O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.220, DE 16.10.08 (D.O. DE 21.10.08)
(Revogada pela lei
complementar n.° 335, de 07.10.2024)
Dispõe sobre incentivos à Inovação e
à Pesquisa Científica e Tecnológica no Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de
incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica com vistas à
introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas
ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do
Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos,
produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou
entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos
articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente
produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e
nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica
- ICT: órgão ou entidade da Administração Pública ou da iniciativa privada que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
ICT pública: ICT pertencente à Administração Pública (Municipal, Estadual ou
Federal); ICT Estadual: ICT da Administração Pública do Estado; ICT no Ceará -
ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do
Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT-Ceará constituída com a finalidade de gerir suas
atividades de inovação;
VI - criação: invenção que acarrete ou
possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII - criador: pesquisador que seja
inventor, obtentor ou autor de criação;
VIII - pesquisador público estadual:
ocupante de cargo efetivo no Estado ou emprego público estadual que realize
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IX - inventor independente: pessoa
física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que
seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X - instituição de apoio: instituições
criadas sob o amparo da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
XI - incubadoras: instituição sem fins
lucrativos de apoio a incubação, predominantemente de empresas nascentes, de
base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecidas no
Estado do Ceará e reconhecidas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Educação Superior - SECITECE;
XII - parques tecnológicos: ambientes
públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em
conhecimento tecnológico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA CEARENSE DE INOVAÇÃO
Art. 3o Fica instituído o Sistema Cearense
de Inovação – SCI, com o objetivo de incentivar e induzir o desenvolvimento
sustentável do Estado, estimulando projetos e programas de inovação,
articulados com o setor público e privado.
§ 1o Integram o SCI:
a) o Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CECTI;
b) as ICTs com
sede no Estado do Ceará - ICT-CE;
c) as agências de fomento atuando no
Estado;
d) as agências de inovação,
instituições de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação no
Estado;
e) as empresas demandantes da inovação
e parceiras do seu desenvolvimento operando no Estado;
f) os órgãos da administração pública,
demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação.
Art. 4o O Estado do Ceará apoiará a
cooperação entre o SCI e outras iniciativas de inovação para atrair empresas que
promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras,
parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1o Ficam o Estado e suas entidades
autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto, serviço ou processo
inovadores.
§ 2o A propriedade intelectual sobre os
resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na
proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO Ill
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO CEARÁ NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Art. 5o As ICTs
estaduais poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de
contrato ou convênio, compartilhar e permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas dependências por empresas e organizações de direito privado,
localizadas no Estado do Ceará, para o desenvolvimento de atividades de
pesquisa visando à inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente
na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento,
de que tratam o caput deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e
requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as
respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade
de oportunidades às empresas e organizações interessadas, com prioridade para
consecução de atividades de incubação desenvolvidas por microempresas e
empresas de pequeno porte que integrem parques tecnológicos ou incubadoras de
empresas.
Art. 6o As ICTs
estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e
tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos
segmentos do setor produtivo e social.
Parágrafo único. A criação resultante de projetos
desenvolvidos nos termos previstos no caput reger-se-á na forma do regimento da
ICT e da legislação pertinente.
Art. 7º É facultado às ICTs
estaduais celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham
desenvolvido.
§ 1o A contratação com cláusula que
concede exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins
de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de licitação, salvo a
contratação com o co-proprietário a que se refere o parágrafo único do art. 6o
desta Lei.
§ 2o Quando não envolverem concessão de
exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser
firmados diretamente, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.973,
de 2 de dezembro de 2004.
§ 3o Na hipótese do art. 6o desta
Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de
aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas
desenvolvida.
§ 4o A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse
direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas
no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5o O licenciamento para exploração de
criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3o
do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6o A transferência de tecnologia e o
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação,
reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público,
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 8o As ICTs
estaduais, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas
cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação de
modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes
de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade
intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs
estaduais, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente,
em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 9o É facultado à ICT estadual celebrar
acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo
com outras instituições públicas ou privadas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no
caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da
ICT.
§ 2o As partes deverão prever, em
contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos
signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5o
e 6o do art. 7º desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação
nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas,
desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do
valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos
recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos, convênios e contratos
firmados entre as ICTs, agências de fomento,
instituições de apoio e órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade
desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.
Art.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput
deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da
instituição no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado ao dirigente, ao criador
ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações
de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento
por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das
instituições envolvidas no projeto.
Art. 13. É facultado às ICTs
estaduais prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com
os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no
caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da
ICT.
Art.
Parágrafo único. São competências mínimas do NIT:
I - zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e
outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições desta Lei;
llI - avaliar solicitação de inventor
independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei;
IV - opinar pela conveniência e promover
a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V- opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações desenvolvidas na
instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos
pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Art. 15. As ICTs sediadas no Ceará (ICT-CE) deverão manter a SECITECE e
o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECTI)
informados quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
lI - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
lII - às proteções
requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou
de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente, com vistas à sua
divulgação, ressalvadas aquelas de natureza sigilosa.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 16. O Estado do Ceará, as ICTs-CE e as agências de fomento e
inovação promoverão e incentivarão o
desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins
lucrativos, localizadas no Estado do
Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais
ou de infra-estrutura. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar
atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia
e inovação do Estado.
§ 1o A concessão
de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento
ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores,
será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente,
assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§ 2o A concessão da
subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos
de ajuste específicos.
§ 3o O Governo do
Estado, através da SECITECE e da Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP,
regulamentará a subvenção
econômica de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO
Art. 17. Compete à agência de fomento,
dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica
e tecnológica no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa,
a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no
Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente
aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas
políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e
econômico do Estado do Ceará.
Art. 18. Como parte da atuação descrita no
art. 17 anterior, cabe à agência de fomento promover e incentivar o
desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e
outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs,
públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do
Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros. A concessão
destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados
a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em
consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.
§ 1o Os recursos a que se refere o caput
deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção
econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a
projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o
aperfeiçoamento ou a atuação e intercâmbio de pesquisadores.
§ 2o Fica vedada a doação pura e simples
de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem
que o acordo, contrato ou convênio que formaliza a concessão contenha um objeto
claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem
alcançadas.
§ 3o Para a execução dessas ações, é
facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora
do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e
tecnologia.
Art.
Parágrafo único. É facultado
à agência a inclusão, como parte do convênio, acordo ou contrato, de que trata
o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e acompanhamento do mesmo,
não podendo estes recursos, ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor do
convênio.
Art. 20. Para o bom desempenho de suas
tarefas, é facultado à agência o recrutamento de pessoal de outros órgãos do
Estado e das ICTs, para compor seus quadros técnicos e administrativos, inclusive funções de direção,
mediante a anuência do órgão cedente e a
aprovação do Governo do Estado, no caso de órgão ou ICT Estadual.
Parágrafo
único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego
público no caso de afastamento do servidor de sua instituição de origem, nos termos do
caput deste artigo, inclusive a manutenção da dedicação exclusiva no caso de professor de universidade
estadual.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU PESQUISADOR PÚBLICO NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 21. É assegurada ao criador a
participação mínima de 10% (dez por cento) e
máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT-CE, resultantes
de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação protegida da qual tenha sido o inventor,
obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996
e art. 3o do Decreto Federal n° 2.553 de 16 de abril de 1998.
§ 1o A
participação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a
criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos
toda a forma de royalties, remuneração
ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
Art. 22. Para a
execução de atividades de pesquisa e inovação, de que trata esta Lei, ao pesquisador público
estadual é facultado, mediante autorização governamental,
afastar-se da ICT Estadual de origem para prestar colaboração ou serviço
à uma ICT-CE, agência de fomento ou de inovação,
conforme se dispuser em regulamento, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a
conveniência da ICT de origem.
Parágrafo
único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de
afastamento do pesquisador público nos termos do caput deste artigo.
Art. da Administração Pública, na forma
do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não
esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver
atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere este
artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos
observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador
público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período
de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 3o Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração
direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada
contratação temporária nos termos da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
Art. 24. O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa
previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da
instituição executante ou de agência de fomento ou instituição de apoio com que
esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e
variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito
da atividade executada.
§ 1° O valor do adicional variável, de
que trata o § 2o deste artigo, fica sujeito à incidência dos
tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada
a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 2o O adicional variável de que trata
este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n° 12, de 23 de
junho de 1999 e do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
ganho eventual.
§ 3o A retribuição pecuniária, de que
trata este artigo, poderá se dar também sob a forma de
bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou
instituição de apoio.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO
INVENTOR INDEPENDENTE NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 25. Aos inventores independentes
que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de
sua autoria é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-CE, que
decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação,
industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1o O NIT da ICT-CE avaliará a
invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o
interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O NIT informará ao inventor
independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a
decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção, nos termos do caput
deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a
compartilhar com a ICT-CE os ganhos econômicos auferidos com a exploração
industrial da invenção protegida.
§ 4o Decorrido o prazo de 12 (doze)
meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor
independente ficará desobrigado do compromisso.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE
EMPRESAS NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 26. O Estado, por meio de seus órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta, incentivará a participação de
empresas no processo de inovação, mediante o compartilhamento de recursos
humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro e
outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de
oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§ 1o A concessão do apoio financeiro
previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos
instrumentos jurídicos.
§ 2o As condições e a duração da
participação, de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar
resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos
jurídicos.
Art. 27. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão
contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que
apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam risco de insucesso tecnológico nesses campos, para
a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O risco de que trata o caput poderá
ser compartilhado na proporção definida contratualmente.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM
EMPRESAS DE INOVAÇÃO
Art. 28. O Estado, suas autarquias,
fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão
participar do capital de sociedade de propósito específico, com
prazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos
ou tecnológicos para a obtenção de produto ou
processo inovador.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os
resultados obtidos será regida pela legislação federal pertinente.
Art. 29. O Estado, suas autarquias,
fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão
participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que
explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT-CE ou cuja finalidade seja
aportar capital na própria ICT-CE.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO
Art. 30. O Estado, suas autarquias,
fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de
investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados
à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de
empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A participação, de que trata o
caput deste artigo, deverá observar os limites de utilização dos recursos
públicos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS
E INCUBADORAS DE EMPRESA
Art. 31. O Estado apoiará parques tecnológicos e incubadoras de empresas, como parte de sua
estratégia para incentivar os investimentos em inovação e pesquisa científica e
tecnológica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o
CECTI analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos
caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de
requisitos a serem estabelecidos em sua
regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado,
o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.
Art. 32. O Estado, suas autarquias,
fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão
participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica
caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de
empresas pertencentes ao Sistema Cearense de Inovação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Estado do Ceará criará mecanismos
de financiamento específicos para implementar o SCI.
Art. 34. Na aplicação do disposto nesta Lei
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nos municípios
localizados no interior do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o
sistema produtivo de maiores recursos humanos e
capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento favorecido a
empresas de pequeno porte;
III - dar tratamento preferencial, na
aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.
Art. 35. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos
orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.
Francisco José
Pinheiro
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa:
Poder Executivo