
será, em cada escola, proporcional ao acréscimo
verificado na média dos alunos, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, excluindo-se
da base de cálculo as gratificações de representação e férias, além de
diferenças que se encontrem percebendo, quando se tratar de servidor e
professor ocupante de cargo efetivo/função e contratado por tempo determinado.
§ 1º Na premiação que
terá por base os resultados do SPAECE 2009, o valor a ser recebido
corresponderá, em seu limite inferior, a 70% (setenta por cento) para um
acréscimo de 7% (sete por cento) na média de proficiência dos alunos e, no seu
limite superior, a 100% (cem por cento), quando se verificar acréscimo de 10%
(dez por cento) ou mais na referida média.
§ 2º Os servidores que
exercem, exclusivamente, cargo em comissão, perceberão a premiação sobre o
vencimento e a gratificação de representação.
§ 3º No caso de pessoal
terceirizado, a premiação consistirá em valor pecuniário, repassado diretamente
ao beneficiário, correspondente ao valor de 250 UFIRCE’s
- Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.541,
de 22 de novembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo