Cria os cargos que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, na Comarca de Fortaleza, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar,
de Entrância Especial, sendo 5 (cinco) para substituir os magistrados
requisitados pela Presidência do Tribunal de Justiça, para composição do Grupo
de Apoio Jurisdicional e, 5 (cinco), para serem lotados, pelo Diretor do Fórum
Clóvis Beviláqua, de conformidade com as necessidades da Justiça da Capital.
Art. 2º O
Grupo de Apoio Jurisdicional, de que trata o artigo anterior, que deverá ser
composto dentre Juízes de Entrância Especial, ficará à disposição do Presidente
do Tribunal de Justiça e é criado para suprir as carências do interior do
Estado e da Capital, notadamente com relação às Comarcas ou Varas que se
encontrem com processos atrasados, pendentes de sentenças.
§ 1º Os
Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional, a que se refere o parágrafo anterior,
trabalharão nas próprias Comarcas ou Varas do interior do Estado ou da Capital,
sendo que, nesta, dependerá de solicitação do Diretor do Fórum Clóvis
Beviláqua.
§ 2º Os
Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional julgarão os feitos mediante determinação
da Presidência do Tribunal de Justiça, que para isso se baseará em planilhas
processuais encaminhadas pelos magistrados ou Diretor do Fórum Clóvis
Beviláqua, cujas Comarcas ou Varas se encontrem com acúmulo de processos,
conforme o caso.
Art. 3º Ficam
criados 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de terceira entrância,
que serão lotados nas Comarcas-sede de Zonas Judiciárias, no interior do
Estado, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.
§ 1º Cabe
aos Juízes Auxiliares do interior do Estado a substituição dos Juízes Titulares
de Varas ou Comarcas durante as férias individuais ou coletivas, faltas,
licenças e impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Zona.
§ 2º Quando
do interesse da Justiça poderão os Juízes Auxiliares, de que trata o caput deste artigo, coadjuvar os Juízes
Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
§ 3º O
Juiz Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer
Comarca ou Vara, funcionará nos processos atinentes às Comarcas Vinculadas da
respectiva Zona, independentemente de qualquer designação. No caso da Zona
Judiciária possuir mais de 3 (três) Comarcas Vinculadas, o Presidente do
Tribunal de Justiça estabelecerá quais as Comarcas que serão atendidas pelos
Juízes Auxiliares.
§ 4º Os
Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o
princípio processual da vinculação à causa, nos casos de haver concluído a
audiência (Art. 132 do Código de Processo Civil).
§ 5º A
cooperação aos Juízes titulares, quando for o caso, será especificada no ato de
designação.
§ 6º O
provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á atendidos os critérios
de promoção ou remoção, na forma da Lei.
§ 7º O
Juiz de Direito Auxiliar fixará residência na sede de sua Zona.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O
ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2000.
ZONA JUDICIÁRIA |
COMARCA
SEDE
|
CARGO DE JUIZ AUXILIAR |
ÁREA
DE JURISDIÇÃO
|
1ª |
JUAZEIRO DO NORTE
|
02 |
JUAZEIRO
DO NORTE, CRATO, SANTANA DO CARIRI, ASSARÉ, CAMPOS SALES, ARARIPE, BARBALHA,
CARIRIAÇU, FARIAS BRITO, MISSÃO VELHA, JARDIM, MILAGRES, BREJO SANTO, JATI,
PORTEIRAS, MAURITI, BARRO, IPAUMIRIM E AURORA. |
2ª |
IGUATU
|
01 |
IGUATU,
VÁRZEA ALEGRE, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, ICÓ, CEDRO, ACOPIARA, QUIXELÔ, ORÓS,
CATARINA, AIUABA, PARAMBU, LAVRAS DA MANGABEIRA E BAIXIO. |
3ª |
QUIXADÁ
|
01 |
QUIXADÁ,
MOMBAÇA, SENADOR POMPEU, PEDRA BRANCA, SOLONÓPOLE, QUIXERAMOBIM, CANINDÉ, ARACOIABA,
CAPISTRANO, ITAPIÚNA, BATURITÉ, ITATIRA, MULUNGU, PACOTI E ARATUBA. |
4ª |
RUSSAS
|
01 |
RUSSAS,
JAGUARIBE, PEREIRO, LIMOEIRO DO NORTE, JAGUARETAMA, IRACEMA, ALTO SANTO,
TABULEIRO DO NORTE, MORADA NOVA, QUIXERÉ, JAGUARUANA, BEBERIBE, CASCAVEL,
ARACATI, FORTIM E ICAPUÍ. |
5ª |
MARACANAÚ
|
02 |
MARACANAÚ,
MARANGUAPE, PACATUBA, ITAITINGA, EUZÉBIO, AQUIRAZ, PINDORETAMA, HORIZONTE,
PACAJUS, CHOROZINHO, REDENÇÃO, PALMÁCIA E GUAIÚBA. |
6ª |
CAUCAIA
|
01 |
CAUCAIA,
PENTECOSTE, SÃO LUÍS DO CURU, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PARACURU, PARAIPABA,
CARIDADE, ITAPIPOCA, URUBURETAMA, TRAIRI E ITAPAJÉ. |
7ª |
SOBRAL |
02 |
SOBRAL,
CHAVAL, GRANJA, CAMOCIM, URUOCA, MASSAPÊ, MERUOCA, CARIRÉ, GROAÍRAS, COREAÚ,
FORQUILHA, SANTANA DO ACARAÚ, IRAUÇUBA, MARCO, BELA CRUZ, CRUZ, MORRINHOS,
ITAREMA, ACARAÚ E AMONTADA. |
8ª |
TIANGUÁ
|
01 |
TIANGUÁ,
FRECHEIRINHA, UBAJARA, IBIAPINA, CARNAUBAL, GUARACIABA DO NORTE, IPU, SÃO
BENEDITO, CROATÁ, MUCAMBO, GRAÇA, RERIUTABA E VIÇOSA DO CEARÁ. |
9ª |
CRATÉUS
|
01 |
CRATEÚS,
NOVO ORIENTE, INDEPENDÊNCIA, TAMBORIL, TAUÁ, MONSENHOR TABOSA, NOVA RUSSAS,
HIDROLÂNDIA, BOA VIAGEM, SANTA QUITÉRIA, MADALENA, IPUEIRAS, IPAPORANGA E
PORANGA. |