LEI N° 13.513, DE 19.07.04 (D.O. DE 27.07.04).
Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo
de provimento em comissão, de Diretor junto às Escolas da Rede Pública Estadual
de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas
Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei,
mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado,
em cumprimento ao disposto no inciso V do art.
215, combinado com o art. 220, ambos
da Constituição Estadual, e no inciso VIII do
art. 3.º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo
Gestor das Escolas serão escolhidos através de processo seletivo que será
regulamentado por Decreto.
Parágrafo único. Os
demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos
através de processos seletivos, havendo a possibilidade de aproveitamento, no
processo de seleção, independentemente de inscrição, de candidato que obtenha
certificação conforme regulamentação em decreto. (Nova redação dada pela Lei
n.º16.379, de 16.10.17)
Art. 2º. O
processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de
Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será realizado em
duas etapas:
I
- Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e
exame de títulos;
II
- Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal,
junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que
obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala
de zero a 10,0
(dez).
§ 1º. Entende-se
por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou
mães de alunos ou seus responsáveis, os professores e servidores, integrantes do quadro da
Secretaria da Educação Básica – SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e
os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.
§ 2º. VETADO
- As eleições de que
trata o inciso II do presente artigo não poderão ocorrer nos anos em que haja
Pleitos Eleitorais Federal, Estadual ou Municipal, ocorrendo a
coincidência, as eleições para Diretores serão realizadas após os Pleitos
Eleitorais.
§ 2º O candidato já aprovado na primeira etapa de processo
seletivo anterior poderá ser considerado apto a participar da segunda etapa de
novo processo seletivo, desde que obtenha certificação, na forma e prazo de
validade a ser regulamentado em decreto. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.379, de 16.10.17)
Art. 3º.
Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor, o candidato deverá
satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo que
regulamentará esta Lei.
Parágrafo único.
Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão,
de Diretor o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual.
Art. 4º.
Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:
I -
os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze)
anos de idade ou que esteja m cursando, no
mínimo, a 5.ª série do ensino fundamental;
II -
o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável,
com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos
matriculados na escola;
III -
os professores e servidores efetivos lotados na Unidade Escolar;
IV
- os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24
de julho de 2000.
§ 1º. É
vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.
§ 2º. Ninguém
poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente
segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art. 5º.
O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível
escolar, municipal, regional e estadual.
§ 1º.
O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários, professores e
comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha no âmbito
de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão municipal e regional;
§ 2º. Nas
escolas que ainda não esteja implementado o processo
de formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida
em reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.
§ 3º. VETADO - Fica
garantido um representante indicado pelo sindicato da categoria dos professores
para participar das comissões nos diferentes níveis.
Art. 6°.
Será considerado indicado para o cargo em comissão, de Diretor o candidato
escolhido pela comunidade escolar que obtiver a metade mais um dos votos válidos.
§ 1º. Na
hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste
artigo, haverá um 2.º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo
de 8 (oito) dias úteis, concorrendo
neste apenas os 2 (dois) candidatos a
Diretor mais votados no 1.º turno.
§ 2º.
Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2.º turno, será
considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do
processo seletivo – prova escrita e de título.
§ 3º. Ocorrendo
novo empate, quando da apreciação das notas na primeira etapa do processo
seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o critério de desempate e de
escolha entre os 2 (dois) candidatos concorrentes,
deverá privilegiar aquele que possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço
no magistério público.
§ 4º. VETADO - Na
hipótese de somente um candidato concorrer ao processo de escolha e indicação e
não obtiver a metade mais um dos votos válidos, será, em uma segunda votação,
num prazo de 8 (oito) dias úteis, eleito Diretor com
qualquer número dos votos dos eleitores inscritos.
Art. 7º. O
candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar, assim como os demais
membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para os cargos em
comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4
(quatro) anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução
consecutiva e duas alternadas.
§ 1º. A nomeação, de que trata o caput deste artigo,
não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e dos demais cargos em
comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os
respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para
a Administração Estadual.
§ 2º.
Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e os demais membros do Núcleo
Gestor terão seu desempenho avaliado
anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 8º. Ocorrendo
vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor, restando ainda um
período superior a ¼ (um quarto) do período de mandato, proceder-se-á um
novo pleito eleitoral para preencher a vacância do referido cargo.
§ 1º.
Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do Núcleo Gestor serão
selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira etapa do processo
seletivo.
§ 2º. Não havendo candidatos disponíveis no banco de
dados proveniente da primeira etapa do processo seletivo, ficará a cargo da
Secretaria da Educação Básica a regulamentação do processo de escolha e
indicação dos candidatos.
Art.
9º. Nas escolas em processo de
implantação, o Diretor
será selecionado pelo Secretário da Educação Básica, dentre os
candidatos que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e
indicação ao provimento do cargo em comissão, de Diretor.
§ 1º. O
provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de Educação de Jovens e
Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de
escolha e indicação dos candidatos das demais Unidades da Rede Estadual de
Ensino.
Art.
10. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares
necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.
Art.
11. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação
Básica.
Art.
12. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 19 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa:
Poder Executivo