LEI Nº 14.308, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)
ACRESCENTA O ART. 1°-A À LEI N° 14.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E GÁS NATURAL, DESTINADOS A EMPRESA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:
"Art. 1° - A "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A
Iniciativa: Poder Executivo