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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.181, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I a III, que atendem ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 2° À Gratificação por Encargo de Licitação, prevista do art. 5° da Lei Complementar n°. 65, de 3 de janeiro de 2008, e à Gratificação prevista no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 13.920, de 24 de julho de 2007, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento).

 

Art. 3º Aos valores da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, previstos no anexo único da Lei n°. 13.765, de 20 de abril de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo IV, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 4° Aos valores da Gratificação de Serviço Extraordinário, previstos no anexo único da Lei n°. 13.789, de 29 de junho de 2006, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo V, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão geral de 2007.

 

Art. 5° Aos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008, fica concedido, a partir de 1° de julho de 2008, o índice de revisão geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo VI, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2008, aumento real às Gratificações de Policiamento Ostensivo, no percentual de 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre os valores previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo,

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº 14.181, de 30  de junho de de 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

da Administração Direta, das  Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e Sociedades de Economia Mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A partir de 01/07/2008

 

 

 

 

 

 

Vencimento

Representação

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretário de Estado

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Procurador-Geral do Estado

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Chefe da Casa Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Chefe de Gabinete do Governador

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Comandante-Geral da Polícia Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Defensor Público Geral

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Presidente do Conselho de Educação do Ceará

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

Assessor para Assuntos Internacionais

493,16

4.931,62

5.424,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Adjunto

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto de Estado

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Subchefe da Casa Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Subchefe de Gabinete do Governador

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Subcomandante da Polícia Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

Subdefensor Público Geral

378,72

3.787,21

4.165,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DNS - 1

319,39

3.193,91

3.513,30

 

 

 

 

 

 

DNS - 2

214,26

2.142,58

2.356,84

 

 

 

 

 

 

DNS - 3

149,98

1.499,80

1.649,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS - 1

104,98

1.049,84

1.154,82

 

 

 

 

 

 

DAS - 2

78,74

787,39

866,13

 

 

 

 

 

 

DAS - 3

59,05

590,51

649,56

 

 

 

 

 

 

DAS - 4

44,29

442,90

487,19

 

 

 

 

 

 

DAS - 5

33,22

332,19

365,41

 

 

 

 

 

 

DAS  -6

24,91

249,14

274,05

 

 

 

 

 

 

DAS - 7

18,69

186,85

205,54

 

 

 

 

 

 

DAS - 8

14,01

140,14

154,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DNI - 1

10,51

105,10

115,61

 

 

 

 

 

 

DNI - 2

7,88

78,84

86,72

 

 

 

 

 

 

DNI - 3

5,91

59,13

65,04

 

 

 

 

 

 

DNI - 4

4,44

44,35

48,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II a que se refere o art 1º da Lei nº  14.181, de 30  de junho de de 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                      Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

                                  Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Símbolo

A partir de 01/07/2008

 

 

 

 

 

 

40 horas

 

 

 

 

 

 

CCDA - I

7.701,50

 

 

 

 

 

 

CCDA - II

5.776,12

 

 

 

 

 

 

FCDA - I

4.829,13

 

 

 

 

 

 

FCDA - II

4.225,50

 

 

 

 

 

 

 

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI 

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

CCDA – I

7.437,40

CCDA – II

5.578,11

FCDA – I

4.663,58

FCDA – II

4.080,63

 

(nova redação dada pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

 

 

 

 

 

Anexo III a que se refere o art 1º da Lei nº  14.181, de 30  de junho de de 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                      Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

                                 Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará  - ARCE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Símbolo

A partir de 01/07/2008

 

 

 

 

 

40 horas

 

 

 

 

 

CCR II

6.969,85

 

 

 

 

 

CCR I

10.933,08

 

 

 

 

 

FCR

2.021,31

 

 

 

 

 

 

Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de

Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE

 


 

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

CCR I

11.589,06

CCR II

7.388,04

FCR

2.142,58

 

(nova redação dada pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

 

 

 

 

 

 

Anexo IV a que se refere o art. 3º Lei nº  14.181, de 30  de junho de de 2008

Valor da Indenização por reforço do Serviço Militar Operacional Por hora de Participação

 

Posto/Graduação

Valor

Oficial Superior

16,50

Oficial Intermediário

14,30

Oficial Subalterno

11,00

Praças (Subtenente e Sargento)

7,70

Praças (Cabo e Soldado)

5,50

 

 

 

 

Anexo V a que se refere o art. 4º  Lei nº  14.181, de 30  de junho de de 2008

Valores da Gratificação de Serviço Extraordinário ( Por hora de Participação)

Cargo

Valor

Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas de 2a e 3a classe e Classe Especial

16,50

Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Peritos LegistasLegistas da 1a Classe

14,30

Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 2a, 3a e de 4a Classes

7,70

Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Auxiliares de PeríciaPerícia e Peritos Legistas Auxiliares de 1a Classe

5,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo VI a que se refere o art 5º da Lei nº  14.181, de 30  de junho de de 2008

 

 

 

 

 

 

Gratificação de Policiamento Ostensivo

 

Art. 4 da Lei 14.113 de 12.05.08

 

 

 

 

 

 

 

 

Turno 

Valor  R$

 

 

 

A

352,00

 

 

 

B

352,00

 

 

 

C

737,00

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII (acrescido pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

 

Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará – IPECE

 

Símbolo

 

A partir de 1º/07/2008

40 horas

IPECE I

8.691,79

IPECE II

6.518,85

IPECE III

5.070,23

IPECE  IV

3.027,64

 

 

 

ANEXO VIII (acrescido pela lei n.° 14.221, de 22.10.08)

 

 

Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do

Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE

 

Símbolo

A partir de 1º.07.2008

40 horas

ADECE I

8.386,39

ADECE II

6.327,47

ADECE III

4.239,89

ADECE IV

3.391,91