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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.221, DE 22.10.08 (D.O. DE 28.10.08)

 

 

Acrescenta o § 4° ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, altera os anexos II e III e inclui os anexos VII e VIII na Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, o § 4°, com a seguinte redação:

 

“Art. 1° ...

§ 4° A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais, no mesmo índice único e geral de 6,13 % (seis vírgula treze por cento)." (NR).

 

Art. 2° Ficam alterados os anexos II e III a que se refere o art. 1° da Lei  n° 14.181, de 30 de julho de 2008 , na forma dos anexos I e II desta Lei.

 

Art. 3° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VII na forma do anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo ficam revistos na forma do art. 1° e seu parágrafo único da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.

 

Art. 4° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VIII na forma do anexo IV desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo fica revista na forma do caput do art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1° de julho de 2008.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2008.

  

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.221, de  22    de outubro  de 2008.

 

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI 

                                       

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

CCDA – I

7.437,40

CCDA – II

5.578,11

FCDA – I

4.663,58

FCDA II

4.080,63

 

 

 Anexo II a que se refere o art. 1° Lei n° 14.221, de  22    de outubro  de 2008.

 

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE

 


 

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

CCR I

11.589,06

CCR II

7.388,04

FCR

2.142,58

 

Anexo III a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.221, de  22    de outubro  de 2008.

1.       Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará - IPECE

 

 

Símbolo

 

A partir de 1º/07/2008

40 horas

IPECE I

8.691,79

IPECE II

6.518,85

IPECE III

5.070,23

IPECE  IV

3.027,64

 

 

 

 

 

 

Anexo IV, a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.221, de  22    de outubro  de 2008.

 

 

Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do

Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE

 

 

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

ADECE I

8.386,39

ADECE II

6.327,47

ADECE III

4.239,89

ADECE IV

3.391,91