LEI N° 14.026, DE 17.12.07 (D.O. 19.12.07).
Cria o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, de cooperação técnica e incentivo para melhoria dos indicadores de aprendizagem nos municípios cearenses e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, por meio do qual o Estado, em cumprimento ao regime de colaboração, poderá prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 2º O Programa
Alfabetização na Idade Certa – PAIC, tem por
finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos
cearenses cheguem ao 5º ano do ensino fundamental sem distorção de idade, série
e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua
idade e ao seu nível de escolarização.
Art. 2º O Programa
Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade
o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses
cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio
das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade
e ao seu nível de escolarização. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.921,de 15.12.15)
Parágrafo único. Para maior garantia do cumprimento de seus objetivos, o Programa, deverá, inicialmente, garantir a aquisição, por todas as crianças de 7 (sete) anos, das competências de leitura e escrita esperadas nesta idade.
Art. 3º O Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, é estruturado nos seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Gestão Pedagógica – Alfabetização e Formação de Professores;
III - Gestão da Educação Municipal;
IV - Formação do Leitor;
V - Avaliação Externa de Aprendizagem.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa.
Art. 5º Fica a Fundação
Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os
fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa
Alfabetização na Idade Certa – PAIC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e
de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de
realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da
Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de
ensino.
Art. 5º-A No âmbito,
e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a
conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a servidores
públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, exercer atividades
técnicas e ministrar treinamentos e capacitação de equipes da Secretaria da
Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino. (Redação dada
pela Lei n.º 15.164, de 25.05.12)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ