LEI 13.962, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Institui o sistema de premiação
pecuniária aos membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira
das corporações militares estaduais por atos de bravura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a recompensar os
membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações
militares estaduais da ativa que comprovadamente se houverem com bravura em
ocorrência que resulte de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de
notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional.
Art. 2º
A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento,
conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos
vencimentos, subsídio ou soldos dos membros da carreira da polícia civil e os
membros da carreira das corporações militares estaduais.
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e
os respectivos valores, por evento, levando em conta o grau de perigo da
ocorrência, o denodo demonstrado e o cuidado em preservar vidas.
Art. 3º
O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais
das corporações militares estaduais e delegados de carreira da Polícia Civil,
comissão de 5 (cinco) membros que ficará incumbida da
verificação e reconhecimento do ato de bravura do policial civil ou militar
estadual candidato à premiação pecuniária de que
trata esta Lei.
Parágrafo único.
A comissão de que trata este artigo será presidida pelo integrante com mais
tempo de serviço e deliberará por maioria simples de votos, em procedimento
sumário, após exame da documentação referente ao caso e, quando necessário,
colherá outros dados e informações, emitindo parecer conclusivo sobre a
concessão, ou não, da premiação pecuniária, remetendo os autos, em até 24
horas, ao Secretário da Segurança Publica e Defesa Social, para decisão
definitiva.
Art. 4º
Qualquer pessoa, que tiver conhecimento de ato de bravura praticado por membro
da carreira da polícia civil ou membro das carreiras das corporações militares,
poderá fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, para efeito da verificação de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º
Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente
da responsabilidade penal e civil, responderão disciplinarmente pelos seus
atos, na forma da legislação própria.
Art. 6º
Fica autorizado o pagamento “post mortem” da premiação de que trata esta Lei, mediante
requerimento dos herdeiros do policial civil ou militar estadual morto em
decorrência da ação prevista no art. 1º desta Lei, uma vez realizada a
verificação a que se refere o art. 3º.
Art. 7º
A premiação prevista nesta Lei será concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, inciso III e 145 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º
As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de sua regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo
de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04
de setembro de
2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo