LEI Nº 14.246, DE 19.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo
único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações
destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de junho de
Art.
1° - A Nas operações internas com gás natural importado do
Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à
usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção
de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em
29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que
a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Acrescido pela Lei nº 14.308, de 02.03.09)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo