REVOGADA PELA LEI N.º 17.438,
DE 09/04/2021
LEI Nº 13.959, DE 30.08.07 (D.O.
DE 10.09.07)
Dá
nova redação ao art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada
pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003,
que dispõem sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 12.878,
de 29 de dezembro de 1998,
alterada pela Lei nº.
13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo e
ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
“Art.
3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde – CESAU,
compreende:
I - Plenária;
II - Secretaria Executiva;
III - Mesa Diretora;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Comissões;
VI - Fórum Microrregional de
Conselheiros de Saúde.
§ 1º A composição da
Mesa Diretora será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente;
III - Secretário
Geral;
IV - Secretário
Adjunto.
§ 2º A Mesa Diretora
será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º O mandato dos
membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com
direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada
nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do
Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.
§ 5º A
organização e as normas de funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno
do Colegiado.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº.
13.331, de 17 de julho de 2003, que alterou a Lei nº. 12.878,
de 29 de dezembro de 1998.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de agosto de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo