LEI Nº
13.937, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro
II – Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2007,
na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.
Art. 2° Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no
mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. O disposto no caput
deste artigo também se aplica:
I - às
pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha
falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às
aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo
beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir
daquela data.
Art. 3º O abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de
dezembro de 1999, fica revisto no mesmo índice único e geral estabelecido nesta
Lei.
Art. 4o Nenhum servidor público e aposentado do Poder
Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração,
proventos e pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais),
excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário
família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados
proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que
percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo
seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da
aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais).
Art. 5º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de
maio de 2003, ficam revistos no mesmo índice percentual aplicado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às
pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar,
por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de
julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de
1999.
Art. 7º As remunerações e os proventos dos servidores públicos
ativos e inativos do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de
seus servidores públicos ativos e inativos não poderão exceder o valor dos
subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Poder
Legislativo